DECRETO N

DECRETO N. 6030 – DE 15 DE MAIO DE 1906

Concede autorização á «Manáos Improvements, Limited» para funccionar na Republica.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a Manáos Improvements, Limited, devidamente representada,

decreta:

Artigo unico. E’ concedida autorização á Manáos Improvements, Limited para funccionar na Republica com os estatutos que apresentou, mediante as clausulas que a este acompanham, assignadas pelo Ministro da Industria, Viação e Obras Publicas, e ficando a mesma companhia obrigada ao cumprimento das formalidades exigidas pela legislação em vigor.

Rio de Janeiro, 15 de maio de 1906, 18º da Republica.

Francisco DE Paula Rodrigues Alves.

Lauro Severiano Müller.

Clausulas que acompanham o decreto n. 6030, desta data

I

A Manáos Improvements, Limited, é obrigada a ter um representante no Brazil com plenos e illimitados poderes para tratar e definitivamente resolver as questões que se suscitarem quer com o Governo, quer com particulares, podendo ser demandado e receber citação inicial pela companhia.

II

Todos os actos que praticar no Brazil ficarão sujeitos unicamente ás respectivas leis e regulamentos e á jurisdicção de seus tribunaes judiciarios e administrativos, sem que, em tempo algum, possa a referida companhia reclamar qualquer excepção fundada em seus estatutos, cujas disposições não poderão servir de base para qualquer reclamação concernente á execução das obras ou serviços a que elles se referem.

III

Fica dependente de autorização do Governo qualquer alteração que a companhia tenha de fazer nos respectivos estatutos. Ser-lhe-ha cassada a autorização para funccionar na Republica si infringir esta clausula.

IV

Fica entendido que a autorização é dada sem prejuizo do principio de achar-se a companhia sujeita ás disposições do direito nacional que regem as sociedades anonymas.

V

A infracção de qualquer das clausulas, para a qual não esteja comminada pena especial, será punida com a multa de 1:000$ a 5:000$ e, no caso de reincidencia, pela cassação da autorização concedida pelo decreto em virtude do qual baixam as presentes clausulas.

Rio de Janeiro, 15 de maio de 1906. – Lauro Severiano Müller.

Eu John Dalton Venn, tabellião de notas nesta cidade de Londres, por alvará regio devidamente admittido, ajuramentado e em pleno exercicio, certifico e attesto perante quem possa interessar:

Que a assignatura subscripta ao pé do certificado de incorporação que vae annexo na lingua ingleza a qual diz «H. F. Bartlett» é a verdadeira do proprio punho do Sr. Herbert Fógelstron Bartlett, registrador das companhias anonymas de responsabilidade limitada de Inglaterra e que a traducção do dito certificado na lingua portugueza, que tambem se acha annexa, é versão fiel do mesmo.

Em testemunho do que passo a presente certidão para sirvir e valer onde preciso for, a qual faço sellar com o sello das minhas notas aos dous dias do mez de março de mil novecentos e seis. – John D. Venn, notario publico.

Reconheço verdadeira a assignatura retro de John D. Venn, tabellião publico desta capital, para constar onde convier; a pedido do mesmo passei a presente, que assignei, e fiz sellar com o sello das armas deste Consulado da Republica dos Estados Unidos do Brazil em Londres, aos dous de março de 1906. – F. Alves Vieira, consul geral.

N. 97, recebi £ 0.11.3. – Vieira.

N. 429 – 1$000. Pagou de sello a quantia de mil réis. 2ª secção da Alfandega de Manáos, 30 de março de 1906. – O escripturario, Miguel Alves.

Reconheço verdadeira a assignatura supra do consul geral do Brazil em Londres.

Alfandega de Manáos, 30 de março de 1906. – O inspector Eugenio Costa.

CERTIFICADO DE INCORPORAÇÃO DE UMA COMPANHIA

Pela presente certifico que a companhia de responsabilidade limitada, denominada Manáos Improvements, Limited, foi incorporada como uma companhia anonyma de accordo com as leis de 1862 a 1900, concernentes ás companhias, aos vinte e seis de fevereiro de mil novecentos e seis.

Outorgada e assignada por mim em Londres, aos vinte e oito dias do mez de fevereiro de mil novecentos e seis – H. F. Bartlett, registrador de companhias anonymas.

Eu, abaixo assignado, John Dalton Venn, tabellião publico da cidade de Londres por nomeação real, devidamente juramentado e em exercicio:

Certifico que as assignaturas «B. Byrne e J. A. Butler» e o sello que authenticam a certidão que encabeça o exemplar em idioma inglez, aqui annexo, da escriptura social e estatutos da companhia «Manáos Improvements, Limited», são respectivamente as assignaturas verdadeira dos Srs. Bernard Byrne, um dos directores, e John Attenburrow Butler, secretario da citada companhia, e bem assim o seu legitimo sello social, sendo tudo posto na devida, fórma perante mim.

E certifico mais que o documento em portuguez aqui tambem annexo é traducção fiel e conforme do referido documento em inglez, e em virtude do exposto os menccionados sello, assignaturas, certidão, escriptura social, estatutos e traducção são todos dignos de fé e credito, tanto judicial como extrajudicialmente.

Em testemunho do que e para fazer constar onde convier passo a presente, que assigno e séllo em Londres aos dias 2 de março de 1906. – John D. Venn, notario publico.

Reconheço verdadeira a assignatura retro de John D. Venn, tabellião publico desta Capital, para constar onde convier; a pedido do mesmo passei a presente, que assignei, e fiz sellar com o sello das armas deste Consulado da Republica dos Estados Unidos do Brazil em Londres, aos 2 de março de 1906. – F. Alves Vieira, consul geral.

N. 98. – Recebi £. 0.11.3. – Vieira.

Reconheço verdadeira a assignatura do Sr. F. Alves Vieira consul geral em Londres.

Secretaria do Ministerio das Relações Exteriores, 1 de maio de 1906. – O director geral, Alexandrino de Oliveira.

Certifico que o presente é um exemplar conforme da escriptura social e dos estatutos da Manáos Improvements, Limited, conforme foram registrados em Londres, Inglaterra.

Dado hoje, 1 de março de 1906. – B. Byrne – J. A. Butler. (Sello da companhia.)

Manáos Improvements, Limited

Escriptura social e estatutos

Data da incorporação – 26 de fevereiro de 1906

Escriptura social da «Manáos Improvements, Limited»

1. O nome da companhia é Manáos Improvements, Limited.

2. O escriptorio da séde social será situado na Inglaterra.

3. Os objectos para os quaes se estabelece a companhia são:

a) celebrar e levar a effeito com ou sem quaesquer modificações (si alguma houver) que forem concordadas o contracto mencionado na clausula III dos estatutos da companhia;

b) adquirir quaesquer concessões, favores, direitos, poderes, privilegios, pretenções ou contractos que pareçam á companhia capazes de utilizar-se e exploral-os, desenvolvel-os, executal-os, exercel-os ou fazel-os utilisar:

c) fazer o negocio de companhia de obras hydraulicas em todos os seus ramos e abrir poços e fazer edificar e construir, estabelecer e manter reservatorios, obras hydraulicas, cisternas, boeiros, camada de filtos, canos e apparelhos principaes e outros, e executar e fazer todas as obras e cousas necessarias ou convenientes para obter, depositar, vender, entregar, medir e distribuir agua ou por outra forma;

d) fazer o negocio de companhia de escoadouro e drenagem em todos os seus ramos e construir, erigir e estabelecer e manter quaesquer edificios, machinas, bombas, escoadouros, tanques, sumidouros, canos, boeiros, canaes, obras de drenagem ou outras ou cousas que sejam necessarias ou convenientes para qualquer dos objectos da companhia;

e) fabricar, comprar, vender, negociar ou dar qualquer disposição a estrumes chimicos, vegetaes e outros e outras subtancias materiaes e cousas com que se possa convenientemente negociar com relação aos trabalhos de grenagem;

f) fazer o negocio de fabricantes e negociantes de todos as especies de apparelhos accessorios hygienicos e para o abastecimento de agua;

g) fazer o negocio de engenheiros electricos, engenheiros mecanicos fornecedores de electricidade para os fins de illuminação, calor, força motriz ou por outra forma e de fabricantes e negociantes de todos apparelhos e cousas precisas ou capazes de usar-se com relação á producção, distribuição, abastecimento, accumulação e emprego da electricidade;

h) construir, comprar, tomar de arrendamente ou de outro modo adquirir qualquer linha ou linhas de bonds e prover, manter, fazer funccionar pela electricidade, vapor, força animal ou outra força mecanica, todos os bonds pertencentes á companhia ou em que estiver interessada a companhia;

i) pesquizar, obter, adquirir, extrahir, apromptar, amalgamar, manipular e preparar para o mercado, vender e negociar com ferro, carvão mineral, pedra, barro de olaria, tijolos e outros metaes de substancias mineraes de todas as especies, e fazer quaesquer outras operações metallurgicas que pareçam conducentes a quaesquer dos objectos da companhia;

j) fazer o negocio de engenheiros, hygienicos, architectos, picheleiros, commerciantes, negociantes, proprietarios de hoteis, fazendeiros, apascentadores, criadores de gado, recoveiros ordinarios, engenheiros geraes, negociantes de carvão, negociantes de madeiras, empreiteiros, negociantes de gelo, proprietarios de armazens de refrigeração, trapicheiros, armazenistas, e qualquer outra classe de negocio, que pareça calculado directa ou indirectamente a dar andamento e desenvolvimento ou utilizar quaesquer concessões, direitos ou bens da companhia ou por outra forma deem beneficio á companhia;

k) adquirir mediante concessão, escolha, compra, arrendamento ou por outra fórma e desenvolver a riqueza e tirar proveito de quaesquer terras e quaesquer direitos sobre ou relativos a terrenos pertencentes á companhia ou em que ella estiver interessada e em especial fazendo o exame e edificando cidades e preparando sitios para edificar, alugando ou vendendo barracões, adeantando dinheiro ou fazendo contractos com architectos inquilinos e outras pessoas, roçando, fazendo esgotos, cercas e plantações, cultivando, edificando, melhorando, lavrando, regando e promovendo a immigração e estabelecimento de cidades, villas e aldeias;

