DECRETO - DE 25 DE JUNhO DE 1831
Prohibe a admissão de escravos como trabalhadores, ou como officiaes das artes necessarias, nas estações publicas da Provincia da Bahia.
A Regencia, em nome do Imperador, o Senhor D. Pedro II, Tem Sanccionado, e Manda que se execute o que resolveu a Assembléa Geral Legislativa, sobre Resolução do Conselho Geral da Provincia da Bahia.
Art. 1º Nas Estações publicas desta Provincia não serão admittidos escravos, como trabalhadores, ou como officiaes das artes necessarias; emquanto houverem ingenuos ou libertos, que nellas queiram empregar-se.
Art. 2º Os ditos ingenuos ou libertos serão convidados para trabalharem, ou exercitarem as respectivas artes, por meio de editaes, não sómente affixados nos lugares publicos, e portas das Estações; mas ainda impressos nas folhas, declarando-se nelles os jornaes, que hão de vencer, e outras quaesquer vantagens, se as houver.
Art. 3º Ainda depois do prazo marcado nos editaes, apparecendo pessoas livres, que queiram ser admittidas, devel-o-hão logo ser, excluindo-se os escravos, que estejam trabalhando, ou exercendo alguma arte, porque não houvessem pessoas livres.
Art. 4º O Chefe de qualquer Repartição Publica, que contravier as presentes disposições, pela primeira vez será obrigado a pagar de sua fazenda aos escravos os jornaes vencidos; e no caso de estarem já pagos, reporá a sua importancia, que reverterá em proveito do municipio. Pela segunda vez, ficará sujeito á mesma pena, e a tres mezes de suspensão. E pela terceira vez, de mais declarado inhabil, para continuar no exercicio do emprego.
Manoel José de Souza França, do Conselho do mesmo Imperador, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça, encarregado interinamente dos do Imperio, o tenha assim entendido, e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em vinte e cinco de Junho de mil oitocentos trinta e um, decimo da Independencia e do Imperio.
FRANCIsco DE Lima E SILVA.
JosÉ DA COSTA CARVALHO.
João BRAULIO Moniz.
Manoel José de Souza França.