decreto n. 6405 - de 13 de dezembro de 1876

Autoriza o estabelecimento, nesta Côrte, da Associação denominada - Economia Popular - e approva, com modificações, os respectivos estatutos.

Attendendo ao que Me requereram Francisco Carlos de Magalhães Junior e outros, e Tendo ouvido a Secção de Fazenda do Conselho de Estado, Hei por bem Autorizar o estabelecimento, nesta Côrte, da Associação denominada - Economia Popular - e Approvar os respectivos estatutos, com as modificações abaixo indicadas:

Cap. 2º - Art. 4º - A segunda parte, que começa por estas palavras - Os capitaes entrados, porém, para a Caixa Auxiliar - seja substituida pelo seguinte: Os capitaes entrados para a Caixa Auxiliar serão empregados, a juizo da Direcção, em apolices da divida do Estado, bilhete do Thesouro, em deposito no Banco do Brazil, e em caução das ditas apolices ou bilhete, ou de ouro em barra ou amoedado.

Art. 6º - Supprimam-se as palavras - e não tem responsabilidade alguma, etc., até o fim.

Paragrapho unico do mesmo art. 6º - Supprima-se este paragrapho.

Cap. 3º - Art. 9º - Em lugar de - é necessario que o associado seja, etc., - diga-se - é necessario que o eleito seja um dos associados, ou depositante da Caixa Auxiliar.

Cap. 4º - Art. 18. - Supprimam-se as palavras - ao mesmo tempo depositante da Caixa Auxiliar.

Addite-se ao mesmo art. 18 o seguinte: Só poderão ser eleitos para o cargo de Director, subscriptores de beneficios mutuos, de mais de cincoenta contos de réis, inscriptos com antecedencia de seis mezes á eleição.

A primeira Direcção Geral durará pelo tempo de cinco annos; e, findo este prazo, proceder-se-ha a eleição da nova Direcção Geral, que desde então será substituida annualmente pela quinta parte, não se admittindo reeleição dentro do primeiro anno, contado do dia da substituição.

Art. 20. - Eliminem-se as seguintes palavras: - sem que possam ser destituidos, etc., até o fim do periodo.

Art. 21. - No § 7º, depois das palavras - e o relatorio - acrescente-se - e balanço.

§ 8º do mesmo artigo. - Supprima-se este paragrapho.

Art. 22. - Elimine-se: - e ao mesmo tempo depositante da Caixa Auxiliar.

Art. 23. - Em lugar de - ao mesmo tempo depositantes - diga-se: - e depositantes.

Capitulo 6º - Art. 57. - Em lugar de - por um só e mesmo procurador - diga-se: - por si ou por meio de procurador.

Em lugar de - o que ao fallecido beneficiado pertencia, emende-se: - o que lhe pertencer dos ditos beneficios.

Art. 60. - Depois das palavras - com o fim unico - acrescente-se: - e expressamente declarado em contracto provisorio.

Art. 61. - Substitua-se este artigo pelo seguinte: - Os fundos da Caixa Auxiliar de economias irão sendo convertidos em contractos de beneficios mutuos, á medida que se fôr preenchendo o capital necessario de cada depositante.

Art. 62. - Supprima-se este artigo.

Art. 63. - Em lugar de - fazer face ás emergencias da Caixa, diga-se: - fazer face a quaesquer prejuizos da Caixa.

Art. 64. - Supprima-se este artigo.

Art. 66. - Em o nº 4, depois das palavras - ou retiradas -, acrescente-se: - para serem empregadas em contractos de beneficios mutuos da mesma Associação, em conformidade do art. 60 emendado.

Art. 73. - Antes deste artigo, que passará a ter o nº 74, addite-se o seguinte artigo, sob nº 73: - Se forem creadas agencias fóra do Imperio, como autoriza o art. 1º, o capital e responsabilidades destas devem ser separados e distinctos do que pertencer aos associados e depositantes residentes no mesmo Imperio.