l) construir, executar, fazer, prover, melhorar, explorar, desenvolver, administrar, dirigir ou dominar obras publicas e conveniencias de todas as classes, expressão esta que nesta escriptura comprehende obras hydraulicas, estradas de ferro, bonds, canaes, reservatorios, cáes, pontes, trapiches, irrigações, reclamações, melhoramentos, escoadouros, drenagens, obras hygienicas, hydraulicas, de gaz, de luz electrica, para fornecimento de força motriz para telephones e telegraphos e hoteis, armazens e edificios publicos e todas as outras obras ou conveniencias de utilidade publica;

m) solicitar, comprar, ou de qualquer outro modo adquirir qualquer invenção, cartas de patente, direitos de patente privilegios de invenção, marcas de fabrica, concessões, e cousas semelhantes, conferindo um direito exclusivo ou não exclusivo ou limitado para o uso de qualquer segredo ou outras informações relativas a quaesquer inventos que pareçam capazes de ser utilizados para os propositos da companhia ou cuja acquisição pareça calculada a directa ou indirectamente dar beneficio a esta companhia e usar, exercer, desenvolver, conceder licenças a seu respeito ou por outra fórma tirar vantagem dos bens, direitos e informações adquiridas assim;

n) comprar, vender, permutar, importar, exportar, manipular, preparar para o mercado e negociar com mercadorias de todas as especies, e, em geral, fazer o negocio de commerciantes, importadores e exportadores;

o) emprestar dinheiro mediante as garantias ou empregal-o ou comprar ou de outro adquirir e conservar, vender, transferir, penhorar e negociar com hypothecas, debentures, valores hypothecarios, obrigações, titulos, cautelas, fundos, acções prelaticias ou outras ou valores de qualquer soberano, Estado, governo ou municipalidade ou outra ou autoridade publica quer no Reino Unido, quer em qualquer colonia ou Estado estrangeiro ou de qualquer corporação, companhia, sociedade, combinação, empreza ou entidade incorporada ou estabelecida de conformidade com as leis britannicas coloniaes ou estrangeiras ou de qualquer sociedade mercantil ou pessoa;

p) adquirir quaesquer de taes valores ou empregos mencionados acima, mediante assignatura original, proposta participação em syndicatos ou de outro modo e sejam ou não integralizados e fazer pagamentos por conta dos mesmos ao passo que forem cobrados, ou por outra fórma, adquirir quaesquer de taes valores ou empregos em excessos dos numerarios, que em qualquer epoca se proponha empregar e vender ou qualquer outro modo dispor de qualquer excesso dos mesmos, assignal-os condicionalmente ou de outro modo e em geral vender, trocar ou por outra fórma dispor de quaesquer dos valores ou empregos da companhia adquiridos ou contractados, empregar dinheiro ou adquirir, mediante nova compra ou de outra maneira, quaesquer valores ou empregos das classes enumeradas acima e variar os valores e empregos da companhia de tempos a tempos;

q) promover e organizar ou auxiliar a promoção ou organazição de qualquer sociedade ou sociedades anonymas ou outras, podendo auxiliar tal sociedade ou sociedades mediante o pagamento ou contribuição para as suas despezas preliminares ou outras, e servir de agentes para taes sociedades e quaesquer governos. Estados, municipalidades, corporações ou outras autoridades publicas com referencia á emissão de suas acções titulos, apolices, obrigações, debentures e valores hypothecarios, e emprehender e garantir taes emissões e garantir aos portadores o devido pagamento do capital e juros de apolices, obrigações, debentures e valores hypothecarios e fazer emprestimos sob a garantia dos mesmos quer a pessoas particulares, quer a companhias publicas;

r) comprar ou de qualquer outro modo adquirir, conservar de fideicommisso, adeantar dinheiro, vender ou de outro modo dispor de quaesquer dos valores ou empregos dos generos antes mencionados;

s) adquirir e fazer todos ou qualquer parte dos negocios ou bens e tomar a si quaesquer responsabilidades de qualquer pessoa, firma, sociedade ou companhia, que possuir bens convenientes para qualquer dos propositos desta companhia ou que fizer qualquer negocio que esta companhia estiver autorizada a fazer ou que possa ser feito convenientemente em relação aos mesmos ou que pareça á companhia, calculado directa ou indirectamente, dar beneficio a esta companhia, e, como preço dos mesmos, pagar a dinheiro de contado ou emittir quaesquer acções, quer inteiramente, quer parcialmente satisfeitas, ou valores fraccionarios ou obrigações desta companhia;

t) vender, dar de aluguel, desenvolver, dispor ou dar qualquer outra applicação á empreza ou a totalidade ou qualquer parte dos bens da companhia sob quaesquer condições, podendo acceitar como o seu preço quaesquer acções, sejam integralizadas ou parcialmente satisfeitas ou valores inscriptos ou obrigações ou interesses de qualquer companhia;

u) comprar, tomar de arrendamento ou por trocar, alugar, ou de outro modo adquirir quaesquer bens mobiliarios ou immobiliarios, servidões, direitos ou privilegios que a companhia julgue proprios ou convenientes para quaesquer dos fins dos seus negocios e montar e construir edificios e trabalhos de todas as especies;

v) tomar emprestado ou levantar dinheiro ou garantir o seu pagamento e para estes outros fins hypothecar ou onerar á empreza e á totolidade ou qualquer parte dos bens e direitos da companhia, actuaes ou que forem adquiridos no futuro, incluindo o seu capital não cobrado, e receber dinheiro em deposito ou de outra fórma e crear e emittir, fazer saccar, acceitar e negociar debentures ou valor hypothecarios perpetuos ou amortizados, apolices ou outras obrigações, letras de cambio, escriptos de divida ou outros valores commerciaes;

w) conseguir que a companhia seja registrada ou legalmente reconhecida em qualquer paiz estrangeiro e praticar todos os actos necessarios para fazer em qualquer paiz estrangeiro qualquer transacção da companhia que fôr precisa ou conveniente;

x) pagar com os fundos da companhia todas as despezas que a companhia puder legitimamente pagar, tendo em vista as disposições da lei de 1900 sobre companhias, ou relativas ou incidentes á organização, registro e annuncio ou acquisição de dinheiro para a companhia, e a emissão do seu capital, comprehendendo corretagens e commissões para obter, assignar ou tomar, collocar ou subscrever acções debentures ou valores hypothecarios, e á custa da companhia requerer ao Parlamento ou ao Governo de qualquer paiz, Estado ou municipalidade, no estrangeiro, qualquer extensão dos poderes da companhia;

y) em geral distribuir entre os accionistas quaesquer bens da companhia, em especie ou em genero;

z) levar a effeito todos ou quaesquer dos objectos supracitados em qualidade de principaes ou agentes empreiteiros fidei-commissarios, ou de outro modo, ou de sociedade, ou em união com qualquer outra pessoa, firma, associação ou companhia e em qualquer parte do mundo;

aa) fazer todas as outras cousas que forem incidentes ou conducentes á obtenção dos objectos acima indicados.

4. E' limitada a responsabilidade dos accionistas.

5. O capital da companhia é £ 400.000 dividido em 20.000 acções prelaticias de £ 10 cada uma e 20.000 acções ordinarias de £ 10 cada uma.

Nós, as varias pessoas cujos nomes e endereços vão abaixo inscriptos, desejamos organizar-nos como uma companhia de conformidade com esta escriptura social, e respectivamente contractamos tomar o numero de acções do capital social que se vê ao lado dos nossos nomes respectivos.

Nomes, endereços e qualidades dos assignantes

Numero de acções tomadas por
cada assignante Prelaticas

 

B. Byrne c/d Amazon Steam Nav. Coy Ltd., 34 Great St Helens, Londres E. C., Director de Sociedades Anonymas........................................................................

Uma

 

E. H. Tootal, 25 Uper Phillimore Gardens, Londres W., Director da Manáos Harbour Limited Amazon Steam Nav. Co Ld.........................................................

 

Walter Beesley, 11 Victoria, St. S. W., Engenheiro Civil........................................

Uma

F. N. Chapple, 55 Bishopsgate Street Within, E. C. Solicitador..............................

Uma

Bronislaw Rymkjewjez, 51 Conduit Street, W., Empreiteiro....................................

Uma

D. M. Fox, 9 Orme Courte, W., Engenheiro Civil....................................................

Uma

H. K. Keyland, Loughrigg, Sutton., Engenheiro Civil...............................................

Uma

Em data de 26 de fevereiro de 1906.– Testemunha das assignaturas supra de F. N. Chapple. D. M. Fox e H. K. Heyland. – E. Richardson, empregado de Armitage & Chapple, 55 Bishopsgate Street Within E. C., Solicitadores.

Testemunhas das outras assignaturas. – F. N. Chapple, 55 Bishopsgate Street Within E. Solicitador.

Estatutos da «Manáos Improvements Limited»

Fica contractado o seguinte;

I. PRELIMINARES

1. Os regulamentos contidos no quadro A do primeiro appenso da lei de 1862 sobre companhias não serão applicaveis a esta companhia, mas serão os seguintes os regulamentos da companhia:

2. Na construcção destes estatutos as palavras seguintes terão as respectivas significações que aqui lhes são dadas, salvo havendo no contexto alguma cousa que com isto não se compadeça:

a) as palavras que só denotarem o numero singular incluirão tambem o numero plural e vice-versa;

b) as palavras que signficarem o genero masculino sómente incluirão tambem o genero feminino;

c) as palavras que denotarem pessoas sómente, comprehenderão os corpos moraes;

d) «deliberação especial» e «deliberação extraordinaria» terão os significados que lhes são respectivamente dados pela lei de 1862 sobre companhias (secções 51 e 129);

e) «mez» quer dizer um mez civil.

