DECRETO DE 15 DE DEZEMBRO DE 2006.
Concede indenização a família de pessoa desaparecida ou morta em razão de participação, ou acusação de participação em atividades políticas, no período de 2 de setembro de 1961 a 5 de outubro de 1988.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 2o do art. 11 da Lei no 9.140, de 4 de dezembro de 1995, e o parecer da Comissão Especial instituída pelo art. 4o da citada Lei,
DECRETA:
Art. 1o Ficam concedidas, na forma dos arts. 10 e 11 da Lei no 9.140, de 4 de dezembro de 1995, as indenizações constantes do Anexo a este Decreto, aos beneficiários nele relacionados.
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de dezembro de 2006; 185o da Independência e 118o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Dilma Rousseff
Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.12.2006