O Barão de Cotegipe, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios Estrangeiros e interino dos da Fazenda, e Presidente do Tribunal do Thesouro Nacional, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em treze de Dezembro de mil oitocentos setenta e seis, quinquagesimo quinto da Independencia e do Imperio.

PRINCEZA IMPERIAL REGENTE.

Barão de Cotegipe.

Estatutos da Economia Popular-Associação Brazileira de Beneficios Mutuos e Caixa Auxiliar de Economias.

CAPITULO I

FUNDAÇÃO, FIM E DURAÇÃO

Art. 1º Fica instituida por 50 annos, nesta Côrte, onde terá sua séde, podendo crear agencias dentro e fóra do Imperio, a Associação de Beneficios Mutuos e Caixa Auxiliar de Economias, sob a denominação de - Economia Popular - com os capitaes das pessoas já subscriptas e das que inscreverem-se aos presentes Estatutos, bem como dos depositantes da Caixa Auxiliar de Economias.

Art. 2º Propõe-se a Associação, na parte relativa aos Beneficios Mutuos: A amparar o futuro das familias, facilitando a todas as pessoas, sem distincção de classes, a creação de capitaes, rendas, dotes, pensões, ele., por meio de contribuições, mensaes, trimensaes, semestraes ou annuaes.

Na parte relativa a Caixa Auxiliar de Economia receber em deposito qualquer quantia de um mim réis para cima, com o fim particular de facilitar a inscripção do beneficio mutuo, ás classes menos favorecidas da fortuna.

Art. 3º Será admittido a fazer contractos de beneficio mutuo, todo o individuo legalmente habilitado, podendo a Direcção Geral rejeitar a admissão de qualquer contracto de beneficio mutuo, sem explicar a razão por que o rejeita.

CAPITULO II

OPERAÇÕES E CONSERVAÇÃO DE CAPITAES

Art. 4º Os capitaes subscriptos e realizados, em virtude dos contractos de beneficios mutuos, só poderão ser applicados na compra de apolices da divida Publica Geral do Imperio e bem assim os seus juros.

Os capitaes entrados, porém, para a Caixa Auxiliar, poderão ser empregados em operações commerciaes de solida garantia, a juizo da direcção geral, taes como em caução de apolices da Divida Publica Geral, ou Provinciaes, acções do Banco do Brazil, ouro em barra ou em moeda, ou depositados no Banco do Brazil.

Art. 5º As operações de apolices da Divida Publica, a que se refere o artigo antecedente, serão sempre feitas com a intervenção de corretores de fundos publicos e certificado da cotação do dia em que forem negociadas.

Art. 6º Os effeitos e as operações efectuadas com os capitaes dos associados e depositantes são inalienaveis, até a época da liquidação dos respectivos contractos e depositos, e nunca têm responsabilidade alguma contra os interessados ou contra a Associação, seja qual fôr a reclamação.

Paragrapho unico. Fica exceptuado o que dispõe o Codigo Commercial em relação ás fallencias, quando o beneficio ou deposito tiver sido feito a favor do proprio associado ou depositante, ou, no caso de substituição, se se tiver verificado dentro da época da execução da fallencia.

Art. 7º A Associação será administrada por um Conselho Fiscal, composto de seis associados e uma Direcção Geral.

CAPITULO III

CONSELHO FISCAL E SUAS ATRIBUIÇÕES

Art. 8º O poder superior da Associação reside no Conselho Fiscal, o qual superintende e fiscalisa em ultima instancia todos os serviços e negocios da Associação e resolve e ordena tudo o que julgar do interesse da Associação, uma vez que se conforme com as disposições destes estatutos e não contravenha a legislação do Imperio.

Art. 9º O Conselho Fiscal será composto de seis membros, eleitos pela assembléa geral, em escrutinio secreto, e para o preenchimento desse cargo é necessario que o associado seja ao mesmo tempo depositante da Caixa Auxiliar.

Paragrapho unico. Em quanto não tiver lugar a primeira assembléa geral, o Conselho Fiscal ficará constituido com seis associados que forem acclamados no acto da installação da Associação.

