DECRETO N

DECRETO N. 6.387 – DE 7 DE OUTUBRO DE 1940

Aprova o Regimento do Departamento Nacional da Propriedade Industrial

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74. letra a, da Constituição

decreta:

Art. 1º Fica aprovado o Regimento do Departamento Nacional da Propriedade Industrial (D. N. P. I.) assinado pelo Ministro de Estado do Trabalho, Indústria e Comércio e que acompanha o presente decreto.

Art. 2º Este decreto entrará em vigor a 15 de outubro corrente, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 7 de outubro de 1940, 119º da Independência e 52º da República.

Getúlio Vargas.

Waldemar Falcão.

Regimento do Departamento Nacional da Propriedade Industrial

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE

Art. 1º O Departamento Nacional da Propriedade Industrial (D. N. P. I.), subordinado diretamente ao Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, tem por fim promover e executar, nos termos da legislação em vigor e nos das convenções internacionais ou tratados a que o Brasil esteja ligado, a proteção da propriedade industrial, em todo o sentido de sua acepção jurídica e social.

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO

Art. 2º O D. N. P. I. compreende:

Divisão de Privilégios (D. P.);

Divisão de Marcas (D. M.);

Secção de Comunicações (S. C.);

Gabinete de Fotostática e Impressão (G. F. I.).

Art. 3º Servirá de assistente jurídico do Departamento o auditor do Conselho de Recursos da Propriedade Industrial.

Art. 4º O Diretor do D. N. P. I. terá um secretário, por ele designado, dentre os funcionários da lotação do Departamento.

Art. 5º As Divisões e as Secções terão chefes designados pelo Diretor, dentre os funcionários da lotação do D. N. P. I.

Art. 6º Os órgãos de que se compõe o D. N. P. I. funcionarão perfeitamente coordenados, em regime de mútua colaboração, sob a orientação do Diretor.

CAPÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA DA DIVISÃO DE PRIVILÉGIOS

Art. 7º A Divisão de Privilégios é constituida dos seguintes órgãos:

Secção de Privilégios (S. Pr.);

Secção de Perícias (S. Pe.).

Art. 8º A Secção de Privilégios, compete:

a) examinar, em face dos dispositivos legais e formalidades processuais, os pedidos de concessão de patentes de invenção, melhoramento, modelo de utilidade, desenho ou modelo industrial, variedade nova de planta e título de garantia de prioridade e os de transferências, alterações de nomes, caducidade, pagamento de anuidades, comprovação de uso efetivo, restauração e arquivamento de processos;

b) lavrar as cartas patentes de invenção, modelo de utilidade, desenho ou modelo industrial, variedade nova de planta e os títulos de garantia de prioridade;

Art. 9º A Secção de Perícias, compete:

a) emitir parecer nos processos relativos aos pedidos de privilégio de invenção, modelos de utilidade, desenhos ou modelos industriais;

b) examinar os processos e preparar as informações que deverão ser prestadas, para a defesa da União, em qualquer instância ou Tribunal;

c) dirimir as questões que se suscitarem sobre a classificação dos produtos, para fins de registo de marca;

d) opinar em qualquer assunto de caráter técnico pertinente à propriedade industrial;

e) pesquisar as anterioridades de invenção, depositadas ou privilegiadas, para fins de exame técnico.

CAPÍTULO IV

DA ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA DA DIVISÃO DE MARCAS

Art. 10. A Divisão de Marcas é constituida dos seguintes órgãos :

Secção de Marcas (S. M.);

Secção de Pesquisas (S.P.).

Art. 11. À Secção de Marcas, compete:

a) examinar os pedidos de registo de marca de indústria ou de comércio nome comercial, título de estabelecimento. Insígnia ou emblema, transferência, alteração de nome, caducidade, cancelamento, desistência e arquivamento de processos;

b) lavrar os certificados de marcas de indústria ou de comércio, nome comercial, título de estabelecimento, insígnia ou emblema;

c) preparar a correspondência ao Bureau International de la  Proprieté Industrielle, de Berna.

Art. 12. À Secção de Pesquisas, compete:

a) a busca e o exame das anterioridades de marca, nome comercial, título de estabelecimento, insignia e emblema, para solução dos pedidos de registo;

b) a organização e guarda, nos fichários e estantes próprias, de todos os processos, fichas, livros, documentos em geral e quaisquer papéis pertinentes aos assuntos da respectiva Divisão;

c) a classificação e organização da nomenclatura dos produtos e artigos;

d) autenticar e encerrar as certidões e fotostáticas fornecidas pela Divisão.