3. A companhia outorgará immediatamente um contracto com o Dr. Antonio de Lavandeyra nos termos da minuta que para o fim de ser identificada foi rubricada por dous dos assignantes da escriptura social e o conselho fal-o-ha executar sujeito a quaesquer modificações suas que approvar o conselho.

II. CAPITAL

I – ACÇÕES

4. As 20.000 acções do capital inicial numeradas desde 1 até 20.000 inclusivamente serão acções preferenciaes e as 20.000 acções numeradas de 20.001 até 40.000 inclusivamente, serão acções ordinarias. No caso da liquidação da companhia, os portadores das acções preferenciaes terão o direito de receber na sua totalidade com os activos da companhia as sommas exclusivas de premios satisfeitas sobre taes acções em prelação aos creditos dos portadores das acções ordinarias que devam perceber qualquer quantia a respeito de taes acções; mas os portadores das acções prelaticias não terão direito a qualquer outra reclamação sobre os mesmos activos. No caso de declarar-se perdido qualquer capital ao fazer-se a reducção do capital, as sommas pagas ou creditadas por conta das acções ordinarias deverão declarar-se perdidas antes das quantias satisfeitas ou creditadas sobre as acções preferenciaes.

Cada especie de acções terá respectivamente o direito de ser classificada para os fins dos dividendos pela fórma abaixo enunciada.

5. O conselho não fará nenhuma adjudicação de qualquer capital-acções, offerecido ao publico, afim de ser assignado, salvo si pelo menos, 25% do valor nominal do capital em acções computado, com exclusão de qualquer somma pagavel de qualquer modo que não em dinheiro de contado e que for assim offerecido, tiver sido assignado, e a somma pagavel ao fazer-se o seu pedido tiver sido paga e recebida pela companhia. Este estatuto não será applicavel depois da primeira adjudicação das acções offerecidas ao publico para serem assignadas ter sido feita.

6. A importancia pagavel ao fazer-se o pedido de qualquer acção da companhia offerecida ao publico para ser assignada não será inferior a 5% do valor nominal da acção.

7. As acções do capital inicial da companhia poderão, sujeito ás disposições dos dous artigos precedentes, ser adjudicadas ou dispostas de qualquer fórma a favor de quaesquer pessoas, e pelas considerações e sujeito ás prelações fixadas por estes estatutos nos termos e condições que determinar o conselho, e poderá fazer quaesquer arranjos quando emittir quaesquer acções para que haja differença entre os portadores de taes acções quanto á importancia das chamadas que devem ser pagas e o tempo do pagamento de taes chamadas.

8. Si varias pessoas se acharem registradas como com-proprietarias de qualquer acção, a responsabilidade dellas a seu respeito será solidario.

9. A companhia não ficará obrigada nem compellida a reconhecer, ainda no caso de ter aviso disso, qualquer fidei-commisso por qualquer fórma nem nenhum outro direito a respeito de uma acção, excepto um direito absoluto sobre ella a favor do seu portador inscripto em qualquer época ou algum outro direito no caso da sua transmissão, conforme abaixo se menciona.

10. Os fundos sociaes não poderão ser empregados na compra nem para emprestimos mediante garantia das suas proprias acções.

11. No caso de serem offerecidas ao publico quaesquer acções para serem assignadas, a companhia poderá pagar uma commissão a qualquer pessoa por subscrever ou contractar, subscrever, quer absoluta quer condicionalmente, quaesquer acções da companhia ou por obter ou contractar, obter assignaturas, quer absolutas, quer condicionaes, para quaesquer acções da companhia, ficando, porém, entendido que a commissão que se pagar ou se contractar pagar com o capital ou mediante applicação de suas acções não exceder vinte por cento do valor nominal das acções, a cujo respeito for paga ou se contractar pagar. Poderá tambem a companhia pagar corretagem. O poder que este estatuto confere a companhia poderá ser exercido pela directoria.

2 – CERTIDÕES DE ACÇÕES

12. Cada accionista terá direito, sem pagamento algum, a uma certidão authenticada com o sello social declarando o numero de acções que elle possuir e a importancia paga por sua conta.

13. A certidão das acções inscriptas em nome de co-proprietarios deverá, ser entregue ao portador, cujo nome for o primeiro inscripto no registro dos accionistas.

14. No caso de estragar-se, destruir-se ou perder-se uma certidão poderá ser ella renovada, mediante o pagamento de um shilling (ou qualquer outra somma inferior que prescrever a companhia em assembléa, geral), produzindo-se quaesquer factorias o conselho e dando-se quaesquer indemnizações com garantias ou sem ellas segundo o exigir o conselho.

3 – CHAMADAS SOBRE AS ACÇÕES

15. Poderá o conselho de tempos a tempos (sujeito a quaesquer condições em que tiverem sido emittidas quaesquer emissões) cobrar aos accionistas quaesquer chamadas que entender a respeito de todos os numerarios, ainda não pagos por conta de suas acções, comtanto que se dê aviso com a antecedencia de, pelo menos, 21 dias de cada chamada cobrada e que nenhuma chamada exceda á quarta parte do valor nominal de uma acção e que não seja pagavel a ultima chamada cobrada. Cada accionista terá a responsabilidade de pagar as chamadas cobradas assim e qualquer dinheiro pagavel por conta de qualquer acção, nos termos de sua adjudicação, deverá ser satisfeita ás pessoas e nas épocas e logares designados pelo conselho. Poderá ser revogada uma chamada ou prolongado o tempo fixo para o seu pagamento por ordem do conselho.

16. Considera-se-ha, cobrada uma chamada ao tempo em que for votada a deliberação do conselho que autorizar tal chamada.

17. Si qualquer chamada pagavel a respeito de alguma, acção ou qualquer dinheiro pagavel por conta de qualquer acção, nos termos da sua, adjudicação, não forem pagos até ou antes do dia designado para o seu pagamento, o portador ou adjudicatario de tal acção terá que pagar juros sobre tal chamada ou dinheiro, a contar desse dia até aquelle em que forem offectivamente pagos e ao typo de 10 % ao anno ou qualquer razão inferior que fixar o conselho.

18. Poderá o conselho, si assim o entender, receber de qualquer accionista que se promptificar a adeantal-os todos ou qualquer parte dos numerarios ainda não pagos por conta das acções possuidas por elle, além das sommas effectivamente chamadas, mas um tal adeantamento extinguirá até quanto chegar a responsabilidade existente sobre as acções a cujo respeito são elles recebidos. Por conta do dinheiro pago assim adeantado ou pela parte que de tempos a outros exceder a importancia, das chamadas cobrada pelas acções, a cujo respeito se faz o adeantamento, poderá o conselho pagar juros a qualquer typo (si algum houver) que ficar concordado entre o accionista que pagar tal quantia adeantada e o conselho.

4 – TRANSFERENCIAS E TRANSMISSÃO DE ACÇÕES

19. A transferencia de qualquer acção da companhia que não for representada por um titulo ao portador deverá ser por escripto, segundo a fórma de costume, e será assignada tanto pelo cedente como pelo cessionario. As acções de differentes classes não serão transferidas na mesma formula de transferencia sem o consentimento da directoria. Pagar-se-ha á companhia a respeito do registro de qualquer transferencia um direito qualquer qualquer que entender o conselho, mas não excedente de dous shillings e meio.

20. Poderá o conselho, sem disso dar razão alguma, recusar o registro do qualquer transferencia de acções não integralizadas feita a favor de qualquer pessoa não approvada por elle, ou feita por qualquer accionista que por si só ou junto com outro esteja endividado ou tenha, alguma responsabilidade para com a companhia, ou qualquer transferencia de acções, sejam integralizadas ou não feita a favor de um menor ou de uma pessoa interdicta.

21. O instrumento de transferencia devorá ser depositado em mãos da companhia, indo acompanhado da certidão das acções nella comprehendidas e de quaesquer provas que exigir o conselho para comprovar o titulo do cedente, e feito, isso e depois do pagamento do emolumento correspondente pela transferencia, o cessionario (sujeito ao direito do conselho para recusar o registro conforme acima de indica) será registrado como accionista a respeito de tal acção, e o instrumento de transferencia será conservado na posse da companhia.

Poderá o conselho dispensar a producção de qualquer certidão, dando-se as provas que elle julgar satisfactorias quanto á sua perda ou destruição.

22. Os testamenteiros ou administradores de um accionista fallecido que não fôr co-proprietario e no caso de fallecimento de um co-proprietario, o sobrevivente ou sobreviventes serão as unicas pessoas reconhecidas pela companhia como tendo algum direito ás acções registradas em nome do finado accionista, mas nada do que aqui se contém deverá ser considerado como exonerando a successão de um co-proprietario fallecido de qualquer responsabilidade sobre as acções por elle possuidas de co-propriedade com qualquer outra pessoa.

23. Qualquer pessoa que vier a ter direito a uma acção em consequencia do passamento ou fallencia de qualquer accionista ou por qualquer outra fórma que não a de transferencia poderá sujeito aos regulamentos acima contidos, fazer-se registrar como accionista, produzindo a certidão da acção e qualquer outra prova de direito que exigir o conselho, ou poderá, sujeito aos ditos regulamentos, em vez de fazer-se registrar, transferir tal acção.

Pagar-se-ha á companhia a respeito de qualquer registro em virtude deste artigo uma propina que o conselho considerar conveniente, mas não excedente de dous shillings e meio.

5 – DIREITO DE RETENÇÃO SOBRE AS ACÇÕES

24. A companhia terá um primeiro e principal direito de retenção sobre todas as acções não integralizadas, e sobre os juros e dividendos annunciados ou pagaveis por conta dellas a respeito de todos os numerarios devidos, comprehendendo as chamadas cobradas ainda quando não tiver chegado o tempo designado para o seu pagamento e as responsabilidades existentes para com a companhia de parte de seu portador inscripto ou de qualquer de seus portadores inscriptos, quer por si só, quer em conjuncção com qualquer outra pessoa, e poderá fazer effectivo tal direito de retenção mediante venda ou commisso de todas e quaesquer das acções a que elle se referir. Fica, porém, entendido que não se declarará tal commisso, salvo no caso de uma divida ou responsabilidade cuja importancia tiver sido verificada, e que só serão confiscadas tantas acções quantas certificar o conselho fiscal da companhia, que são ao preço do mercado de então equivalentes a tal divida ou responsabilidade.