Art. 10. Os membros do Conselho Fiscal serão substituidos annualmente pela terça parte e não poderão ser reeleito dentro do primeiro anno contado do dia da substituição. Para a substituição prevalecerá a antiguidade e no caso de igual antiguidade, a sorte decidirá.

Art. 11. Vagando algum lugar de membro do Conselho Fiscal, este nomeará um associado, para exercer o cargo inteiramente, até a primeira reunião da assembléa geral, onde terá lugar a eleição definitiva.

Art. 12. O cargo de membro do Conselho Fiscal será gratuito, salvo deliberação posterior da assembléa geral, e realizado o primeiro quinquennio.

Art. 13. O Conselho Fiscal annualmente nomeará d'entre si o seu Presidente, e um Secretario. Em suas reuniões, na falta do Presidente, o Secretario o substituirá e para o desempenho do seu cargo convidará a um dos membros presentes.

Art. 14. O conselho Fiscal reunir-se-ha ordinariamente, dentro dos primeiros oito dias, de todos os trimestres, e para funccionar é necessario a presença de metade e mais um dos seus membros, sendo suas deliberações tomadas por maioria de votos.

Art. 15. E' da compentencia do Conselho Fiscal:

§ 1º A mais severa e vigilante fiscalisação de todos os actos da Direcção Geral e o conhecimento exacto de todas as operações da Associação.

§ 2º Apresentar á assembléa geral quaesquer observações e propôr quaesquer medidas, que julgar convenientes e uteis aos interesses da Associação.

§ 3º Examinar e dar parecer sobre os relativos da Direcção Geral.

§ 4º Reunir-se extraordinariamente quando julgar preciso, ou quando fôr pedido pela Direcção Geral.

§ 5º Ter um livro especial em que pelo Secretario serão lavradas as actas de suas sessões, e abrir, pelo punho do mesmo, um termo subscripto pelo Presidente, na primeira pagina de todos os livros da Associação, em que se declare os fins a que se destinam e numero de folhas numeradas.

Art. 16. Os membros da Direcção Geral assistirão ás sessões do Conselho Fiscal, figurando apenas como parte consultiva.

Art. 17. Os membros da Direcção Geral, os empregados da Associação, os Corretores da Praça, não podem ser membros do Conselho Fiscal; nem fazer parte simultaneamente pessoas que tenham entre si parentesco de consanguinidade ou de affinidade até o 2º gráo, contado segundo o Director Canonico, e os socios de firmas sociaes.

CAPITULO IV

DIRECÇÃO GERAL E SUAS ATTRIBUIÇÕES

Art. 18. A Direcção Geral da Economia Popular pertence aos fundadores da Associação: Francisco Carlos de Magalhães Junior, Antonio da Silva Ferreira, Antonio Seraphim Pinto Machado, João Valverde de Miranda e João Coelho da Rocha, que escolherão d'entre os associados ao mesmo tempo depositantes da Caixa Auxiliar, até ao acto da installação da associação, um, que occupará o cargo de Presidente da mesma Direcção, e ao qual, desde já, ficam conferidos todos os encargos, direitos, onus, e vantagens, que por estes estatutos são facultados e concedidos aos fundadores.

Art. 19. A Direcção Geral fica revestida dos poderes precisos para nomear um Gerente, d'entre si, ou d'entre os associados ao mesmo tempo depositantes da Caixa Auxiliar.

Art. 20. Todos os actos proprios da Direcção Geral da Associação, serão executados e praticados pelos seus fundadores e Presidente da mesma Direcção Geral, sob a vigilancia e fiscalisação de um Conselho Fiscal, eleito pela assembléa geral dos associados e depositantes; e, a elles fundadores pertence todo o regimen da Associação, sem que possam ser destituidos, cumprindo com os deveres e encargos a que se obrigam pelos presentes estatutos, senão por sentença judicial de processo competentemente instaurado.

Art. 21. E' da sua competencia:

§ 1º A nomeação, demissão do Gerente, bem como de todos os empregados, fixando-lhes ordenados ou gratificações.

