DECRETO N

DECRETO N. 5625 – de 1 DE AGOSTO DE 1905

Concede autorização á The Diamond King Mining Company para funccionar na Republica.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a The Diamond Kig Mining Company, devidamente representada,

decreta:

Artigo unico. E’ concedida autorização á The Diamond King Mining Company para funccionar na Republica com os estatutos que apresentou, mediante as clausulas que a este acompanham, assignadas pelo Ministro da Industria, Viação e Obras Publicas, e ficando a mesma companhia obrigada ao cumprimento das formalidades exigidas pela legislação em vigor.

Rio de Janeiro, 1 de agosto de 1905, 17º da Republica.

Francisco DE Paula Rodrigues ALVES.

Lauro Severiano Müller.

Clausulas que acompanham o decreto n. 5625, desta data

I

A The Diamond King Mining Company é obrigada a ter um representante no Brazil com plenos e illimitados poderes para tratar e definitivamente resolver as questões que se suscitarem quer com o Governo, quer com particulares, podendo ser demandado e receber citação pela companhia.

II

Todos os actos que praticar no Brazil ficarão sujeitos unicamente ás respectivas leis e regulamentos e á jurisdicção de seus tribunaes judiciarios ou administrativos, sem que, em tempo algum, possa a referida companhia reclamar qualquer excepção fundada em seus estatutos, cujas disposições não poderão servir de base para qualquer reclamação concernente á execução das obras ou serviços a que elles se referem.

III

Fica dependente de autorização do Governo qualquer alteração que a companhia tenha de fazer nos respectivos estatutos. Ser-lhe-ha cassada a autorização para funccionar na Republica, si infringir esta clausula.

IV

Fica entendido que a autorização é dada sem prejuizo do principio de achar-se a companhia sujeita ás disposições do direito nacional que regem as sociedades anonymas.

V

A infracção de qualquer das clausulas, para a qual não esteja comminada pena especial, será punida com a multa de 1:000$ a 5:000$, e, no caso de reincidencia, pela cassação da autorização concedida pelo decreto, em virtude do qual baixam as presentes clausulas.

Rio de Janeiro, 1 de agosto de 1905. – Lauro Severiano Müller.

Consulado Geral dos Estados Unidos do Brazil nos Estados Unidos da America

Certifico ser esta traducção exacta do documento annexo; em fé do que passei o presente por mim assignado e sellado com o sello deste Consulado Geral do Brazil nos Estados Unidos da America.

Nova York, 19 de abril de 1905. – F. Garcia P. Leão, vice-consul, no impedimento do consul geral.

Reconheço verdadeira a assignatura do Sr. F. Garcia P. Leão, vice-consul em Nova York.

Rio de Janeiro, 17 de junho de 1905. – Pelo director geral, Alexandrino de Oliveira.

ACTAS DA REUNIÃO DOS INCORPORADORES DA «THE DIAMOND KING MINING COMPANY»

A’s 8 horas da noite de 20 de setembro de 1904, na cidade de Wellsville, Estado de Nova York, no escriptorio desta companhia, teve logar a primeira reunião desta corporação, de accôrdo com o aviso de desistencia assignado por todos os incorporadores fixando a data, hora e logar.

Achavam-se presentes pessoalmente os seguintes incorporadores:

H. B. Smith e C. O. Taylor sendo representado por procuração o incorporador Roy Dorothy.

Por proposta feita e approvada foi indicado para presidente interino o Sr. Smith e para secretario interino da reunião o Sr. C. O. Taylor.

Pelo secretario foi apresentada e lida a desistencia de aviso da reunião, sendo em seguida transcripta para as actas.

Desistencia de aviso

Nós abaixo assignados, incorporadores da The Diamond King Mining Company, sociedade que se rege pelas leis do Estado de South Dakota, pelo presente desistimos do aviso de hora, logar e fim da primeira reunião desta companhia, fixando o dia 20 de setembro de 1904, ás 8 horas da noite, como hora e o escriptorio da companhia na cidade de Wellsville, Estado de Nova York, como logar da dita reunião.

E nós pela presente desistimos de todos os requisitos das leis de South Dakota como annuncio desta reunião e subsequente publicação e consentimos nas transacções de seus negocios como si fossem presentes a esta reunião.

Datado, 10 de setembro de 1904. – Assignados, H. B. Smith. – C. O. Taylor.

Pelo presidente foi dito que o certificado de incorporação da companhia achava-se legalizado pelo secretario do Estado de South Dakota, a 6 de setembro de 1904. Pelo secretario foi apresentada a cópia do referido certificado de incorporação, sendo por proposta feita e approvada transcripto para as actas.

ESTADO DE SOUT DAKOTA

(Sello official )

Secretaria do Estado

Em vista de H. B. Smith, C. O. Taylor, Roy Dorothy e outros terem archivado nesta secretaria o certificado declarando por escripto conforme a lei requer, e apresentando todos os factos que devem ser declarados e tendo cumprido de accôrdo com todos os requisitos da lei que rege a formação de sociedades particulares em conformidade com as leis deste Estado.