6 – COMMISSO E RENUNCIA DE ACÇÕES

25. Si algum accionista deixar de pagar uma chamada, prestação ou dinheiro pagavel, nos termos da adjudicação de uma acção, no dia indicado para o seu pagamento, poderá a directoria em qualquer época, emquanto estiver isso por pagar, expedir-lhe aviso exigindo-lhe que o pague juntamente com quaesquer juros que se tenham vencido por sua conta e quaesquer gastos que tenha feito a companhia, em consequencia de tal falta de pagamento.

26. O aviso indicará um outro dia que não deve ser menos de sete dias, a contar da expedição do aviso até ou antes do qual deverão ser pagos a chamada prestação ou outro dinheiro e todos os juros e gastos que se tenham dado em consequencia da falta do pagamento, e o logar em que deve ser feito o pagamento, (sendo o logar assim designado ou escriptario da séde social ou algum outro logar em que são geralmente pagas as chamadas da companhia) e deverá declarar que no caso de falta de pagamento até ou antes do dia e do logar assim designados, a acção por cujo motivo for devido tal pagamento poderá, ser confiscada.

27. Si as exigencias contidas em qualquer de taes avisos como dito fica, não forem satisfeitas, a acção, a cujo respeito elletiver sido ultimado, poderá em qualquer época successiva antes do pagamento de todo o dinheiro devido por sua conta, com juros e gastos que devem ser assim feitos ser declarada em commisso mediante deliberação do conselho em tal sentido.

28. Toda a acção confiscada será considerada de propriedade da companhia e poderá ser conservada, readjudicada, vendida, ou disposta de qualquer outra fórma, segundo melhor entender o conselho, e no caso de readjudicação creditando-se ou não como satisfeita qualquer quantia paga por sua conta pelo portador primitivo, mas poderá o conselho em qualquer época antes de ter sido readjudicada, vendida, ou disposta de algum outro modo a acção assim confiscado annullar a sua confiscação em qualquer condições que entender.

29. Qualquer accionista cujas acções tiverem sido declaradas em commisso continuará, não obstante o commisso, a ser responsavel pelo pagamento à companhia de todas as chamadas ou outros numerarios, juros e gastos devidos por conta de taes acções ao tempo da confiscação e bem assim dos juros por sua conta calculados desde a data da confiscação até a do pagamento ao typo de dez por cento ao anno ou qualquer typo inferior que fixar o conselho.

30. Poderá o conselho acceitar a renuncia de qualquer acção como transacção de qualquer questão quanto a ser o portador propriamente averbado a respeito della, ou qualquer renuncia, gratuita de uma acção integralizada. Qualquer acção que for renunciada assim poderá ser disposta pela mesma fórma que a acção confiscada.

31. No caso de readjudicação ou venda de uma acção confiscada ou renunciada ou no de venda, de qualquer acção para fazer valer um direito de retenção da companhia, uma certidão por escripto authenticada, com o sello privativo da companhia declarando que foi devidamente confiscada, renunciada ou vendida a acção, de conformidade com os regulamentos da companhia, constituirá prova sufficiente dos factos nella narrados contra todas as pessoas que reclamarem a acção. Entregar-se-ha ao comprador ou adjudicatario uma certidão de propriedade, e elle ficará inscripto a respeito della, e do então por deante será elle considerado proprietario da acção, livre de todas as chamadas ou outros numerarios, juros e gastos devidos antes de tal compra ou adjudicação, e não terá elle a obrigação de ver que applicação se dá ao preço de compra ou consideração, nem ficará affecto o seu titulo, quanto á acção por motivo de qualquer irregularidade na confiscação, renuncia ou venda.

7 – TITULOS DE ACÇÕES AO PORTADOR

32. O conselho poderá emittir titulos de acções ao portador authenticados com o sello social a respeito de quaesquer acções integralizadas, e todas as acções emquanto forem representadas por titulos serão transferiveis mediante a entrega dos titulos que a ellas se refiram.

33. Qualquer pessoa que desejar que se lhe emitta um titulo ao portador deverá, ao tempo em que fizer tal pedido, pagar, si isso lhe exigir o conselho, o direito de sello (si algum houver) pagavel por sua conta, ou si a companhia tiver anteriormente transigido o direito de sello então uma somma qualquer (havendo-a) que determinar o conselho a respeito da importancia pagavel pela companhia por motivo de tal transacção, e bem assim um direito qualquer que fixar a directoria.

34. Sujeito ás disposições destes estatutos e ás da lei de 1867 sobre companhias, o portador de um titulo de acções será considerado accionista da companhia em todos os sentidos mas não terá o direito de assistir nem de votar em assembléa geral alguma nem o de assignar requisitoria para a reunião de assembléa nem o de tomar parte na convocação de uma assembléa, salvo si dous dias completos antes de tal data houver depositado o titulo ao portador relativo ás acções, a cujo respeito se propõe votar no escriptorio da séde social ou, em qualquer outro logar que designarem os directores. Nenhurma acção representada por titulos ao portador deverá, ser computada para a habilitação de um director.

35. A companhia entregará ao accionista que depositar o titulo das acções ao portador pela fórma, acima indicada uma certidão contendo o seu nome e endereço e o numero de acções representadas por tal titulo de acções ao portador, e a certidão lhe dará o direito de assistir e votar na assembléa geral a respeito das acções nella especializadas, do mesmo modo em todos os sentidos como si elle fosse accionista inscripto. Fazendo-se a entrega da certidão, a companhia lhe devolverá o titulo das acções ao portador, a cujo respeito tiver sido emittida tal certidão.

36. Nenhuma pessoa como portadora do titulo de acções ao portador terá o direito de exercer quaesquer das faculdades dos accionistas (salvo como fica acima expressamente declarado a respeito das assembléas geraes) sem exhibir tal titulo de acções ao portador e declarar o seu nome, endereço e officio.

37. A companhia não terá a obrigação nem será compellida por fórma alguma a reconhecer, ainda quando disso tiver aviso, qualquer direito a respeito da acção representada por um titulo de acções ao portador outro que não o direito absoluto a respeito della a favor do seu portador em qualquer época.

38. Poderá o conselho, por meio de coupons ou de outro modo, providenciar para o pagamento de futuros dividendos da acção comprehendida em qualquer titulo de acções ao portador, e a entrega do coupon constituirá quitação competente a favor da companhia pelo dividendo nelle representado.

39. No caso de estragar-se, destruir-se ou perder-se algum titulo de acções ao portador poderá renovar-se elle mediante o pagamento de um schilling (ou qualquer outra somma inferior que prescrever o conselho) produzindo as provas que o conselho considerar satisfactorias a respeito do seu estrago, destruição ou perda; e do titulo da pessoa que reclamar a acção representada por elle, e mediante as indemnizações com ou sem garantia que exigir o conselho.

40. Si o portador de um titulo de acções ao portador entregal-o para ser cancellado juntamente com todos os coupons de dividendos ainda em circulação e emittidos por conta delle, e ao mesmo tempo depositar em mãos da companhia o pedido por escripto e por elle assignado, feito da fórma e authenticado do modo que exigir o conselho, solicitando ser inscripto como accionista a respeito da acção especializada em tal titulo de acções ao portador o declarando no pedido o seu nome, endereço e officio, terá elle o direito de fazer inscrever o seu nome como accionista no registro dos accionistas da companhia a respeito das acções especializadas no titulo das acções ao portador que for assim entregue.

8 – CONVERSÃO DE ACÇÕES EM VALORES INSCRIPTOS E RECONVERSÃO EM ACÇÕES

41. O conselho poderá, com a sancção da companhia anteriormente dada em assembléa geral, converter em valores inscriptos quaesquer acções integralizadas, e poderá tambem com a mesma sancção, como dito fica, reconverter taes valores inscriptos em acções integralizadas de qualquer denominação.

42. Quando houverem sido convertidas em valores fraccionarios quaesquer acções, os varios portadores de taes valores poderão de então em deante transferir os seus respectivos interesses nelles, ou qualquer parte de taes interesses e do mesmo modo e sujeito aos mesmos regulamentos, como e sujeito aos quaes podem ser transferidas quaesquer acções do capital social, ou tão approximadamente a isso quanto o permittirem as circumstancias, mas poderá o conselho de tempos a outros, si assim o entender, fixar a importancia minima do valor inscripto a transferir e dispor que não sejam transferiveis as fracções de uma libra, podendo, porém, a seu juizo, dispensar a observancia de taes regulamentos em um caso especial qualquer.

43. O valor fraccionario conferirá aos seus respectivos portadores os mesmos direitos que teriam sido conferidos por acções integralizadas de quantia igual da classe convertida do capital social, porém de forma que nenhum de taes direitos, excepto o direito de participar nos lucros da companhia, será conferido por qualquer de taes importancias de valores inscriptos que si existisse nas acções da classe convertida não teria conferido taes direitos.

9 – CONSOLIDAÇÃO E SUBDIVISÃO DAS ACÇÕES

44. Poderá, a companhia em assembléa geral consolidar as suas acções ou quaesquer dellas em acções de maior valor.

45. Poderá, a companhia por deliberação especial subdividir as suas acções ou quaesquer dellas em acções de menor valor, e poderá mediante tal deliberação determinar que ao que disser respeito aos portadores das acções resultantes de tal subvenção uma ou mais das mesmas acções tenham alguma vantagem de preferenoia ou especial quanto a dividendo, capital, votação, ou, por outra fórma, sobre ou em comparação com alguma outra ou outras.