§ 2º Organizar os regulamentos internos de accôrdo com o Conselho Fiscal.

§ 3º Propôr ao Conselho Fiscal o que julgar necessario ou conveniente aos interesses da Associação.

§ 4º Dirigir e inspeccionar todo o expediente, fazer escripturar na melhor ordem e perfeição todos os livros e registros da Associação, os quaes, sempre serão facultados aos Associados que os queiram examinar no escriptorio e em presença da Direcção Geral.

§ 5º Assignar os balancetes, boletins, correspondencias e todos os papais concernentes á Associação; e publicar em todos os trimestres, pelos jornaes de maior circulação desta Côrte, em termos claros e verdadeiros, o estado da Associação.

§ 6º Ser orgão da Associação para com terceiros, e poder demandar e ser demandada, representando a Associação em juizo ou fóra delle, para o que lhe ficam conferidos todos os poderes em direito necessarios, como procuradores em causa propria, sendo-lhe tambem facultado constituir mandatarios.

§ 7º Apresentar balancetes trimensaes, ao Conselho Fiscal, e o relatorio annual á assembléa geral e bem assim a liquidação dos contractos de qualquer especie.

§ 8º Poderão transmittir os seus direitos e funcções a pessoas de abonada capacidade e reconhecida probidade, mediante approvação do Conselho Fiscal, sendo nesse caso o cedente desligado das obrigações que lhe são impostas pelos presentes estatutos, só depois de decorridos seis mezes, contados da data em que o seu successor tomar posse do cargo.

§ 9º convocar as assembléas geraes, ordinarias ou extraordinarias, de accôrdo com o Conselho Fiscal, ou quando fôr requerido por numero de associados e depositantes que representem um quarto do capital inscripto e realizado.

§ 10. Occorrer por sua conta as despezas de installação, gastos de escriptorio, pagamentos de ordenados aos empregados e agentes, publicações, impressões, etc.

Art. 22. No caso de morte de qualquer dos Directores, o lugar vago será preenchido por um associado e no mesmo tempo depositante da Caixa Auxiliar, eleito em assembléa geral extraordinaria, que será convocada para esse fim especial.

CAPITULO V

ASSEMBLÉA GERAL

Art. 23. A assembléa geral, compõe-se dos associados de Beneficios Mutuos ao mesmo tempo depositantes, e representa a totalidade dos mesmos: sendo presidida pelo associado que fôr na occasião eleito d'entre os presentes, por maioria de votos, o qual desempenhará esse cargo durante o anno.

Art. 24. A convocação da assembléa geral ordinaria será feita pela direcção geral, em Dezembro de cada anno, para lhe serem presentes os relatorios e sobre elles deliberar e igualmente para a eleição do Conselho Fiscal.

Essa convocação será feita em annuncios publicados nos jornaes de maior circulação desta Côrte, em tres dias consecutivos e oito antes da época aprazada.

Art. 25. O Presidente da assembléa geral convidará a dous associados presentes, para servirem de Secretarios e a assembléa geral, se julgará constituida, achando-se representado um quarto do capital inscripto e realizado.

Paragrapho unico. Não se verificando essa condição, designar-se-ha outro dia, pelo modo estabelecido no artigo antecedente, e nesse caso funccionará qualquer que seja o capital representado.

Art. 26. Nas reuniões extraordinarias da assembléa geral não se poderá tomar conhecimento de assumpto alheio á convocação.

Art. 27. Os votos contam-se por pessoas e fica excluida a delegação de poderes.

Art. 28. As assembléas geraes extraordinarias terão lugar:

1º Quando fôr requerida por um numero de associados e depositantes, que representem um quanto do capital inscripto e realizado para o fim que o requerimento designar.

2º Quando a Direcção Geral, de accôrdo com o Conselho Fiscal, julgar necessario.

Paragrapho unico. Estas convocações serão sempre feitas pela Direcção Geral.

Art. 29. E' da competencia da assembléa geral.

§ 1º A approvação dos balanços e relatorios da Direcção geral e Conselho Fiscal.