CAPÍTULO V

DA COMPETÊNCIA DA SECÇÃO DE COMUNICAÇÕES E DO GABINETE DE FOTOSTÁTICA E DE IMPRESSÃO

Art. 13. A Secção de Comunicações, compete:

a) receber, registar, distribuir o encaminhar os papéis;

b) lavrar os termos de depósito dos pedidos de concessão de patente de invenção, de melhoramento, modelo de utilidade, desenho ou modelo industrial, variedade nova de planta e garantia de prioridade, bem como os de registos de marcas de indústria ou comércio, nome comercial, título de estabelecimento, insígnia ou emblema;

c) prestar informação sobre o andamento de papéis; e dar vista dos processos às partes interessadas que deverão apor nos mesmos a assinatura indicadora da consulta;

d) providenciar sobre a publicação diária dos despachos e decisões;

e) receber as anuidades e taxas de expedição de patentes, e bem assim as taxas de expedição de certificados de marcas, nomes comerciais, títulos, transferência e quaisquer outras fixadas em lei.

Art. 14. Ao Gabinete de Fotostática e Impressão, compete tirar cópias fotostáticas que interessem às marcas e títulos de patentes, bem como a execução dos trabalhos de impressão.

CAPÍTULO VI

DAS ATRIBUIÇÕES DOS FUNCIONÁRIOS E EXTRANUMERÁRIOS

Art. 15. Ao Diretor do D.N.P.I., incumbe:

a) dirigir e coordenar as atividades do D.N.P.I. e representá-lo em suas relações externas;

b) resolver sobre os pedidos de concessão de patentes de invenção, melhoramentos, modelo de utilidade, desenho ou modelo industrial, variedade nova de plantas, título de garantia de prioridade e de registo de marca de indústria ou de comércio, nome comercial, título de estabelecimento, insígnia, emblema e outros registos previstos em lei;

c) autorizar a anotação de transferência ou de alteração de nome dos respectivos titulares, das patentes de invenção, de modelo de utilidade, desenho ou modelo industrial, dos títulos de garantia de prioridade e variedade nova de plantas e das marcas de indústria ou de comércio, título de estabelecimento, insígnia ou emblema;

d) declarar a caducidade ou o cancelamento do registo de marcas e de patentes;

e) reprimir, sempre que possível, pela recusa da proteção legal, atos manifestamente e, comprovados de concorrência desleal;

f) submeter ao Ministro de Estado as propostas que lhe forem apresentadas para a introdução de indústria novas no país, mediante licenciamento obrigatório das patentes concedidas e de acordo com as instruções que forem expedidas a respeito;

g) propor ao Ministro de Estado, quando lhe parecer conveniente a celebração, prorrogação ou denúncia de convenções ou tratados internacionais relativos à propriedade industrial;

h) propor ao Ministro de Estado à concessão de prêmio ao autor brasileiro de invenção que seja reputada de grande alcance científico ou de relevante utilidade para a economia nacional;

i) assinar as cartas patentes ou os certificados de marcas, respectivamente com os Chefes das Divisões de Privilégios e de Marcas;

j) despachar pessoalmente com o Ministro de Estado;

l) movimentar o pessoal, de acordo com as necessidades do D.N.P.I. ;

m) designar o Secretário, Chefes de Divisão e Chefes de secção;

n) reunir os Chefes de Divisão para discutirem e assentarem providências de interesse do D.N.P,I.;

o) propor ou admitir e dispensar, na forma da legislação em vigor, o pessoal extranumerário;

p) impor penas disciplinares, inclusive de suspensão até 30 dias e representar ao Ministro quando a penalidade não couber na sua alçada;

q) fixar as férias do Secretário e dos Chefes de Divisão;

r) apresentar ao Ministro de Estado o relatório anual do D.N.P.I.;

s) baixar instruções de serviço para o fiel cumprimento das atribuições constantes deste Regimento;

t) determinar a instauração de processo administrativo.