10 – AUGMENTO E REDUCÇÃO DE CAPITAL

46. Poderá a companhia em assembléa geral de tempos a tempos augmentar o capital social creando novas acções.

47. Taes acções deverão ser de valor e ser emittidas pelas considerações nos termos e condições e com taes preferencias ou prelações quanto a dividendos ou na distribuição dos activos ou quanto á votação, ou por outra fórma sobre as outras acções de qualquer classe, quer já emittidas, quer não, ou com quaesquer estipulações differindo-as a respeito de quaesquer outras acções quanto a dividendos ou distribuição de activos conforme dispuzer a companhia em assembléa geral, e sujeito ou na falta de quaesquer disposições o que vae determinado nestes estatutos será applicado ao novo capital do mesmo modo em que todos os sentidos que as acções ordinarias iniciaes do capital social.

48. Poderá a companhia mediante deliberação especial reduzir o seu capital amortizando o capital, cancellando o capital que se houver perdido ou que não fôr representado por activos disponiveis, reduzindo a responsabilidade sobre as acções cancellando acções não assignadas ou não contractadas para serem assignadas por qualquer pessoa ou de outro modo conforme for expediente, e poderá ser amortizado o capital na intelligencia de que poderá ser chamado outra vez ou de outro modo.

III. ASSEMBLEAS DE ACCIONISTAS

1 – CONVOCAÇÃO DAS ASSEMBLÉAS GERAES

49. A primeira assembléa geral da companhia reunir-se-ha em qualquer época (não sendo menos de um mez nem mais de tres mezes a contar da data em que a companhia tiver o direito de começar os seus negocios) e no logar que determinar a directoria.

50. As assembléas geraas successivas, outras que não as que forem convocadas pelos accionistas em virtude do poder aquellas consignado, reunir-se-hão na época e no logar que prescrever a companhia em assembléa geral, e não se designando assim nenhum tempo ou logar, realizar-se-ha uma assembléa geral uma vez por anno depois do anno em que for incorporada a companhia, na data e no logar que determinar o conselho.

51. As assembléas geraes acima designadas serão denominadas assembléas geraes ordinarias, todas as outras assembléas geraes chamar-se-hão assembléas geraes extraordinarias.

52. Poderão os directores, quando o entenderem, e deverão a pedido dos portadores de não menos que uma decima parte do capital social emittido, e sobre os quaes tiverem sido satisfeitas todas as chamadas, ou outras sommas devidas então, proceder immediatamente á convocação de uma assembléa geral extraordinaria da companhia, e no caso de um tal pedido terão effeito as disposições seguintes:

1ª, o pedido deverá declarar os objectos da assembléa, deverá ser assignado pelos requerentes e entregue no escriptorio da companhia, e poderá consistir em varios documentos da mesma formula, cada um delles assignado por um ou mais dos requerentes;

2ª, si os directores não fizerem reunir a assembléa dentro de vinte e um dias a contar da data da entrega do pedido, os requerentes ou a maioria delles em valor poderão por si mesmos convocar a assembléa, mas uma assembléa qualquer convocada assim não poderá reunir-se sinão depois de tres mezes a contar da data de tal entrega;

3º, si em qualquer de taes assembléas for votada uma deliberação que precizar de ser confirmada por uma outra assembléa, os directores farão convocar immediatamente uma assembléa geral extraordinaria e addicional para o fim de discutir a deliberação e, sendo necessario confirmal-a como deliberação especial, e si os directores não convocarem a assembléa dentro de sete dias a contar da data da votação da primeira deliberação, os requerentes ou a maioria delles em valor poderão por si mesmos convocar a assembléa;

4ª, qualquer assembléa convocada em virtude deste artigo pelos requerentes deverá, ser convocada o mais approximadamente possivel, da mesma fórma por que são convocadas pelos directores as assembléas.

53. Dar-se-ha aos accionistas, pela fórma abaixo indicada, ou de qualquer outro modo que for determinado de tempos a tempos pela companhia em assembléa geral, aviso de qualquer assembléa geral com a antecedencia de sete dias (não comprehendendo o dia em que se intima ou se considera intimado o aviso, mas comprehendendo o dia da reunião) declarando o dia, hora e logar da assembléa, mas a falta de recebimento de qualquer de taes avisos por algum accionista não invalidará os trabalhos de qualquer assembléa geral.

54. O aviso que convocar uma assembléa geral ordinaria deverá declarar a natureza geral de qualquer trabalho que nella se proponha tratar, outro que não a eleição de directores, annuncio do dividendos, eleição e votação dos vencimentos do conselho fiscal, e discussão das contas apresentadas pelo conselho, e dos relatorios da directoria e do conselho fiscal. O aviso que convocar uma assembléa geral extraordinaria deverá indicar a natureza geral do negocio que nelle se propõe tratar.

2 – TRABALHOS DAS ASSEMBLEAS GERAES

55. Tres accionistas pessoalmente presentes constituirão numero sufficiente para uma assembléa geral.

56. Si dentro de meia hora depois da marcada para a assembléa não se achar presente numero sufficiente, dissolver-se-ha a assembléa no caso de ter sido convocada a pedido, ou pelos accionistas. Em qualquer outro caso ficará adiada para qualquer dia da semana seguinte e qualquer logar que designar o presidente.

57. Em qualquer assembléa adiada os accionistas presentes e que tiverem o direito de votar, seja qual for o seu numero, terão o poder de resolver sobre todos os assumptos de que se podia tratar regularmente na assembléa em que teve logar o adiamento.

58. O presidente da directoria, ou no caso de sua ausencia, o vice-presidente (havendo-o) presidirá a todas as assembléas da companhia como seu presidente.

59. Si em qualquer assembléa geral nem o presidente, nem o vice-presidente estiver presente dentro de 15 minutos depois da hora marcada para a reunião da assembléa, ou si nenhum delles estiver disposto a servir de presidente, os directores presentes escolherão um de seu numero para servir, e si não houver director escolhido que se promptifique a servir, os accionistas presentes escolherão um de seu numero para agir na qualidade de presidente.

60. Poderá o presidente, com o consentimento da assembléa, adiar qualquer assembléa geral de tempos a tempos, e de um logar para o outro, mas (excepto de conformidade com a disposição da secção 12 da lei de 1900 sobre companhias com referencia á primeira assembléa, que exige o direito) não se poderá, tratar de nenhum trabalho em qualquer assembléa adiada, outro que não o trabalho que ficar por concluir na assembléa em que tiver logar o adiamento.

61. Todas as questões apresensentadas a uma assembléa geral deverão em primeiro logar ser decididas symbolicamente, e, no caso de empate de votos, o presidente, tanto na votação symbolica como no escrutinio, terá um voto preponderante em additamento ao voto ou votos a que tiver direito como accionista.

62. Em qualquer assembléa geral, salvo pedindo-se o escrutinio, a declaração do presidente, no sentido de que foi votada ou pedida uma deliberação, e um assento feito em tal sentido no livro das actas da companhia constituirão prova sufficiente do facto, e no caso de uma deliberação que exigir alguma maioria particular, estabelecendo que foi votada pela maioria precisa sem prova do numero ou da proporção dos votos registrados em favor ou contra tal deliberação.

63. Poderá ser exigido o escrutinio sobre qualquer questão (outra que não a de eleição do presidente de uma assembléa) pelo presidente ou por escripto por cinco accionistas ao menos presentes em pessoa com o direito de votar e possuindo em conjuncto acções da companhia do valor nominal de não menos que £ 5.000.

64. No caso de ser exigido o escrutinio, verificar-se-ha elle de qualquer fórma e em qualquer logar e seja immediatamente ou em qualquer tempo futuro dentro dos 14 dias que se succederem conforme dispuzer o presidente antes de encerrar-se a assembléa, e o resultado de tal escrutinio será considerado como deliberação da companhia em assembléa geral na data em que se verificar o escrutinio.

65. O pedido do escrutinio não impedirá que continue a assembléa para tratar de qualquer negocio outro que não a questão sobre a qual se pedir o escrutinio.

3 – VOTOS NAS ASSEMBLEAS GERAES

66. Sujeito a quaesquer condições especiaes sobre votação nas quaes forem emittidas quaesquer acções, cada accionista possuirá um voto por cada acção de que for portador.

67. Os votos podem ser emittidos quer pessoalmente, quer por mandato.

68. Si algum accionista soffrer de aberração mental, poderá elle votar por intermedio de seu curador curator ad bona ou outro curador juridico.

69. Si duas ou mais pessoas tiverem direito juntamente a uma acção, qualquer uma de taes pessoas poderá votar em qualquer assembléa seja pessoalmente ou seja por meio de mandatario a respeito de taes acções, como si fosse a unica a ter direito a ellas, e no caso de se acharem presentes em qualquer assembléa mais de um de taes co-proprietarios, quer pessoal, quer representativamente, aquellas pessoas assim presentes, cujo nome for o primeiro inscripto no Registro de Accionista, a respeito de tal acção será a unica que terá o direito de votar com respeito a ella.

70. Nenhum accionista terá o direito de assistir nem de votar, quer pessoalmente quer mediante mandatario em qualquer assembléa geral ou em qualquer escrutinio, nem o de exercer privilegio algum como accionista, salvo si todas as chamadas ou outros numerarios devidos e pagaveis por conta de qualquer acção de que elle for portador tiverem sido pagos, e nenhum accionista terá o direito de votar em qualquer assembléa reunida depois de passados tres mezes a contar da data do registro da companhia a respeito, e qualquer acção adquirida por elle mediante transferencia, salvo si se achar inscripto como portador da acção em cuja virtude reclama o direito de votar pelo menos tres mezes antes da data da reunião da assembléa em que se propõe votar.

71. O instrumento que nomear mandatario deverá ser por escripto e assignado pelo mandante ou por seu procurador, ou no caso de ser o mandante um corpo moral authenticado com o seu sello privativo, ou o sello e assignatura de seu procurador pela fórma que approvar o conselho de tempos a outro.

