DECRETO N

DECRETO N. 6.016 – DE 24 DE JULHO DE 1940

Autoriza o cidadão brasileiro Benedicto Valladares Ribeiro a pesquisar jazida de agalmatolito em terrenos da Fazenda “Santa Edwiges”, Município de Pará de Minas, Estado de Minas Gerais

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição, tendo em vista o decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas) e que a jazida mineral objeto desta autorização de pesquisa, embora em terras do domínio privado, pertence à União, por não ter sido manifestada ao Poder Público em conformidade com o estatuido no art. 10 do Código de Minas,

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Benedicto Valladares Ribeiro a pesquisar jazida de agalmatolito em uma área de nove hectares e setenta e oito áres (9,78 ha) em terrenos de sua propriedade situados na Fazenda "Santa Edwiges”, Município de Pará de Minas, Estado de Minas Gerais, área essa delimitada por um trapézio assim definido: da casa da Granja "Santa Edwiges”, com rumo N 21º30' E e comprimento de cento e cincoenta e três (153) metros, alcança-se o primeiro vértice do poligono; deste, com rumo N 15º30ºW e uma reta de quatrocentos e trinta e oito (438) metros, alcança-se o segundo vértice; deste, com rumo N 45º E e uma reta com o comprimento de duzentos e vinte (220) metros, alcança-se o terceiro vértice; deste, com rumo S 15º E e uma reta de comprimento de quinhentos e trinta (530) metros, alcança-se o quarto vértice; deste, finalmente, com rumo S 74º W encontra-se novamente o primeiro vértice, fechando-se assim, o poligono em apreço (todos os rumos referidos ao meridiano magnético), autorização esta que é outorgada mediante as seguintes condições:

I, o título da autorização de pesquisa que será uma via autêntica deste decreto, será pessoal e somente transmissivel nos casos previstos no n. I do art. 16 do Código de Minas;

II, esta autorização vigorará por dois (2) anos podendo ser renovada, a juizo do Governo, se ocorrer circunstância de força maior devidamente comprovada;

III, o campo da pesquisa não poderá exceder a área fixada neste decreto;

IV, o Governo fiscalizará pelo Departamento Nacional da Produção Mineral todos os trabalhos da pesquisa, sendo-lhe facultado neles intervir, afim de melhor orientar-lhes a marcha;

V, na conclusão dos trabalhos o autorizado apresentará um relatório, firmado por engenheiro de minas legalmente habilitado, contendo as informacões e dados especificados no n. IX e alineas, do art. 16 do Código de Minas;

VI, o concessionário só poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudos sobre o minério e custeio dos trabalhos;

VII, ficam ressalvados os interesses de terceiros, ressarcindo o autorizado danos e prejuizos que ocasionar, a quem de direito e não respondendo o Governo pelas limitações que possam sobrevir ao título, da oposição dos ditos direitos.

Art. 2º Esta autorização será considerada abandonada, para o efeito do parágrafo único do art. 24 do Código de Minas, nas seguintulo, da oposição dos ditos direitos.

I, se o autorizado não iniciar os trabalhos de pesquisa dentro dos seis (6) primeiros meses, contados da data do registo a que alude o art. 4º deste decreto;

II, se interromper os trabalhos de pesquisa, por igual espaço de tempo, salvo motivo de força maior, a juizo do Governo.

Art. 3º Se o autorizado infringir o n. I ou o n. VI do art. deste decreto, ou não se submeter às exigências da fiscalização, será anulada esta autorização, na forma dos arts. 25 e 26 do Código de Minas.

Art. 4º O título a que alude o n. I do art. 1º deste decreto pagará de selo a quantia de cem mil réis (100$0) e só será válido, depois de transcrito no livro competente da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, na forma do artigo 16 do Código de Minas.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 24 de julho de 1940, 119º da Independência e 52º da República.

Getulio Vargas.

Fernando Costa.