DECRETO N. 6404 - DE 13 DE DEZEMBRO DE 1876

Approva, com modificações, a reforma de algumas disposições dos estatutos do Banco Commercial do Rio de Janeiro.

Attendendo ao que Me requereu o Conselho Director do Banco Commercial do Rio de Janeiro e Tendo ouvido a Secção de Fazenda do Conselho de Estado. Hei por bem Approvar a reforma de algumas disposições dos estatutos do mesmo Banco, votada ultimamente pela assembléa geral de seus accionistas; observadas, porém, as modificações seguintes:

I

Art. 2º Este artigo ficará assim redigido:

O seu fundo capital é de 12.000:000$000, dividido em 60.000 acções de 200$000 cada uma, as quaes serão emittidas em duas series de 30.000.

O numero de 56.320 acções já emittidas será reduzido á metade, isto é, 28.160, e ficarão pertencendo á 1ª serie. O capital já realizado por conta das ditas 56.320 acções será computado para cada uma das novas 28.160, na razão dupla do que representava em cada uma das anteriores acções.

As 1.840 que faltam para preencher a 1ª serie de 30.000, serão emittidas, etc.

O mais como está no artigo.

O possuidor de uma só das actuaes acções terá direito a receber o titulo de meia acção.

II

Art. 9º No additamento ao § 1º deste artigo, em vez de - com approvação plena de Conselho Director - diga-se: - sendo para estas necessarias a approvação plena do Conselho Director.

III

Art. 16. Transfira-se para o art. 12 dos estatutos o additamento votado para o art. 16.

IV

Art. 54. Substitua-se o periodo acrescentado á primeira parte do art. 54, pelo seguinte:

As cautelas de acções actualmente dadas aos accionistas serão substituidas por novas cautelas, que representem a metade do numero das acções emittidas, de conformidade com o disposto no art. 2º.

O Barão de Cotegipe, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios Estrangeiros e interino dos da Fazenda, e Presidente do Tribunal do Thesouro Nacional, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em treze de Dezembro de mil oitocentos setenta e seis, quinquagesimo quinto da Independencia e do Imperio.

PRINCEZA IMPERIAL REGENTE.

Barão de Cotegipe.

Projecto de algumas alterações nos estatutos do Banco Commercial do Rio de Janeiro, com as emendas feitas e approvadas pela assembléa geral dos accionistas em sessão de 7 de Agosto de 1876.

Substitua-se a 1ª parte do art. 1º pela seguinte:

Art. 1º O Banco Commercial do Rio de Janeiro, companhia anonyma, que tem operado e continúa a operar nesta praça, é de depositos, descontos e emprestimos garantidos por cauções; e, dentro do limite adiante designado, por hypothecas e curto prazo de predios urbanos sitos na cidade do Rio de Janeiro.

Substitua-se o art. 2º pelo seguinte:

Art. 2º O seu fundo capital é de 12.000:000$000 dividido em 60.000 acções de 200$000 cada uma, das quaes já estão distribuidas 56.320, numero que será reduzido á metade, pelo que se computará na razão dupla o capital actualmente realizado por conta de cada acção.

As 1.840 acções que faltam para completar 30.000 da 1ª serie serão emittidas conforme deliberar unanimemente o Conselho Director, ouvida previamente a Commissão Fiscal; e as 30.000 restantes da 2ª serie o serão por partes precedendo autorização da assembléa geral pedida pela Administração do Banco; devendo ser preferidos os accionistas na proporção das acções que possuirem, e, qualquer premio que se obtiver nas emissões, que serão sempre por preço acima do par, se applicará ao fundo de reserva do estabelecimento.

Supprima-se o paragrapho unico do art. 2º.

Supprima-se o paragrapho unico do art. 4º.

