DECRETO DE 7 DE JUNHO DE 2006.

Cria, no âmbito da Casa Civil da Presidência da República, Grupo Executivo Interministerial para acompanhar as ações necessárias ao desenvolvimento sustentável da Ilha de Marajó, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1o  Fica criado no âmbito da Casa Civil da Presidência da República, Grupo Executivo Interministerial para acompanhar a implementação das ações de competência dos órgãos federais na Ilha de Marajó, bem assim elaborar plano de desenvolvimento sustentável em articulação com a sociedade civil e Governos Estadual e Municipais.

Parágrafo único.  As ações a serem implementadas pelo Governo Federal e o plano para o desenvolvimento sustentável deverão observar as peculiaridades étnicas e sócio-culturais das populações da Ilha.

Art. 2o  Compete ao Grupo Executivo:

I - sistematizar as informações relativas a ações e iniciativas em curso na Ilha por parte dos Governos Federal, Estadual e Municipais, organizações da sociedade civil e movimentos sociais voltadas ao desenvolvimento sócio-ambiental de suas comunidades;

II - promover a elaboração de um plano de desenvolvimento territorial da Ilha de Marajó;

II - articular agenda de ações imediatas voltadas, especialmente, ao combate à malária, à regularização fundiária e à implantação de obras de infra-estrutura;

IV - estabelecer instância de controle social para acompanhar, junto com a comunidade local, as ações federais prioritárias direcionadas ao desenvolvimento sustentável da Ilha de Marajó; e

V - solicitar aos órgãos e às entidades da administração pública a implementação das ações de que tratam os incisos II e III.

Art. 3o  O Grupo Executivo será composto por representantes, titular e suplente, de cada órgão a seguir indicados:

I - Casa Civil da Presidência da República, que o coordenará;

II - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

III - Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República;

IV - Ministério das Cidades;

V - Ministério do Desenvolvimento Agrário;

VI - Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;

VII - Ministério da Integração Nacional;

VIII - Ministério do Meio Ambiente; e

IX - Ministério da Saúde.

§ 1o  O Grupo Executivo poderá contar com a participação de representantes de outros, órgãos federais, estaduais e municipais, entidades públicas ou organizações da sociedade civil, para participar das reuniões, mediante solicitação de seu coordenador.

§ 2o  Os integrantes do Grupo Executivo e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos representados e designados pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República.

Art. 4o  O apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do Grupo Executivo serão fornecidos pelos órgãos representados no colegiado.

Art. 5o  O Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República poderá criar subgrupos interministeriais com o objetivo de implementar ações decorrentes do plano de desenvolvimento territorial da Ilha de Marajó.

Art. 6o  O Grupo Executivo terá prazo de até cento e oitenta dias, a contar de sua instalação, para conclusão dos trabalhos.

Art. 7o  A participação no Grupo Executivo será considerada função relevante, não remunerada.

Art. 8o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília,  7 de  maio de 2006; 185o da Independência e 118o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

    Dilma Rousseff

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 8.6.2006