DECRETO N. 6400 – DE 7 DE MARÇO DE 1907
Concede autorização á sociedade anonyma Cooperativa Mineira de lacticinios para funccionar na Republica.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a sociedade anonyma Cooperativa Mineira de Lacticinios, devidamente representada,
decreta:
Artigo unico. E’ concedida autorização á sociedade anonyma Cooperativa Mineira de Lacticinios para funccionar na Republica, com os estatutos que apresentou; ficando, porém, obrigada ao cumprimento das formalidades exigidas pela legislação em vigor.
Rio de Janeiro, 7 de março de 1907, 19º da Republica.
AFFONSO AUGUSTO MOREIRA PENNA.
Miguel Calmon du Pin e Almeida.
Estatutos da Cooperativa Mineira de Lacticinios
CAPITULO I
DA DURAÇÃO DA COOPERATIVA
Art. 1º A duração da Cooperativa Mineira de Lacticinios será de 30 annos.
CAPITULO II
Art. 2º Fica organizada nesta Capital uma sociedade anonyma sob o titulo Cooperativa Mineira de Lacticinios, que tem por fim desenvolver a industria de lacticinios e bem assim cooperar na compra e venda de generos mineiros, para cujo desideratum promoverá a necessaria propaganda.
Art. 3º A cooperativa poderá adquirir, si convier, propriedades ou fabricas de lacticinios ou outros quaesquer estabelecimentos referentes a essa industria e commercio relativo, bem assim estabelecer agencias para compra e venda de outros generos nacionaes, podendo tambem recebel-os á commissão e consignação.
Art. 4º A cooperativa poderá adeantar fundos sobre generos, cobrando a respectiva commissão.
Art. 5º Poderá acceitar a representação de agencias de estabelecimentos industrias e commerciaes, quer sejam companhias ou firmas particulares.
Art. 6º Poderá comprar, vender, importar e exportar generos por sua conta ou de terceiros, cobrando, neste caso, a respectiva commissão.
Art. 7º O anno social da cooperativa contar-se-ha de 1 de janeiro a 31 de dezembro de cada anno.
CAPITULO III
DO CAPITAL
Art. 8º O capital da cooperativa será de 30:000$, representado por 300 acções do valor nominal de 100$ cada uma, cujas entradas serão effectuadas em prestações successivas, sendo a primeira de 10% e as seguintes nunca maiores de 10% e a prazo variante de 30 a 60 dias.
Art. 9º Os accionistas poderão integralizar com antecipação e em qualquer tempo as suas acções.
Art. 10. O capital da cooperativa poderá, ser elevado, quando isso fôr julgado necessario, até 200:000$, sendo ouvida, nesse sentido, a opinião do conselho fiscal e mediante autorização da assembléa geral, especialmente convocada para este fim.
Art. 11. A cooperativa angariará, de seus fornecedores de leite e de outros productos deposito de 20 a 30% de seus haveres mensaes, sendo essas importancias levadas a fundo de reserva de quinhão nominativo, denominadas quinhões de fundo de reserva, que serão fornecidos a cada um, á proporção que essas importancias attingirem ao valor de 100$, e perceberão os mesmos lucros que as acções emittidas de capital.
Art. 12. Os accionistas que não fizerem as suas entradas de capital no prazo determinado, ou 30 dias depois; mediante o pagamento de 10% de móra sobre o valor das mesmas entradas, correrão na pena de commisso.
Art. 13. As acções que cahirem em commisso serão archivadas e substituidas por outras, revertendo para o fundo de reserva o valor que ellas tenham realizado.
Art. 14. A cooperativa poderá contrahir emprestimos emittindo sobre elles acções ao portador, ou debentures, desde que a assembléa geral, especialmente convocada, para esse fim, as julgue necessarias e autorize.
CAPITULO IV
DO FUNDO DE RESERVA E DIVIDENDOS
Art. 15. Os dividendos serão distribuidos em janeiro de cada anno, firmados no balanço geral, que a cooperativa dará em 31 de dezembro.
Art. 16. Os dividendos não reclamados deixarão de vencer juros e prescreverão no fim de dous annos.
Art. 17. Dos lucros liquidos verificados em cada balanço serão retirados 5% para constituição do fundo de reserva, até attingirem a 50% do capital subscripto.
Art. 18. Dos lucros liquidos não só se deduzirá a quota de 5% de que trata o art. 17, mas tambem 25%, que serão assim distribuidos:
11% para o director-gerente;
5% para o director sub-gerente;
3% para cada um dos membros do conselho fiscal.
CAPITULO V
Art. 19. A cooperativa terá tres directores com a designação de presidente, gerente e sub-gerente, além dos tres membros do conselho fiscal e dos tres supplentes.
Art. 20. A directoria entra em exercicio com a garantia da caução de 60 acções que lhe pertencem ou a outro qualquer accionista.