Portanto, eu, O. C. Berg, Secretario de Estado do Estado de South Dakota, em virtude do que me autoriza a lei, certifico que as ditas partes, seus associados e successores ficam legalmente incorporados sob a denominação de The Diamond King Mining Company, e com tal nome teem direito de intentar acções e ser accionados, possuir e comprar bens moveis e immoveis, gozar de todos os direitos e privilegios dados ás sociedades em commandita sob as leis deste Estado, referentes aos artigos de incorporação, bem como todas as restricções e compromissos relativos a estas leis.

Em fé do que assigno o presente e séllo com o grande séllo do Estado South Dakota, dado na cidade de Pierre, aos 6 de setembro de 1904. A. D. – O. C. Berg, Secretario de Estado.

As procurações acima mencionadas foram apresentadas e mandadas archivar.

Pelo secretario foi apresentado um projecto de estatutos regularizando os negocios da companhia, os quaes foram lidos, artigo por artigo e unanimemente approvados, sendo a cópia, transcripta para as actas.

Estatutos da «The Diamond King Mining Company»

NOME, SÉDE E ESCRIPTORIOS

Art. 1º O titulo desta sociedade será The Diamond King Mining Company. O escriptorio central será e fica estabelecido nos escriptorios da National Incorporation Company, na cidade de Pierre, Estado de South Dakota.

SELLO

A companhia terá tambem um escriptorio para transacções na cidade de Wellsville, Estado de New York.

Art. 2º A companhia terá um sello circular, contendo o nome, anno de sua creação e outras palavras e emblemas que os seus directores assim determinarem.

REUNIÃO DE ACCIONISTAS

Art. 3º Todas as reuniões de accionistas terão logar no escriptorio de transacções da companhia na cidade de Wellsville.

Os accionistas poderão votar em todas as reuniões quer pessoalmente, quer por procuração de proprio punho ou por seu procurador em causa propria, dada nunca anterior de 30 dias da data da reunião. Todo o accionista tem direito a um voto por cada acção que possuir em seu nome nos livros da companhia na data da reunião. As acções hypothecadas á companhia não poderão ser representadas.

Os accionistas possuidores da maior parte de acções do capital emittido e em circulação, representados pessoalmente ou por procuração, serão necessarios e sufficientes para constituirem o quorum para as transacções de negocios. Si porventura o quorum presente á reunião fôr menor, será então adiada a reunião pela maioria dos interesses de accionistas presentes por um periodo que não excederá de um mez de cada vez, sem qualquer outro aviso a não ser o annuncio, até que esteja presente o quorum legal.

Qualquer reunião em que o quorum esteja presente póde tambem ser adiada da mesma, fórma pelos accionistas presentes possuidores do maior numero de acções nessa reunião.

Em qualquer das reuniões adiadas, a que o quorum deve estar presente, quaesquer negocios serão feitos como si fossem tratados na primeira reunião annunciada.

A reunião annual dos accionistas, depois do anno de 1904, terá logar na terceira terça-feira do mez de setembro de cada anno, ás 11 horas do dia, no escriptorio de transacção da companhia, na cidade de Wellsville, do que o secretario fará sciente sem necessidade de pedido algum nesse sentido. Nesta reunião a companhia elegerá seus directores e tratará de transacções que forem apresentadas. Na mesma reunião qualquer accionista póde accumular suas acções e dar a um candidato tantos votos quantos sejam o numero de directores, multiplicando pelo numero de suas acções, que deve ser igual, ou distribuil-os da mesma fórma pelos candidatos que julgar conveniente.

As reuniões extraordinarias de accionistas serão convocadas pelo secretario, a requerimento do presidente, ou da maioria de directores, ou então pelos accionistas, representando a, metade do capital emittido e em circulação. Todas as reuniões de accionistas, quer annuaes ou extraordinarias, serão convocadas pelo secretario, que as participará, por carta aos accionistas, declarando o dia, hora e logar da dita reunião, o em caso de reuniões extraordinarias, o fim para que são convocadas com 10 dias de antecedencia, sem contar o dia em que a carta é expedida pelo Correio com porte pago.

As reuniões podem tambem ser convocadas pelo secretario, por annuncio, em um dos jornaes diarios publicados na cidade de Wellsville, declarando o dia, hora e logar, ou em caso de reunião extraordinaria, com a declaração do fim para que for convocada e as transacções a tratar, por cinco dias successivos, sendo que a ultima publicação deve ser feita 10 dias antes da data da reunião.

O annuncio feito em ambos os casos deve ser valido. A falta de annuncio para a reunião annual não deixa, de ser valida para os effeitos desta reunião. Caso os accionistas requeiram por escripto uma reunião extraordinaria, deixa de haver necessidade de qualquer aviso ou publicação dessa reunião, á qual devem estar presentes todos os accionistas que subscreveram o requerimento, bem com os que se façarn representar por procuração, sendo legal e valida para todos os effeitos qualquer deliberação por elles tomada na referida reunião.

