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DECRETO DE 20 DE SETEMBRO DE 1994

Dá nova redação ao art. 2° do Decreto de 18 de julho de 1991, que dispõe sobre o Programa Nacional de Conservação de Energia Elétrica PROCEL.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1° O art. 2° do Decreto de 18 de julho de 1991, que dispõe sobre o Programa Nacional de Conservação de Energia Elétrica PROCEL, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2° As ações do PROCEL serão supervisionadas pelo Grupo Coordenador de Conservação de Energia Elétrica GCCE, que será integrado:

I - pelos seguintes membros natos:

a) Diretor do Departamento Nacional de Desenvolvimento Energético do Ministério de Minas e Energia, que exercerá as funções de Coordenador;

b) Diretor de Operação de Sistemas das Centrais Elétricas Brasileiras S.A. (Eletrobrás), que exercerá as funções de Secretário-Executivo do PROCEL;

c) Coordenador-Geral de Sistemas Energéticos do Departamento Nacional de Desenvolvimento Energético, do Ministério de Minas e Energia;

II - por um representante de cada órgão e entidade a seguir indicados:

a) Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, do Ministério de Minas e Energia;

b) Centro de Pesquisas de Energia Elétrica CEPEL;

c) Ministério da Ciência e Tecnologia;

d) Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo;

e) Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia Legal;

f) Secretaria da Administração Federal da Presidência da República;

g) Confederação Nacional da Indústria CNI;

h) Confederação Nacional do Comércio CNC.

Parágrafo único. O Coordenador do GCCE poderá convidar técnicos de outros órgãos ou entidades cuja participação considere relevante para examinar ou embasar decisões sobre determinados assuntos em pauta".

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3° Revogam-se os Decretos de 3 de setembro de 1992, e de 10 de fevereiro de 1993, que dispõem sobre o Programa Nacional de Conservação de Energia Elétrica PROCEL.

Brasília, 20 de setembro de 1994; 173° da Independência e 106° da República.

ITAMAR FRANCO

Delcídio do Amaral Gomez