Art. 21. Quando a directoria julgar opportuno, ou for reclamado pelo conselho fiscal, realizar-se-hão as sessões da directoria.
CAPITULO VI
DOS VENCIMENTOS DA DIRECTORIA E DA SUA DURAÇÃO, DE SUA GESTÃO E DO CONSELHO FISCAL
Art. 22. O director-presidente, sendo o seu exercicio gratuito, terá 200$ mensaes para representações e pro labore. O director-gerente o sub-gerente terão os vencimentos mensaes de 400$ cada um.
Art. 23. A directoria e os membros do conselho fiscal funccionarão por espaço de seis annos, podendo ser reeleitos.
CAPITULO VII
DA DIRECTORIA
Art. 24. A’ directoria compete:
§ 1º Executar os estatutos e as deliberações das assembléas geraes.
§ 2º Transigir, celebrar accordos e constractos com quaesquer, municipalidades, estabelecimentos, repartições, etc., para o fornecimento de generos.
§ 3º Contractar com particulares, arrendar, comprar ou construir casas para o serviço da cooperativa ou para terceiros, desde que convenha aos interesses da cooperativa, senão essas transacções precedidas do parecer do conselho fiscal e da approvação da assembléa geral, quando fôr convocada para esse fim.
Art. 25. Fazer deposito de dinheiros em estabelecimentos bancarios os commerciaes, e bem assim dos productos lacticinios em pontos que convenham para o desenvolvimento dessa industria, maxime de manteiga mineira Bocaina.
Art. 26. Solicitar os poderes publicos ou estadoaes quaesquer auxilios, favores e privilegios que possam ser utilizados ou explorados pela cooperativa.
Art. 27. Nomear e fixar ordenados e fianças dos empregados e representantes da cooperativa, organizar e apresentar em assembléa geral ordinaria um relatorio circunstanciado do que occorrer durante o anno com o respectivo parecer do conselho fiscal.
Art. 28. Convocar e presidir as sessões da directoria, assignar os balanços e contractos da cooperativa, representar a sociedade em todos os actos publicos ou particulares, para o que lhe são conferidos por estes estatutos os poderes necessarios, convoca assembléas ordinarias ou extradinarias, prestar ao conselho fiscal trimensalmente um balancete das operações havidas nesse periodo de tempo, demonstrando a existencia do saldo em caixa e de todos os valores e objectos pertencentes á cooperativa, e assignar as actas das sessões.
CAPITULO VIII
DOS MEMBROS DO CONSELHO FISCAL
Art. 29. Os membros do conselho fiscal reunir-se-hão em sessão, sempre que a directoria julgar necessario ou elles proprios assim o entenderem para se orientarem do andamento das transacções da cooperativa.
Art. 30. Será gratuito o exercicio, percebendo, porém, cada um dos seus membros a quota de 3% sobre o lucro liquido verificado em cada balanço annual.
CAPITULO IX
DAS ASSEMBLÉAS GERAES
Art. 31. A assembléa geral é o poder competente para resolver quaesquer duvidas que se suscitarem, firmar o principio a seguir-se em quaesquer casos omissos nestes estatutos e decretar qualquer providencia necessaria ao bom andamento e aos interesses da cooperativa.
Art. 32. As assembléas geraes ordinarias realizar-se-hão em principio do mez de fevereiro de cada anno, salvo impedimento justificado, e as extraordinarias sempre que a directoria entender necessario ou o conselho fiscal as julgue indispensaveis.
Paragrapho unico. Tambem poderá ser requerida a realização de qualquer assembléa geral extraordinaria por um ou mais accionistas que representem 50 % do capital subscripto.
Art. 33. O director-presidente abrirá os trabalhos de sessão das assembléas geraes e designará dous accionistas para servirem de secretarios.
CAPITULO X
DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS
Art. 34. E’ obrigatorio a todo pessoal effectivo da coopperativa ser accionista com o minimo de cinco, dez a vinte acções, de accordo com a sua categoria, acções que serão registradas com o onus de caução.
Paragrapho unico. Essa caução será cancellada á proporção que os seus proprietarios se retirarem da cooperativa.
Art. 35. Cada grupo de cinco acções dá direito a um voto.
Art. 36. As deliberações das assembléas geraes serão tomadas por maioria de votos, sem direito a recurso algum.
Art. 37. Qualquer accionista poder-se-ha fazer representar em qualquer assembléa geral por procuração passada a outro accionista.
Art. 38. As convocações das assembléas geraes serão feitas em dous jornaes diarios desta capital por espaço de tres dias e com oito de antecedencia do marcado para a realização das mesmas e durante esse periodo de tempo ficam suspensas as transferencias de acções.
Art. 39. A assembléa geral ordinaria elegerá a directoria, os membros do conselho fiscal e seus supplentes, salvo na primeira directoria, que será composta dos seguintes accionistas:
Presidente, Jorge Gomes dos Passos Perdigão.
Gerente, João Baptista Gioia.