Sugstitua-se o art. 6º pelo seguinte:

Art. 6º Todos os semestres dos lucros liquidos do Banco, relaticos ás operações respectivas a cada um, que a Administração resolver sejam distribuidos, se deduzirão de 6 até 10 % para fundo de reserva, fazendo-se do restante dividendo aos accionistas, o qual não excederá a 9 % ao anno do capital realizado; devendo qualquer sobra ser conservada sob o titulo de lucros suspensos até que sua importancia com a do fundo de reserva attinja e se conserve sempre na razão de terça parte do capital realizado, depois do que se dividirão todos os lucros. Se até então, e mesmo depois, em qualquer semestre a importancia dos lucros liquidos não fôr sufficiente para fazer o dividendo na dita razão de 9 % ao anno se retirará dos lucros suspensos, até onde elles permittirem, o que fôr necessario para completal-o.

Não se distribuirá dividendo emquanto se der desfalque no capital realizado.

Acrescente-se ao § 1º do art. 9º depois das palavras - e notas promissorias - « com approvação plena do Conselho Director.»

Ao § 4º do mesmo art. 9º acrescente-se o seguinte:

A importancia destes depositos será sempre empregada em operações commerciaes realizaveis em seus vencimentos e a prazo nunca maior de quatro mezes, ou em emprestimos sob caução de titulos e valores de prompta realização.

Substitua-se o § 5º do mesmo art. 9º pelo seguinte:

Comprar e vender por conta propria metaes preciosos, titulos da divida publica interna ou externa do Imperio (que poderá tambem subscrever) e acções de companhias acreditadas cujo capital esteja todo realizado.

Na primeira parte do § 6º do mesmo art. 9º depois da palavra - real - intercale-se - « e cujo capital esteja todo realizado.»

Substitua-se a ultima parte do mesmo paragrapho pelo seguinte:

A importancia dos titulos descontados em que houver uma só firma residente na cidade do Rio de Janeiro, a das notas promissorias e a do capital das acções compradas de outras companhias, nunca excederá á terça parte do capital realizado do Banco, nem á quarta parte os emprestimos a curto prazo sobre hypothecas de predios urbanos, citos na cidade do Rio de Janeiro.

Acrescente-se ao § 7º do mesmo art. 9º o seguinte:

Exceptuadas as operações garantidas por caução de ouro, prata e apolices da divida publica interna ou externa do Imperio, de conformidade com a disposição do art. 16, não se confiará a nenhuma firma, não cadastrada, mais de 50:000$000, salvo deliberação especial do conselho.

Supprimam-se os arts. 10 e 11.

Acrescente se ao art. 16 o seguinte:

Não serão admittidos como cauções titulos ou acções de companhias, cujo capital não esteja todo realizado, sendo porém licito recebel-os excepcionalmente em pagamento ou reforço de garantia temporariamente sem responsabilidade do Banco, se attendiveis circumstancias isso aconselharem, devendo-se porém aproveitar qualquer ensejo favoravel para dispôr desses titulos.

Supprima-se do art. 18 o penultimo periodo.

Substitua-se na primeira parte do art. 25 a palavra - cinco - pela - tres.

Substitua-se na primeira parte do art. 34 a palavra - tres - pela - dous - supprimindo-se a segunda parte.

Substitua-se o art. 41 pelo seguinte:

Art. 41. O honorario ou retribuição annual de cada membro do Conselho é de 10:000$000.

Acrescente-se na primeira parte do art. 54, o seguinte:

E porque pela disposição do art. 2º se reduz á metade o numero das acções emittidas, as cautelas actuaes serão substituidas por outras que se conformarão com esta disposição.

Supprima-se a ultima parte deste artigo.

Substitua-se o art. 56 pelo seguinte:

Art. 56. Approvadas estas alterações pelo Governo Imperial, entrarão logo em execução; e se existirem actos ou operações permittidas pelos actuaes estatutos que se não conformem com as alterações desta reforma, serão convenientemente modificadas ou liquidadas de accôrdo com ellas no menor prazo possivel.

Rio de Janeiro, 7 de Agosto de 1876. - Os Directores, Visconde de S. Salvador de Mattosinhos. - Joaquim Pinto de Carvalho Ramos. - F. de P. Mauyrink.