§ 2º A eleição dos novos Conselhos Fiscaes.

§ 3º Nomear uma commissão de contas, composta de tres associados ao mesmo tempo depositantes, eleita annualmente em assembléa geral ordinaria, para examinar e dar parecer sobre os balanços e relatorios apresentados pela Direcção Geral e Conselho Fiscal.

§ 4º Resolver sobre quaesquer duvidas e reclamações, e contra decisões do Conselho Fiscal.

§ 5º Sobre a liquidação da Associação, quando se der o caso previsto no art. 71, sendo a liquidação feita pela Directoria Geral, Conselho Fiscal e tres associados eleitos pela assembléa geral.

Art. 30. Nas assembléas geraes, os membros da Direcção Geral, e empregados da Associação não têm voto, e só podem tomar parte nas discussões.

CAPITULO VI

CONDIÇÕES DOS CONTRACTOS DE BENEFICIOS MUTUOS

Art. 31. A pessoa que celebrar contractos de beneficio mutuo na Associação Economica Popular, denominar-se-ha - Associado instituidor -, e a pessoa sobre cuja vida fòr feito o beneficio denominar-se-ha - Beneficiado.

§ 1º Qualquer pessoa póde inscrever-se no mesmo contracto, como sua propria vida.

§ 2º O beneficiado nunca póde ser substituido durante a duração de contracto.

Art. 32. O minimo da contribuição unica será de 50$000, e das annuaes 20$000.

Art. 33. As apolices dos beneficios mutuos devem conter:

1º O numero de ordem;

2º O nome, sobrenome, domicilio e naturalidade do associado instituidor;

3º O nome, sobrenome, naturalidade, domicilio e idade do segundo;

4º A importancia da contribuição realizada ou a realizar, de uma vez ou por annuidades, com declaração da época ou épocas em que têm de ser feitas, lugar e data da realização do contracto;

5º O objecto, condições, termo e tempo do contracto;

6º Declaração dos documentos que o beneficiado tem obrigação de apresentar para justificar os seus direitos á liquidação;

7º A data e assignatura dos associados instituidores e da Direcção Geral;

8º Finalmente, no verso da apolice se transcreverão os seguintes artigos:

Art. 34. Todas as obrigações reciprocas entre o associado instituidor e a Associação constarão de um duplo contracto, na fórma do artigo anterior, assignado pelo associado e Direcção Geral.

Art. 35. Sendo extraviada a apolice, a parte interessada pedirá que lhe seja passada outra, e nesse caso declarar-se-ha que a nova apolice annulla a antiga, e todas as despezas correrão por conta do interessado.

Art. 36. O associado instituidor é obrigado a entregar dentro do prazo de seis mezes do seu contracto, a certidão de idade do segurado e na falta della outro documento authentico que a prove.

Este documento ficará archivado até a liquidação do contracto.

§ 1º O associado instituidor que não apresentar este documento será collocado na classe, em que as liquidações são menos vantajosas; isto é, na idade em que ha menos risco de morte.

§ 2º Qualquer inexactidão nos documentos ou nas declarações da idade do beneficiado que faça alterar as condições do contracto, prejudicando aos demais associados, importará a perda de todos os direitos aos lucros sociaes, recebendo apenas, na época da liquidação, o capital com que houver entrado, se o beneficiado fôr vivo.

Art. 37. Ficam exceptuados da apresentação de documentos que comprovem a idade, os associados instituidores, pertencentes a quarta classe de beneficios mutuos.

Art. 38. Os pagamentos das contribuições terão lugar em quaesquer dos seguintes mezes: Março, Junho, Setembro e Dezembro, no Banco do Brazil, ou outro Banco escolhido pela Directoria Geral, de accôrdo com o Conselho Fiscal, e os recibos passados pelos estabelecimentos bancarios serão trocados no escriptorio da Associação por outros firmados pela Direcção Geral.

Art. 39. As contribuições só serão válidas, quando constem de recibo passado pela Direcção Geral.