Sub-gerente, Francisco Pinto Cardoso de Oliveira.
Membros do conselho fiscal:
Alvaro de Mattos Campista.
Bernardo Rodrigues de Souza.
Domingos R. de Freitas.
Supplentes:
João Joaquim Duarte de Carvalho.
Paulino Carlomagno.
Antonio Claudio di Giorgio.
Art. 40. O director-gerente é responsavel solidariamente nas deliberações tomadas em sessão da directoria, porém esta, responsabilidade é pessoal sobre qualquer resolução que tome sem ouvir os outros directores.
Art. 41. O sub-gerente substituirá o director-gerente nos seus impedimentos e fica a seu cargo a «caixa» e a direcção do escriptorio.
Art. 42. Fica o director-gerente autorizado a comprar a fabrica de lacticinios em Bocaina de Ayuruoca (Minas Geraes) com todos os seus pertences, de propriedade da firma Gioia Irmão & Comp., pelo preço de 15:000$000 (esta importancia será paga em acções integralizadas nominaes ou ao portador), como a fazer contractus com firmas commerciaes desta praça para serem as unicas depositarias da nossa manteiga e outros productos.
Art. 43. Ao director-gerente serão averbadas acções integralizadas desta cooperativa no valor de 3:000$, a titulo de bonificação, como incorporador da Cooperativa Mineira de Lacticinios.
Approvados em assembléa geral de 19 de fevereiro de 1907. – Jorge Gomes dos Passos Perdigão. – João Baptista Gioia. – Francisco Pinto Cardoso de Oliveira. – Alvaro de Mattos Campista. – Bernardo Rodrigues de Souza – Antonio Claudio di Giorgio. – Paulino Carlomagno. – Domingos R. de Freitas. – João Joaquim Duarte de Carvalho.
ACTA DA ASSEMBLÉA GERAL, EM SESSÃO DE INSTALLAÇÃO, DA SOCIEDADE ANONYMA DENOMINADA «COOPERATIVA MINEIRA DE LACTICINIOS»
Aos 19 dias do mez de fevereiro da anno de 1907, nesta Capital Federal, á rua General Camara n. 175, reuniram-se novo accionistas, representando 300 acções do valor nominal de 100$, cada uma, sob a presidencia do accionista incorporador João Baptista Gioia, que, depois de dar começo aos trabalhos, designou para presidente o accionista Jorge Gomes dos Passos Perdigão, que logo toma assento e convida os accionistas Alvaro de Mattos Campista e Francisco Pinto Cardoso de Oliveira para secretariarem a sessão. O Sr. presidente manda que o Sr. 1º secretario proceda á leitura dos estatutos, que são approvados unanimemente, dando posse á seguinte directoria: presidente, Jorge Gomes dos Passos Perdigão; gerente, João Baptista Gioia; sub-gerente, Francisco Pinto Cardoso de Oliveira; membros do conselho fiscal, Alvaro de Mattos Campista Bernardo Rodrigues Souza e Domingos R. de Freitas; supplentes, João Joaquim Duarte de Carvalho, Paulino Carlomagno, Antonio Claudio di Giorgio, os quaes tomaram immediatamente posse dos seus cargos. Nada mais havendo a tratar, o Sr. presidente decIara installada a sociedade e encerra a sessão, mandando lavrar a presente acta, que vae por todos assignada. E eu, Alvaro de Mattos Campista, secretario, a escrevi. – Jorge Gomes dos Passos Perdigão presidente. – Alvaro de Mattos Campista, secretario.
Lista dos accionistas da sociedade anonyma denominada Cooperativa Mineira de Lacticinios com o capital de 30:000$, representado por 300 acções do valor nominal de 100$, cada uma, cujas entradas serão effectuadas em prestações successivas, sendo a primeira, de 10% e as demais nunca maiores de 10% a prazo variante de 30 a 60 dias:
Nome – Profissão – Residencia | Numero de acções |
Jorge Gomes dos Passos Perdigão, proprietario, rua Bethencourt da Silva n. 30........................ | 60 |
João Baptista Gioia, negociante, rua Bethencourt da Silva n. 9 A................................................. | 30 |
Francisco Pinto Cardoso de Oliveira, proprietario, rua Muriquipary n. 87 C.................................. | 60 |
Domingos R. de Freitas, negociante, rua Vinte e Quatro de Maio n. 197 A.................................. | 40 |
Alvaro de Mattos Campista, escripturario, rua General Pedra n 63............................................... | 40 |
Bernardo Rodrigues de Souza, negociante, rua Larga de S. Joaquim n. 72................................. | 40 |
João Joaquim Duarte de Carvalho, proprietario, rua General Severiano n. 7............................... | 7 |
Paulino Carlomagno, constructor, rua Luiz Barbosa n. 8............................................................... | 5 |
Antonio Claudio di Giorgio, dentista, rua Luiz Barbosa n. 8........................................................... | 5 |