DECRETO N. 6.015 – DE 24 DE JULHO DE 1940
Concede à Usina Wigg Sociedade Anônima, autorização para funcionar como empresa de mineração
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74 letra a da Constituição e atendendo ao que requereu a Usina Wigg Sociedade Anônima, com sede no Distrito Federal,
decreta:
Art. 1º É concedida à Usina Wigg Sociedade Anônima autorização para funcionar como empresa de mineração, de acordo com o que dispõe o art. 6º, § 1º do Decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas), ficando a mesma sociedade obrigada a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor ou que vierem a vigorar, sobre o objeto da referida autorização.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 24 de julho de 1940, 119º da Independência e 52º da República.
Getulio Vargas.
Fernando Costa.