72. Nenhuma pessoa poderá ser nomeada mandataria si não for accionista da companhia o tiver o direito de votar em pessoa; fica, porém, entendido que no caso de sor um corpo moral accionista inscripto de acções da companhia o mandataria poderá ser qualquer membro ou funccionario de tal corpo moral, seja ou não accionista da companhia, e tal mandatario, emquanto vigorar a sua nomeação, terá o direito do assistir em pessoa, fallar, votar e assignar o pedido de escrutinio em qualquer assembléa, pela mesma, fórma como si fosse pruprietario das acções a cujo respeito tiver sido nomeado mandatario.

73. O instrumento que nomear o mandatario deverá ser depositado no escriptorio da séde social não menos do dous dias completos antes do dia marcado para a reunião da assembléa em que se propõe votar a pessoa nomeada em tal instrumento.

4 – ASSEMBLEAS DE CLASSES DE ACCIONISTAS

74. Os portadores de qualquer classe do acções poderão em qualquer época e de tempos a tempos, seja antes ou durante a liquidação mediante a deliberação extraordinaria votada em assembléa de taes portadores consentir em nome de todos os portadores das acções da especie mencionada na emissão ou creação do qualquer que sejam classificadas com ellas ou que tenham alguma relação sobre ellas na desistencia de qualquer preferencia ou prelação ou de qualquer dividendo vencido ou na reducção durante qualquer época ou permanentemente dos dividendos pagaveis por sua conta, ou em quaesquer alterações destes estatutos variando ou removendo quaesquer direitos ou privilegios pertencentes ás acções de tal classe ou em qualquer proposta para a reducção do capital social que affectar as acções de tal classe de algum modo que não for autorizado por estes estatutos ou em qualquer proposta para a distribuição (comquanto não de accordo com os seus direitos legaes) dos activos em dinheiro ou em genero durante ou antes da liquidação ou em qualquer contracto para a venda da totalidade ou da qualquer parte dos bens sociaes ou da empreza social determinando o modo em que deverá ser distribuida a consideração da compra em quanto ás varias classes dos accionistas, e em geral consentir em qualquer alteração, contracto, transacção, ou ajusto que as pessoas que para isso votarem pudessem se obrassem sui juris e possuissem todas as acções de tal classe, consentir ou celebrar, e uma tal deliberação será obrigatoria para todos os portadores de acções da mesma classe.

75. Qualquer assembléa, para o fim mencionado na clausula precedente, deverá ser convocada e conduzida em todos os sentidos o mais approximadamente possivel, do mesmo modo que a assembléa geral extraordinaria da companhia, mas fica entendido que nenhum accionista que não for director, terá o direito de receber aviso nem de assistir em tal assembléa, salvo sendo proprietario de acções da classe que se tencionar affectar com tal deliberação, e que não poderá emittir voto algum excepto a respeito de uma acção de tal classe, e que o numero sufficiente para uma qualquer de taes assembléas deverá (sujeito á disposição acima consignada quanto a uma assembléa adiada) consistir em accionistas que possuam ou representem por mandato uma decima parte das acções emittidas da citada, classe, e que em qualquer citada assembléa o escrutinio poderá ser exigido pelo presidente ou por escripto, por não menos que cinco accionistas presentes em pessoa e com o direito de votar na assembléa.

IV. DIRECTORES

I – NUMERO E NOMEAÇÃO DE DIRECTORES

76. O numero dos directores não será inferior a tres, nem superior a sete.

77. Poderá a companhia, de tempos a tempos, em assembléa geral e dentro dos limites acima consignados, augmentar ou diminuir o numero de directores então em exercicio e quando votar alguma deliberação para o seu augmento, poderá nomear o director, ou directores addicionaes necessarios para leval-a a effeito, e poderá tambem determinar em que rotação o numero, assim augmentado ou reduzido, deverá vagar os cargos, mas este artigo não se interpretará como autorizando a remoção de um director.

78. O director ou directores, si for um só, que continuarem em exercicio poderão funccionar não obstante qualquer vaga no conselho, mas fica entendido que, si o numero do conselho for inferior ao minimo prescripto, o director ou directores que continuarem em exercicio deverão immediatamente nomear um director ou directores addicionaes para completar o minimo ou convocar uma assembléa geral com o objecto de fazer tal nomeação.

79. Os directores terão a faculdade de, em qualquer época e de tempos a tempos, nomear qualquer outra pessoa habilitada para o cargo de director, seja para preencher uma vaga casual, ou em additamento ao conselho, mas de fórma que o numero total dos directores nunca exceda em tempo algum o numero maximo que acima se fixa; porém, qualquer director que fôr assim nomeado preencherá, o cargo somente até á seguinte assembléa geral ordinaria da companhia e então poderá ser reeleito.

80. Nenhuma pessoa, que não fôr um director que houver de vagar, poderá ser eleita para director (excepto no caso de um primeiro director ou de um director nomeado pelo conselho), salvo si, pela menos, com a antecedencia de quatorze dias, porém, não mais que vinte um dias completos for entregue no escriptorio da séde social um aviso declarando a intenção de propol-a, indo elle acompanhado de um aviso por escripto e por ella assignado declarando que está disposta a ser eleita.

81. Os primeiros directores serão as pessoas que forem nomeadas por escripto, quer antes quer depois da incorporação da companhia por uma maioria dos assignantes da escriptura social.

2 – HABlLITAÇÃO E REMUNERAÇÃO DOS DIRECTORES

82. A habilitação de um director consistirá na posse de acções da companhia pelo valor nominal de £ 500; si não estiver já habilitado deverá, elle obter a sua habilitação dentro de dous mezes a contar da data de sua nomeação.

83. Cada director (outro que não um director, um director gerente) terá o direito de perceber como remuneração £ 300 em cada anno com £ 200 addicionaes para o presidente. Qualquer director que exercer o cargo por parte de um anno terá direito a uma parte proporcional de tal remuneração. A companhia em assembléa geral poderá augmentar a importancia da remuneração, quer permanentemente quer por um anno ou por um periodo mais extenso.

84. Os directores serão reembolsados com os fundos sociaes de todos os gastos de viagens e outros que elles propriamente fizerem para assistir nas reuniões da, directoria e nas dos accionistas, ou por outra fórma com relação aos assumptos da companhia.

3 PODERES DOS DIRECTORES

85. Os negocios da companhia serão dirigidos pelo conselho, o qual poderá pagar todos os gastos relativos e incidentes á organização, registro e annuncio da companhia e a emissão do seu capital. Poderá o conselho exercer todos os poderes da companhia, mas sujeitos ás disposições de quaesquer leis do Parlamento ou ás destes estatutos o a quaesquer regulamentos (que não sejam inconsistentes com quaesquer de taes disposições ou com estes estatutos) que forem prescriptos pela companhia em assembléa geral, mas nenhum regulamento feito pela companhia em assembléa geral poderá, invalidar acto algum prévio do conselho, que teria sido valido si não se tivesse feito tal regulamento.

86. Sem restringir a generalidade dos poderes precedentes, o conselho poderá fazer as cousas seguintes:

a) estabelecer conselhos locaes, commissões locaes, gerentes ou consultivas, ou agencias locaes no Reino Unido, no estrangeiro, nomear um ou mais de seu proprio gremio ou qualquer outra pessoa ou pessoas para membros dellas com os poderes e faculdades e sujeitos aos regulamentos pelo periodo e mediante a remuneração que elle entender, e poderá de tempos em tempos revogar qualquer de taes nomeações;

b) nomear qualquer pessoa ou pessoas, sejam ou não directores ou director da companhia, para conservar sob fidei-commisso para o beneficio da companhia quaesquer bens pertencentes á companhia ou em que ella estiver interessada, ou para quaesquer outros fins e outorgar e passar todos os instrumentos e cousas que forem precisos com relação a qualquer de taes fidei-commissos;

c) nomear, afim de outorgar qualquer instrumento ou fazer qualquer negocio no estrangeiro, a qualquer pessoa ou pessoas para procurador ou procuradores do conselho ou da companhia, com os poderes que elle melhor entender, comprehendendo o poder de comparecer perante todas as autoridades competentes e fazer todas as declarações necessarias afim de fazer com que as operações da companhia sejam validamente effectuadas no estrangeiro;

d) tomar emprestado, levantar, ou garantir qualquer somma ou sommas de dinheiro sobre os valores e nas condiçõews do juros ou outras, conforme elle melhor entender, e para o fim de garantil-as com os seus juros ou para qualquer outro proposito crear, emittir, fazer, e dar respectivamente quaesquer debentures perpetuos ou amortizaveis ou valores hypothecarios ou qualquer hypotheca ou onus sobre a empreza ou a totalidade, ou qualquer parte dos bens presentes ou futuros ou o capital social por cobrar, e quaesquer debentures, valores franccionarios e outros valores poderão ser transferiveis livres de quaesquer obrigações entre a companhia e a pessoa a quem forem emittidos, ficando, porém, entendido que o conselho sem a sancção de uma assembléa geral da companhia não poderá tomar emprestada nem levantar somma alguma de dinheiro por esta fórma, que faça que a importancia tomada, emprestada ou levantada pela companhia, e então em circulação, exceda o capital da companhia a essa época.

e) fazer, saccar, acceitar, endossar e negociar respectivamente obrigações de divida, letras, cheques, ou outros valores cotizaveis, comtanto que cada uma das taes obrigações de divida, letras, cheques, ou outros valores cotizaveis saccados, feitos ou acceitos assim, sejam assignados pela pessoa ou pessoas que nomear a directoria para tal fim;

f) empregar ou emprestar os fundos sociaes que não forem precisos para, usa immediato em quaesquer valores que entender (não sendo acções da companhia) e de tempos a tempos transpôr a qualquer emprego;

g) abonar a qualquer director que se precizar que vá, para o estrangeiro, ou que preste qualquer outro serviço extraordinario, qualquer remuneração especial que elle entender pelos serviços prestados;

h) vender, alugar, permutar, ou dar qualquer outra applicação absoluta ou condicionalmente a todos ou a qualquer parte dos bens, privilegios e emprezas da companhia noa termos e condições e pelas considerações que elle entender;

i) affixar o sello social em qualquer documento, comtanto que tal documento seja tambem assignado por um director e pelo secretario, ou por outro qualquer funccionario nomeado pela directoria para tal fim;

j) exercer os poderes da «Lei de 1864 sobre sellos sociaes» os quaes poderes são aqui conferidos á companhia.