Art. 40. Quando os pagamentos forem feitos aos agentes ou representantes da Associação nas Provincias e fóra do Imperio, os associados instituidores pagarão mais 1 % sobre a quantia entregue, pela remessa do dinheiro.

Art. 41. Formam parte de uma classe de beneficios mutuos todos os associados instituidores, que se tenham inscripto na mesma combinação; e nessa se poderá aceitar pagamento até ao 1º de Janeiro do anno anterior á liquidação para facilitar a admissão de contractos para um ou mais annos.

Art. 42. O risco de morte será calculado pela tabella de mortalidade de Deparcieux.

Art. 43. Para o beneficio mutuo haverá quatro classes, formadas segundo a idade, importancia das subscripções e o anno em que foram effectuados os contractos, podendo o associado instituidor escolher quaesquer das seguintes classes:

1ª Classe. Com perda de capital lucros, por morte do beneficiado, podendo liquidar em cada quinquennio;

2ª Classe. Com prejuizo só dos lucros e não do capital entrado por morte do beneficiado, podendo liquidar em cada cinco annos;

3ª Classe. Com prejuizo do capital e juros por morte do beneficiado, com a liberdade de liquidar todos os annos depois do primeiro quinquennio;

4ª Classe. Sem prejuizo de capital nem lucros em caso algum, nem mesmo com a morte do beneficiado, podendo liquidar em qualquer anno depois dos primeiros cinco.

Art. 45. Os quinquennios do compromisso social são sempre completos para as respectivas liquidações e começarão no 1º de Janeiro seguinte ao anno em que se fizer o primeiro pagamento, á excepção do primitivo, cujo principio será depois do que se estabelecer no art. 71.

Art. 46. Os associados que quizerem fazer parte da Associação no mesmo anno em que nella se inscreverem, devem pagar sobre a contribuição unica ou annual, um por cento por cada mez, mesmo incompleto, decorrido desde o principio do anno social.

Art. 47. Os associados instituidores, que queiram liquidar os seus contractos de beneficios mutuos, deverão avisar a Direcção Geral, tres mezes antes de findar o quinquenio ou anno em que queiram liquidar, do contrario o interesse liquidado passará ao quinquenio seguinte.

Art. 48. O contracto de beneficio mutuo termina ou cessa nos casos seguintes:

1º Por morte do beneficiado nas classes 1ª, 2ª e 3ª, de que falla o art. 43;

2º Por ser vencer o seu prazo, ou pela conclusão voluntaria permittida pelo art. 43, satisfeita a obrigação imposta no artigo anterior. No primeiro caso o associado instituidor de annuidades fica isento de fazer os pagamentos posteriores á morte do beneficiado, e no segundo caso entra a receber o resultado da liquidação que tiver escolhido.

Art. 49. Os associados instituidores da quarta classe, estabelecida no art. 43, podem estender a liquidação de beneficio mutuo, depois da morte do beneficiado, até a conclusão do termo que tenham escolhido.

Art. 50. O associado instituidor, que não faça o pagamento da annuidade em tempo competente, perderá todos os direitos ao contracto de beneficio mutuo que tiver celebrado; podendo, porem, evitar a caducidade do beneficio mutuo, se dentro de um anno, depois da época do pagamento, satisfizer a annuidade devida, e bem assim o juro de 1 % ao mez, pelo tempo excedido.

Paragrapho unico. Esta maneira de pagamento só poderá ser feita no escriptorio da Associação, qualquer que seja o lugar designado na apolice para se effectuarem as contribuições.

Art. 51. Os contractos de beneficio mutuo tambem caducam, segundo o disposto no § 2º, art. 36.

Art. 52. Os contractos de beneficio mutuo da quarta classe, de que trata o art. 43, não caducam em caso algum, podendo o associado instituidor liquidal-o em tempo competente, com as contribuições feitas.

