DECRETO DE 15 DE DEZEMBRO DE 2006.

Concede indenização a família de pessoa desaparecida ou morta em razão de participação, ou acusação de participação em atividades políticas, no período de 2 de setembro de 1961 a 5 de outubro de 1988.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 2o do art. 11 da Lei no 9.140, de 4 de dezembro de 1995, e o parecer da Comissão Especial instituída pelo art. 4o da citada Lei,

DECRETA:

Art. 1o  Ficam concedidas, na forma dos arts. 10 e 11 da Lei no 9.140, de 4 de dezembro de 1995, as indenizações constantes do Anexo a este Decreto, aos beneficiários nele relacionados.

Art. 2o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15 de dezembro de 2006; 185o da Independência e 118o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

     Dilma Rousseff

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.12.2006