DIRECTORES GERENTES

87. Os directores poderão do tempos a tempos nomear a qualquer director ou directores para director-gerente ou directores-gerentes dos negocios da companhia, quer durante um periodo fixo ou sem limitação quanto ao periodo durante o qual elle ou elles deverão preencher o cargo, e poderão de tempos a tempos remover ou demittir a este ou estos do seu cargo e nomear algum outro ou outros em logar delle ou delles.

88. A remuneração de qualquer director-gerente será de tempos a tempos determinada pelos directores, e poderá, consistir em honorarios, commissão ou participação nos lucros, ou em um ou em todos estes modos, e ou ser em additamento a sua, proporção da remuneração dada pelos directores, ou por outra fórma.

89. Emquanto continuar a exercer o cargo um director-gerente, não ficará sujeito a retirar-se em ordem de rotação, e não será contado para determinar-se a rotação da retirada dos directores, mas sujeito ás estipulações de qualquer contracto entre elle e a companhia ficará sujeito ás mesmas disposições relativas a remoção, exoneração, habilitação, ou outra qualquer como os mais directores.

90. Os directores poderão de tempos a tempos conceder e conferir a qualquer director-gerente em qualquer época quaesquer dos poderes exerciveis pelos directores em virtude das presentes estatutos, conforme elles entenderem, e poderão conferir estes poderes pelo tempo e para serem exercidos para, os fins e propositos nos termos e condições e com as restricções que elles entenderem, o poderão conferir taes poderes juntamente com ou excluindo ou em substituição a todos ou quaesquer dos poderes dos directores para tal fim, e poderão de tempos a tempos revogar, retirar, alterar, ou variar todos ou quaesquer de taes poderes.

5 – TRABALHOS DOS DIRECTORES

91. O conselho poderá, reunir-se para fazer os negocios, adiar e de qualquer outro modo regular as suas sessões, segundo melhor entender, e poderá determinar o numero necessario para a transacção dos negocios. Emquanto não for determinado de outra fórma, dons directores constituirão numero sufficiente.

92. O presidente ou quaesquer dos directores poderão em qualquer época convocar uma sessão do conselho.

93. As questões que se suscitarem em qualquer sessão serão decididas por maioria dos votos e no caso de empate de votos terá o presidente um voto preponderante ou de qualidade.

94. O conselho poderá eleger um presidente e vice-presidente de suas sessões e determinar o periodo durante o qual deverão preencher estes cargos, mas não se elegendo um tal presidente ou vice-presidente ou si nem o presidente nem o vice-presidente (havendo-o) estiver presente á hora, marcada para a reunião de uma sessão, os directores escolherão a algum de seu proprio gremio para presidente de tal sessão.

95. Poderá, o conselho delegar quaesquer dos seus poderes, excepto os poderes do tomar dinheiro emprestado e cobrar chamadas, a, commissões compostas de qualquer membro ou membros de seu gremio, segundo entender. Uma commissão composta assim deverá, no exercicio dos poderes que lhe forem delegados por esta fórma, conforma-se com quaesquer regulamentos que de tempos a, tempos lhe forem impostos pelo conselho.

96. As sessões e trabalhos de qualquer de taes commissões compostas de dous ou mais membros se serão governados pelas disposições contidas aqui para regulamento das sessões e trabalhos do conselho em tanto quanto lhes forem applicaveis, e não são substituidas por nenhum regulamento feito pelo conselho em virtude da clausula precedente.

97. Todos os actos feitos por qualquer sessão do conselho ou de uma, commissão do conselho ou por qualquer pessoa agindo na qualidade de director serão, não obstante o achar-se depois que houve algum defeito na nomeação de qualquer de taes directores ou pessoas que obrarem na precitada qualidade ou que elles ou quaesquer delles não estavam habilitados, tão validos como si cada uma de taes pessoas tivesse sido devidamente nomeada e estivesse habilitada par a agir na qualidade de director.

98. O conselho fará lavrar actas em livros fornecidos para tal fim de tolas as deliberações e trabalhos das assembléas geraes e das reuniões do conselho ou commissões do conselho, e quaesquer de taes actas sendo assignadas por alguma pessoa que se disser presidente da reunião a que se referem ou em que são lidas ellas serão acceitas como prova prima facie dos factos nellas narrados.

6 – INHABILITAÇÃ0 D0S DIRECTORES

99. Vagará o cargo de director:

a) si sem a sancção do uma assembléa geral elle preencher algum outro emprego ou logar com vencimentos a serviço da companhia, excepto os que forem aqui autorizados;

b) si vier a perder a razão ou quebrar ou fizer transacção ou celebrar qualquer concordata com os seus credores;

c) si dentro de doas mezes, a contar da data de sua nomeação, obtiver a sua, habilitação ou si depois de expirar tal periodo elle deixar em época alguma de possuir a sua habilitação. Uma pessoa que vagar o cargo na fórma desta sub-secção será incapaz de ser nomeada outra vez para director da companhia, emquanto não obtiver a sua habilitação;

d) si mandar ao conselho aviso por escripto de sua exoneração, salvo sendo retirado tal aviso de exoneração com o consentimento do conselho dentro de quatorze dias, a contar da data em que for o mesmo recebido no escriptorio da séde social;

e) si se ausentar das reuniões do conselho por seis mezes consecutivos sem o consentimento do conselho.

100. Nenhum director ficará, em virtude de seu cargo, inhabilitado para contractar com a companhia, quer como vendedor, comprador, quer de outro modo, nem será nullo qualquer de taes contractos, nem contracto ou ajuste algum celebrado pela companhia, ou em nome della, no qual se achar interessado por forma alguma um director qualquer, nem terá, director algum, que fizer tal contracto ou possuir taes interesses, a responsabilidade de dar conta á companhia de quaesquer lucros effectuados em virtude de qualquer de taes contractos ou ajustes, em consequencia de preencher o seu cargo um tal director, ou da relação fiduciaria assim estabelecida. Nenhum director poderá como director votar a respeito de qualquer contracto ou ajuste em que se achar interessado como dito fica, deverá elle pôr do manifesto a natureza dos seus interesses na sessão do conselho em que se resolver tal contracto ou ajuste, no caso de existir então o seu interesse, ou em qualquer outro caso na primeira sessão do conselho depois de adquiridos os seus interesses.

7 – RETIRADA E REMOÇÃO DOS DIRECTORES

101. Na, primeira assembléa geral ordinaria do anno de 1909 e em todas as assembléas geraes ordinarias de cada anno successivo, vagarão os seus cargos uma, terça parte dos directores em exercicio a esse tempo, ou si o seu numero não for multiplo de tres, então o numero mais approximado de um terço.

O director gerente, emquanto continuar a exercer tal cargo, não ficará, sujeito a retirar-se em virtude desta clausula, nem será levado em conta para saber-se o numero de directores que tiverem de vagar.

102. Os directores que houverem de vagar serão os que tiverem exercido o cargo pelo mais largo tempo. No caso de empate a, este respeito, os directores, que tiverem de se retirar serão determinados pela sorte, salvo havendo concordancia entre elles.

103. O director cessante poderá ser reeleito.

104. A companhia, na assembléa geral em que houverem de vagar quaesquer directores, deverá, sujeita a qualquer deliberação que reduzir o numero dos directores, preencher os logares vagos, nomeando um numero identico de pessoas habilitadas.

105. Si em qualquer assembléa em que deverem ser eleitos quaesquer directores, não são preenchidas as vagas de quaesquer directores cessantes, então, sujeito a qualquer deliberação reduzindo o numero dos directores, os directores que cessarem ou aquelles que não tiverem tido preenchidas as suas vagas e que estiverem dispostos a servir serão considerados como havendo sido reeleitos.

106. A companhia, em assembléa geral, poderá, mediante deliberação extraordinaria, remover a qualquer director antes de expirar o periodo do seu cargo, e poderá, por deliberação ordinaria nomear em seu logar alguma outra pessoa habilitada.

A pessoa nomeada assim deverá preencher o cargo sómente durante o tempo em que o director cujo logar elle toma o teria occupado si não tivesse sido removido, mas poderá ser reeleita.

8 – GARANTIA DOS DIRECTORES, ETC.

107. Todos os directores empregados ou serventes da companhia serão resarcidos com os seus fundos contra todas as custas, despezas, gastos, perdas e responsabilidades que incorrerem fazendo os negocios da companhia ou desempenhando as suas obrigações, e nenhum director ou empregado da companhia será, responsavel pelos actos ou omissões de qualquer outro director ou empregado, ou em consequencia de haver-se associado na assignatura de qualquer recibo de numerarios, que elle pessoalmente não receber, nem por qualquer perda por causa do defeito do titulo de quaesquer bens adquiridos pela companhia, nem por causa da insufficiencia de quaesquer valores em que forem empregados quaesquer dos fundos sociaes, nem por perda alguma incursa por meio de qualquer banqueiro, corretor, ou outro agente, nem por qualquer outro motivo, excepto sendo por seus proprios actos ou faltas voluntarias.

V. CONTABILIDADE E DIVIDENDOS

1 – CONTABILIDADE

108. O conselho deverá fazer escripturar contas do activo e passivo, receita e despeza da companhia.

109. Os livros de contabilidade serão conservados no escriptorio da séde social ou em qualquer outro logar o u logares que entender o conselho. Excepto com a autorização do conselho eu de uma assembléa geral, nenhum accionista terá como tal o direito de inspeccionar quaesquer livros ou papeis da companhia, outros que não os registros dos accionistas e das hypothecas e as cópias dos instrumentos que crearem alguma hypotheca ou onus que precisar ser registrado na fórma da lei de 1900 sobre companhia e emolumento a pagar por cada inspecção por um accionista ou credor da componhia, na fórma da secção 14 da lei de 1900 sobre companhias será a somma de um shilling ou outro emolumento inferior que fixar a directoria de tempos a outros.