Art. 53. Nas épocas da terminação dos contractos de todas as classes de beneficios mutuos, proceder-se-ha á liquidação no principio de anno seguinte, devendo estar concluida em 30 de Julho proximo, quando terá lugar a distribuição dos capitaes e lucros, nas mesmas especies, em que tiverem sido convertidas as contribuições e seus lucros pelo que virão a receber:

1º Os capitaes impostos;

2º Os juros compostos por semestres que tenham obtido até 30 de Junho, em que principiará os dividendos;

3º Os capitaes dos beneficiados fallecidos antes da época da liquidação.

4º Os juros accumulados dos mesmos capitaes;

5º Os capitaes e interesses produzidos pelas imposições dos contractos caducados por falta de pagamento dentro do anno do prazo concedido.

6º Os capitaes impostos pelos que não apresentaram os documentos necessarios para justificar seus direitos á liquidação;

7º Os premios vencidos pelos depositos em conta corrente, multas, e os juros dos capitaes de que falla o paragrapho anterior.

Paragrapho unico. As distribuições serão feitas na fórma estabelecida nos arts. 42 e 43.

Art. 54. Os lucros e capitaes liquidados, que não forem reclamados pelos beneficiados ou seus herdeiros, até seis mezes depois da época da liquidação, ficam depositados por sua conta e risco, em um estabelecimento bancario.

Art. 55. Os associados instituidores são obrigados a apresentar os seguintes documentos, para ter direito aos lucros dos seus contractos de beneficio mutuo:

1º Certidão authentica da vida do segurado;

2º Certidão de ter fallecido e que mostre vivia o beneficiado á meia noite do dia 31 de Dezembro do anno em que findou o contracto:

3º Todos os que tenham parte na liquidação deverão apresentar igual documento, do contrario ficarão incursos no § 2º art. 36, sem que lhes assista o menor direito de reclamação.

Paragrapho unico. Os associados instituidores da quarta classe do art. 43 são dispensados de apresentar esses documentos.

Art. 56. Estes documentos só serão admittidos devidamente legaliza-los, e serão entregues no escriptorio da Associação, livre de todas as despezas, dentro de prazo de quatro mezes do ultimo dia de cada contracto, e os remettios de paizes estrangeiros serão visados pelos Consulos brazileiros ou quem suas vezes fizer.

Paragrapho unico. Os prazos e termos marcados para justificação dos direitos dos associados são peremptorios, e porisso procede para os não cumprem a perda de todos os seus direitos em beneficio dos associados das classes respectivas, sem que seja preciso notificação prévia.

Art. 57. No caso de morte do beneficiado, os seus herdeiros, ou os que o devem ser nos beneficios do respectivo contracto, se habilitarão legalmente como taes; devendo representar-se por um só e mesmo procurador para este receber da associação o que fallecido beneficiado pertencia.

Art. 58. Em remuneração de todos os encargos que a Direcção geral toma a si, em compensação aos deveres que lhe são impostos, perceberá dos associados instituidores a commissão impostos, perceberá dos associados instituidores a commissão de 5% sobre importancia de cada contracto de beneficios mutuos, e mais 1$000 de cada apolice e os sellos devidos á Fazenda nacional, que serão pagos no acto da assignatura do contracto.

Paragrapho unico. A commissão e sellos a que é responsavel todo o associado, será por elle perdida, se nas épocas fixadas não realizar o contracto na fórma da inscripção.

Art. 59. A Associação só responsavel para com as pessoas que menciona nos contractos ou os seus legitimos herdeiros legalmente reconhecidos, e fica obrigada pelos seus estatutos e todas as condições impressas ou manuscriptas na apolice.

CAPITULO VII

CONDIÇÕES DA CAIXA AUXILIAR DE ECONOMIAS

Art. 60 A Caixa Auxiliar de Economias recebe em deposito a prazos fixos, ou conta corrente, prestações desde 1$000 até a maior somma que queiram depositar, com o fim unico de ser esse capital convertido em beneficio mutuo.

Art. 61. A Caixa Auxiliar de Economias principiará as suas operações de beneficio mutuo, logo que tenha entrado um capital equivalente a 100:000$000, o qual poderá ser elevado ao maximo das quantias ahi depositadas.

