DECRETO N. 6.023 – DE 24 DE JULHO DE 1940
Autoriza o cidadão brasileiro José Marques Sobrinho a pesquisar carvão, no lugar denominado Espigão Alto, Município de São Jerônimo (antigo Tibagi), Estado do Paraná
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição, tendo em vista o decreto-lei número 1.985 de 29 de janeiro de 1940 e que a jazida mineral objeto desta autorização de pesquisa, embora em terras do domínio privado, pertence à União por não ter sido manifestada ao Poder Público, conforme dispõe o art. do Código de Minas,
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro José Marques Sobrinho a pesquisar carvão numa área de duzentos (200) hectares, localizada no lugar denominado Espigão Alto, no Município de São Jerônimo (antigo Tibagí), Estado do Paraná, área essa delimitada por um eptagono irregular assim definido: o primeiro vértice, que é tomado para ponto de partida, está situado no extremo de uma reta de mil (1.000) metros que parte da confluência do rio Alecrim com o ribeirão do Pelame e sob o rumo S. 84º W.; partindo – se deste vértice e com rumo N. 1º 40’ W. e comprimento de oitocentos (800) metros de extensão, alcança-se o segundo vértice; deste, com rumo N. 76º30’ W. e por uma reta de cento e sessenta (160) metros de comprimento, alcança–se o terceiro vértice; deste, por uma reta da trezentos e trinta e cinco (335) metros, sob o rumo N. 60º 30’ W.. alcança-se o quarto vértice; deste, por uma reta de quinhentos e quarenta (540) metros, sob o rumo N. 78º 30’ W., alcança-se o quinto vértice; deste, por uma reta de oitocentos (800) metros e rumo S.87º 30’ W., alcança-se o sexto vértice; deste, por uma reta de mil duzentos e sessenta (4.260) metros e rumo S. 0º N., alcança-se o sétimo vértice; daí, finalmente, por uma reta de mil setecentos e oitenta (1.780) metros e rumo N. 84º E., alcança-se novamente o ponto inicial, fechando-se assim a figura; – autorização esta que é outorgada mediante as seguintes condições:
I, o título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, será pessoal e somente transmissivel nos casos previstas no n. I do art. 16 do Código de Minas;
II, esta autorização vigorará por dois (2) anos, podendo ser renovada, a juizo do Governo, se ocorrer circunstância de força maior devidamente comprovada;
III, o campo da pesquisa não poderá exceder a área fixada neste decreto ;
IV, o Governo fiscalizará pelo Departamento Nacional da Produção Mineral, todos os trabalhos da pesquisa, sendo-lhe facultado neles intervir. afim de melhor orientar-lhes a marcha;
V, na conclusão dos trabalhos o autorizado apresentará um relatório, firmado por engenheiro de minas legalmente habilitado, contendo as informações e dados especificados no n. IX e alineas, do art. 16 do Código de Minas;
VI, o concessionário só poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudos sobre o minério e custeio dos trabalhos;
VII, ficam ressalvados os interesses de terceiros, ressarciado o autorizado danos e prejuizos que ocasionar, a quem de direito, e não respondendo o Governo pelas limitações que possam sobrevir ao título, da oposição dos ditos direitos.
Art. 2º Esta autorização será considerada abandonada, para efeito do parágrafo único do art. 24 do Código de Minas, nas seguintes condições:
I, se o autorizado não iniciar os trabalhos de pesquisa dentro dos seis (6) primeiros meses, contados da data do registo a que alude o art. 4º deste decreto;
II, se interromper os trabalhos de pesquisa, por igual espaço de tempo, salvo motivo de força maior. a juizo do Governo.
Art. 3º Se o autorizado infringir o n. I ou o n. VI do art. deste decreto, ou não se submeter às exigências da fiscalização, será anulada esta autorização, na forma dos arts. 25 e 26 do Código de Minas.
Art. 4º O tituIo a que alude o u. I do art. 4º deste decreto, pagará de selo a quantia de um conto de reis (1:000$0) e só será válido depois de transcrito no livro competente da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, na forma do artigo 16 do Código de Minas.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 24 de julho de 1940, 119º da Independência e 52º da República.
GETULIO VARGAS.
Fernando Costa.