Art. 16. Ao Assistente Jurídico, incumbe:

a) emitir parecer, dentro do prazo máximo de oito (8) dias, sobre os processos submetidos à sua apreciação;

b) opinar nos casos não previstos nos regulamentos vigentes a juízo do Diretor;

c) elaborar as informações a serem prestadas à Justiça.

Art. 17. A cada um dos Chefes de Divisão, incumbe:

a) dirigir, examinar, fiscalizar e promover a execução dos trabalhos que couberem à Divisão;

b) despachar pessoalmente com o Diretor do D.N.P.I.;

c) propor ao Diretor as medidas que julgar convenientes;

d) apresentar ao Diretor, anualmente, o relatório circunstanciado dos trabalhos da Divisão;

e) impor penas disciplinares, inclusive a de suspensão até 15 dias, e representar ao Diretor quando a penalidade não couber na sua alçada;

f) aprovar a escala de férias do pessoal da Divisão;

g) assinar, com o Diretor do D.N.P.I; os certificados de marcas e as cartas patentes;

h) organizar anualmente o plano de trabalho da Divisão submetendo-o à aprovação do Diretor.

Art. 18. A cada um dos Chefes de Secção, incumbe:

a) dirigir a Secção a seu cargo, informando ao chefe de Divisão sobre às atividades das dependências que lhe são subordinadas e sobre as providências que forem necessárias para a boa marcha dos respectivos trabalhos;

b) distribuir, aos funcionários e extranumerários que lhe forem subordinados, os trabalhos que lhes incumbe executar;

c) apresentar anualmente o relatório sobre os trabalhos executados e fatos ocorridos durante o exercício;

d) manter estreita colaboração entre as Secções;

e) organizar anualmente o plano de trabalho da Secção, submetendo-o à aprovação do Chefe da Divisão;

f) organizar a escala de férias do pessoal diretamente subordinado à Secção e submelê-la à aprovação do Chefe de Divisão;

g) aplicar penas disciplinares de advertência e repreensão e representar ao Chefe da Divisão quando a penalidade não couber na sua alçada.

Art. 19. Aos Peritos de Propriedade Industrial, com exercício obrigatório na Secção de Perícias, incumbe:

a) opinar em qualquer assunto de carater técnico pertinente à propriedade industrial;

b) propor ao Diretor do D. N. P. I., por intermédio do Chefe da Divisão, a concessão de prêmio ao autor brasileiro de invenção que seja reputada de grande alcance científico ou de relevante utilidade para a economia nacional;

c) opinar verbalmente no Conselho de Recursos, quando solicitados sem direito a voto, sobre privilegiabilidade ou não das invenções.

Art. 20. Ao Secretário, incumbe:

a) atender às pessoas que procurarem o Diretor, dando ao mesmo conhecimento do assunto a tratar;

b) representar o Diretor sempre que se fizer necessário, quando, para isso, for autorizado;

c) redigir a correspondência pessoal do Diretor.

Art. 21. Aos funcionários e extranumerários, em geral, com funções não especificadas neste Regimento, incumbe executar os trabalhos que lhes forem cometidos pelas autoridades a que estiverem subordinados.

CAPÍTULO VII

DA LOTAÇÃO

Art. 22. O D. N. P. I. terá a lotação que for oportunamente aprovada em decreto.

Parágrafo único. Para execução dos trabalhos do D. N. P. I., poderá ser admitido pessoal extranumerário, observada a legislação vigente.

CAPÍTULO VIII

DO HORÁRIO

Art. 23. O período normal de trabalho do D. N. P. I. será no mínimo de seis (6) horas diárias, exceto aos sábados quando poderá ser de três (3) horas.

Art. 24. Não ficam sujeitos a ponto o Diretor do D. N. P. I. e os Chefes de Divisão.

CAPÍTULO IX

DAS SUBSTITUIÇÕES EVENTUAIS

Art. 25. Serão substituídos, automaticamente, em suas faltas e eventuais:

a) o Diretor, por um Chefe de Divisão designado pelo Ministro de Estado;

b) os Chefes de Divisão e os Chefes de Secção por funcionários designados pelo Diretor.

Parágrafo único. Haverá sempre funcionários previamente designados para as substituições a que se refere este artigo.

Rio de Janeiro, em 7 de outubro de 1940. – Waldemar Falcão.

 

CLBR Vol. 08 Ano 1940 Pág. 44 Tabela.