Art. 62. Os associados que não estiverem incursos nas penas impostas pelo art. 50, e que, por qualquer circumstancia ou adversidade em sua vida acharem-se collocados em pobreza, adversidade em sua vida acharem-se collocados em pobreza, não possam satisfazer de prompto as suas ultimas prestações, a Caixa poderá auxilial-os, adiantando essas entradas, mediante premio razoavel, sobre caução de apolices da Associação.

Art. 63. No fim de todos os annos, depois de abatidas as despezas da administração e creditados os juros os depositantes, na proporção das condições estabelecidas ns cadernetas, os lucros liquidados das operações da Caixa serão divididos da seguinte maneira:

Cincoenta por cento para os depositantes.

Um por cento ao beneficiados de 1ª classe.

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Dous

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E o remanescente formará o fundo de reserva destinado a fazer face ás emergencias da Caixa.

Art. 64. Os depositantes de contas correntes e prazos menores de seis mezes só perceberão os juros da tabella estabelecida pela Direcção geral de accôrdo com o movimento da praça.

Art. 65. A Caixa Auxiliar nunca poderá receber depositos por cadernetas ao portador.

Art. 66. As cadernetas deverão ser registrados no registro geral da Associação e deverão conter:

1º O numero de ordem;

2º O nome do depositante, sua assignatura e residencia;

3º A data e declaração das condições dos deposito;

4º O debito e credito das quantias entradas ou retiradas;

5º A assignatura de um dos membros da Direcção geral;

6º Todas as condições da Caixa, impressas na capa das cadernetas.

Art. 67 As operações da Caixa limitam-se ao Imperio do Brazil.

CAPITULO VIII

DISPOSIÇÕES GERAES

Art. 68 As contestações entre a Associação e os associados, e que de alguma maneira possam ser affectas ao poder judiciario, serão resolvidas em Juizo arbitral, de duas pessoas, nomeadas, uma por cada parte, e no caso de discordancia, se nomeará um terceiro, de cujas decisões não haverá mais appellação.

Art. 69. O pessoal, agentes e mais empregados da Associação prestarão fiança que fôr arbitrada pela Direcção Geral.

Art. 70. Não se poderá fazer nenhuma alteração nos presentes estatutos, clausulas e condições do Beneficio Mutuo e Caixa Auxiliar, sem ser proposto em conformidade com o § 3º do art. 21, e mediante approvação da assembléa geral e Governo Imperial.

CAPITULO IX

DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS

Art. 71. A Associação será installada depois que estes estatutos forem approvados pelo Governo Imperial e logos que estejam inscriptos associados que representem um capital de quinhentos contos de réis (500:000$000), de beneficios mutuos, podendo elevar-se ao maximo dos beneficios que se realizarem; devendo, porém, suspender suas operações se até o primeiro quinquennio os capitaes subscriptos não tenham chegado á importancia de 2.000:000$000, e nesse caso proceder-se-ha á liquidação da Associação.

Art. 72. A Associação só é obrigada pelos seus estatutos e especialmente pelas condições geraes e particulares impressas e manuscriptas na sua apolice e na caderneta da sua Caixa Auxiliar; assim para sua propria letra e suas referencias, e a Associação não tem obrigações para com outras pessoas senão as menciona na mesma apolice e caderneta, ou com seus legitimos herdeiros, ou representantes devidamente reconhecidos.

Art. 73. Os abaixo assignados aceitam os presentes estatutos e condições da apolice de beneficios mutuos e condições da Caixa Auxiliar da « Associação Economia Popular» declaram-se associados instituidores e autorizam aos fundadores Francisco Carlos de Magalhães Junior, Antonio da Silva Ferreira, Antonio Seraphim de Pinto Machado, João Valverde de Miranda e João Coelho da Rocha, a requererem do Governo Imperial a sua approvação, como a aceitrem as alterações, ou suppressões que julgarem conveniente fazer, quér assignando-se só os mesmos fundadores, ou conjuctamente com os associados.

Rio de Janeiro, 11 de Setembro de 1875. (Seguem-se as assigaturas.)