DECRETO - DE 10 DE DEZEMBRO DE 1830

Eleva á categoria de villa a povoação de Santa Luzia da Alagôa do Norte na Provincia das Alagôas.

Hei por bem Sanccionar, e Mandar que se execute o que Resolveu a Assembléa Geral Legislativa sobre a Resolução do Conselho Geral da Provincia das Alagôas:

Art. 1º A povoação de S. Luzia da Alagôa do Norte será levada á categoria de villa, por estar na distancia de doze legoas por terra, e sete por mar para esta cidade; para a villa de Maceió na de tres legoas por mar, e cinco por terra; e para a da Atalaya na de sete legoas por terra firme: distancias estas, que tornam difficeis e tardios os recursos e providencias judiciaes aos habitantes da mesma povoação.

Art. 2º O seu termo será demarcado pela divisão de sua freguezia na fórma ora existente.

Art. 3º Terá todos os edificios publicos, com a casa de camara, cadeia, e outros, que tem todas as villas do Imperio, estabelecidos por lei.

Art. 4º Serão creadas os lugares de Juizes Ordinarios, e de Orphãos, e todas as autoridades civis estabelecidas e creadas nas demais villas do Imperio do Brazil, na conformidade das leis actualmente em vigor.

José Antonio da Silva Maya, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, o tenha assim entendido, e expeça os despachos necessarios. Palacio do Rio de Janeiro em dez de Dezembro de mil oitocentos e trinta, nono da Independencia e do Imperio.

Com a rubrica de Sua Magestade Imperial.

José Antonio da Silva Maya.