110. Na assembléa geral ordidaria de cada anno (depois da primeira assembléa geral ordinaria), o conselho apresentará aos accionistas um balancete e exposição de contas feitos até a data mais recente possivel e fiscalizados pela fórma abaixo indicada, sendo acompanhados de um relatorio da directoria sobre as operações da companhia, durante o periodo que abrangerem taes contas.

111. Um exemplar impresso do relatorio acompanhado do balancete e da exposição de contas deverá, pelo monos sete dias antes da assembléa geral, ser entregue ou mandado pelo Correio ao endereço inscripto de cada um dos accionistas, e ao mesmo tempo deverão ser enviados dous exemplares de cada em destes documentos ao secretario do departamento de acções e emprestimos da Bolsa de Londres.

2 – FISCALIZAÇÃO DE CONTAS

112. Pelo menos uma voz em cada anno, depois do anno em que for incorporada a companhia, as contas da, companhia, deverão ser examinadas e a exactidão do balancete verificada por um conselheiro fiscal ou conselheiros fiscaes.

113. A companhia em cada assembléa geral ordinaria deverá nomear um conselheiro fiscal ou conselheiros fiscaes, que funccionarão até a assembléa geral ordinaria seguinte, e terão effeito as disposições seguintes da lei de 1900 sobre companhias, a saber:

1) no caso de não se fazer uma, nomeação de conselho fiscal na assembléa, geral annual, a camara commercial poderá, a pedido de qualquer accionista da companhia, nomear conselho fiscal para a companhia para o anno corrente e fixar a remuneração que lhe deverá, ser paga pela companhia pelos seus serviços;

2) nenhum director ou empregado da companhia será capaz de ser nomeado conselheiro fiscal da companhia;

3) os primeiros conselheiros fiscaes da companhia poderão ser nomeados pelos directores antes da assembléa exigida por direito e sendo assim nomeados exercerão o cargo até a primeira assembléa geral annual, salvo sendo removidos antes por uma deliberação dos accionistas em assembléa geral, e em tal caso os accionistas poderão na mesma assembléa nomear o conselho fiscal;

4) os directores da companhia poderão preencher qualquer vaga casual no cargo do conselho fiscal, mas emquanto continuar uma, tal vaga o conselheiro ou conselheiros fiscaes sobre viventes ou restantes (si algum houver) poderão funccionar;

5) a remuneração do conselho fiscal da companhia será marcada pela companhia em assembléa geral, excepto que a remuneração de quaesquer conselheiros fiscaes nomeados antes da assembléa exigida por direito ou afim de preencher qualquer vaga casual poderá ser marcada pelos directores;

6) cada conselheiro fiscal da companhia terá o direito de accesso, a todo tempo, aos livros e contas e comprovantes da companhia, e terá o direito de exigir dos directores e empregados da companhia quaesquer informações e explicações que foram necessarias para o cumprimento dos deveres do conselho fiscal, e deverão os conselheiros fiscaes passar uma certidão ao pé do balancete declarando si foram ou não observadas todas as suas exigencias como conselheiros fiscaes, e farão aos accionistas um relatorio sobre as contas que elles examinarem e sobre todos os balancetes apresentados á companhia em assembléa geral durante o tempo em que estiverem em exercicio, e em cada um de taes relatorios deverão declarar ai, a seu juizo, o balancete a que se refere o relatorio ha sido devidamente elaborado de modo a, demonstrar uma vista correcta e exacta da, situação segundo constar dos livros da, companhia, e deverá cada um de taes relatorios ser lido perante a companhia em assembléa, geral.

3 – FUNDO DE RESERVA

114. Poderá o conselho, antes de recommendar um dividendo qualquer, retirar dos lucros da companhia, qualquer somma que entender, como fundo de reserva para, fazer face a qualquer deterioração ou eventualidades, ou para, dividendos ou bonificações, ou para igualar os dividendos, ou para concertar ou manter quaesquer bens da companhia, ou para quaesquer outros fins que o conselho julgar conducentes aos objectos da companhia, ou para qualquer delles, poderá ser elle applicado, de tempos a tempos, em tal conformidade, e pela fórma que designar o conselho, e poderá o conselho sem lançal-o nas contas de reserva, transportar quaesquer lucros que não entenda ser prudente repartir.

115. O conselho poderá, empregar as sommas retiradas assim para o fundo de reserva em quaesquer valores (comtanto que não sejam acções da companhia) segundo melhor entender, e, de tempos a tempos, dar qualquer applicação e variar taes empregos, dispor de sua totalidade ou de qualquer parte dos mesmos para o beneficio da companhia, e dividir o fundo de reserva em quaesquer fundos especiaes que entender, tenda plenos poderes para entregar os activos que constituirem o fundo de reserva dos negocios da companhia, e isso sem que seja obrigatorio conserval-os era separado dos outros activos.

4 – DIVIDENDOS

116. Poderá a companhia em assembléa geral annunciar um dividendo para ser pago aos accionistas de accordo com os seus direitos e interesses nos lucros, mas não se declarará nenhum maior que o que for recommendado pela directoria.

117. Sujeitos a quaesquer prelações que forem concedidas, quando forem emittidas quaesquer das    acções, os lucros sociaes disponiveis para distribuição serão em primeiro logar destinados ao pagamento de um dividendo cumulativo, ao typo de 7 por cento ao anno, sobre as quantias pagas por conta das acções preferentes iniciaes da companhia não sendo as importancias pagas adiantadamente por conta de chamada; e em segundo logar será o restante distribuido, como dividendo, entre os portadores das acções ordinarias de conformidade com as importancias satisfeitas sobre as acções ordinarias que elles respectivamente possuirem, não sendo as quantias pagas adiantadas por conta de chamadas.

118. Quando a juizo da directoria permittir isso a situação da companhia, poderão ser satisfeitos aos accionistas dividendos interinos por conta do dividendo do anno então corrente.

119. O conselho poderá descontar dos dividendos ou juros pagaveis a qualquer accionista todas as quantias de dinheiro que este dever á companhia por conta de chamadas ou por outra fórma.

120. Todos os dividendos e juros pertencerão e serão pagos (sujeito ao direito de retenção por parte da companhia) áquelles dos accionistas que forem os primeiros inscriptos no registro, na data em que for annunciado tal dividendo, ou na data em que forem pagaveis taes juros respectivamente, não obstante qualquer transferencia ou transmissão posterior das acções.

121. Si varias pessoas se acharem registradas como co-proprietarias de qualquer acção, qualquer uma de taes pessoas poderá passar os competentes recibos de todos os dividendos e juros pagaveis por sua conta.

122. Nenhum dividendo, salvo com o consentimento de ama assembléa geral, vencerá juros contra a companhia.

VI. AVISOS

123. Os avisos poderão ser intimados pela companhia a qualquer accionista ou pessoalmente ou enviando os pelo Correio em carta franqueada e endereçada a tal accionista em seu domicilio inscripto.

124. Qualquer accionista que residir fóra do Reino Unido poderá indicar, dentro do Reino Unido, um endereço para o qual lhe deverão ser dirigidos todos os avisos que tenham de lhe ser intimados, e todos os avisos remettidos a tal endereço considerar-se-hão como regularmente intimados. Si não tiver indicado um tal endereço, não terá direito a aviso algum.

125. Qualquer aviso que for mandado pelo Correio considerar-se-ha como sendo expedido no dia em que for lançado no Correio, e para provar a sua intimação bastará comprovar que o aviso foi regularmente endereçado e deitado no Correio.

126. Todos os avisos que deverem ser dados aos accionistas deverão, com respeito a qualquer acção de que forem co-proprietarias varias pessoas, ser intimados áquella de taes pessoas que for a primeira inscripta no registro de accionistas, e um aviso qualquer intimado por esta fórma será aviso sufficiente para todos os proprietarios de tal acção.

127. Todos os testamenteiros, administradores, curadores ou syndicos de quebra ou de liquidação ficarão absolutamente obrigados por todos os avisos intimados pela forma indicada, si forem mandados ao ultimo endereço inscripto de tal accionista, sem embargo de que a companhia tenha tido aviso do fallecimento, alienação mental, fallencia ou inhabilidade de tal accionista.

128. Todos os avisos serão considerados como havendo sido intimados aos portadores de titulos de acções ao portador si forem annunciados, por uma só vez, em dous diarios de Londres, e a companhia não terá nenhuma obrigação de dar aviso por qualquer outra fórma aos portadores de titulos de acções ao portador.

Nomes, endereços e qualidades dos assignantes

B. Byrne, c/d Amazon St. Nav. Coy Ld., 34 Great St. Helens, Londres.– E. C.– Director de sociedades anonymas.

E. H. Total, 25 Upper Phillimore Gardens W.. director de Manáos Harbour Ld., director de Amazon Steam Navigation Co. Ld.

Walter Beesley, 11 Victoria St. S. W.– Engenheiro civil.

F. N. Chapple, 55 Bishopsgate Street Within E. C.– Solicitador.

Bronislaio Rymhiewiz, 51ª Conduit Street W.– Empreiteiro.

D. M. Fox, 9 Orme Court W.– Engenheiro civil.

H. K. Heyland, Loughrigg, Sutton.– Engenheiro civil.

Em data de 26 de fevereiro de 1906.– Testemunhas das assignaturas supra de F.N. Chapple, D. M. Fox e H. K. Heyland. – E. Richardson, empregado de Armitage & Chapple, 55 Bishopsgate Sireet Within E. C.– Solicitadores.

Testemunha das outras assignaturas, F. N. Chapple, 55 Bishopsgate Street Within E. C.– Solicitador.