REUNIÕES DE DIRECTORES

Art. 4º, § 1º A nova directoria eleita deverá reunir-se para distribuir entre si os logares e transacções de negocios sem aviso immediato depois de cada reunião annual de accionistas pelos quaes ella foi eleita, em tal época e logar, como tambem deve ser fixada pela approvação assignada pela maioria da directoria.

§ 2º Nesta reunião a directoria elegerá, entre si o presidente, 1º, 2º e 3º vice-presidentes, bem como o secretario e thesoureiro. Este paragrapho não se refere á reunião primordial para a organização da companhia pela qual são eleitos directores os mencionados no § 2º do art. 5º.

§ 3º A maioria da directoria deve ser necessaria e sufficiente, bem como constituir o quorum para a direcção dos negocios; em caso, porém, de numero menor, a reunião será adiada até que se consiga o numero legal do quorum.

§ 4º As reuniões extraordinarias da directoria devem ser convocadas pelo presidente ou pela maioria dos directores por carta ou pessoalmente com um dia de antecedencia.

§ 5º A's reuniões da directoria devem estar presentes todos os directores para assignarem qualquer consentimento, que serão legaes mesmo que não tenham sido feitos prévios avisos.

§ 6º Aos directores cabe designar as suas reuniões, bem como estabelecer um ou mais escriptorios, cuidar dos livros da companhia no escriptorio da mesma, cidade de Wellsville e nos demais logares que elles determinarem, sendo que os estatutos deverão ser guardados no escriptorio em South Dakota.

DIRECTORES DA COMPANHIA

Art. 5º § 1º Os directores da companhia devem ser presidente, 1º, 2º e 3º vice-presidentes, secretario e thesoureiro.

§ 2º O numero de directores será de sete, podendo um director occupar mais de um logar, caso a lei não seja contraria. Os directores serão eleitos annualmente pela maioria de votos dos accionistas na reunião annual, devendo permanecer no logar até que outros sejam eleitos e empossados. Em caso de não serem os directores eleitos na reunião annual dos accionistas poderão sel-o em reunião subsequente convocada para esse fim. As vagas da directoria devem ser preenchidas pelos directores ou por qualquer accionista a juizo da directoria. O presidente, 1º, 2º e 3º vice-presidentes serão eleitos annualmente de accordo com o § 2º do art. 4º destes estatutos e devem permanecer em seus logares até que os seus successores sejam eleitos e empossados.

PRESIDENTE

Art. 6º O presidente será eleito annualmente pela directoria de accôrdo com o § 2º do art. 4º destes estatutos, competindo-lhe a fiscalização e direcção da directoria como chefe executivo da mesma. Presidirá a todas as reuniões de accionistas e directores, deverá ver que todas as ordens e resoluções tomadas pela directoria sejam levadas a effeito. Executará todas as escripturas, hypothecas, garantias e demais documentos autorizados pela directoria que requerem a chancella sob o sello da companhia o qual deve ser guardado em logar seguro e só será usado com autorização dos accionistas ou da directoria em qualquer documento que o requeira, e toda a vez que fôr utilizado deve ser attestado pelo secretario e thesoureiro. Deverá ser depositario de todas as garantias que á companhia forem dadas por seus officiaes e agentes. Fornecerá á directoria, sempre que lhe forem pedidas, todas as informações ao seu alcance, referentes aos interesses da companhia e que seus directores as julguem necessarias para seu conhecimento, cumprir todos os demais deveres que delle exigem a lei, estes estatutos e a, directoria; e, em geral, tem todos os poderes e obrigações, supermissão e direcção inherente ao cargo de presidente de uma sociedade como esta.

VICE-PRESIDENTES

Art. 7º O 1º, 2,º e 3º vice-presidentes serão eleitos annualmente pela directoria, de accôrdo com § 2º destes estatutos, devendo ser investido de todos os poderes para cumprir as obrigações de accôrdo com a ordem chronologica e substituir o presidente em seu impedimento ou ausencia do escriptorio.

CONSELHO DE DIRECTORES

Art. 8º O governo immediato e a direcção dos negocios da companhia competem ao conselho de directores de accôrdo com o § 2º do art. 5º destes estatutos. Os membros deste conselho devem ser e continuarão a ser accionistas. Além dos poderes que lhes são expressamente conferidos, todos os demais poderes da companhia competem ao conselho de directores, excepto os outros previstos pela lei ou por estes estatutos. Sem prejuizo dos poderes geraes conferidos na clausula precedente e de outros conferidos por estes estatutos, o conselho de directores terá os seguintes:

a) periodicamente mudar, fazer leis e regulamentos que não sejam contrarios á lei e a estes estatutos, para a gerencia dos negocios e transacção da companhia;

b) arrendar, comprar ou por qualquer fórma legal adquirir para e em nome da companhia bens immoveis ou outras propriedades, direitos e privilegios ou qualquer cousa que lhes pareça necessaria e conveniente no prosseguimento dos negocios da mesma por tal preço ou consideração; e geralmente em taes termos e condições que lhe pareçam boas á sua discrição, pagar em ambos os casos integral ou parcialmente em moeda corrente, titulos, debentures ou outros valores da companhia;

c) arrendar, vender ou dispor de qualquer bem immoveI ou propriedade pessoal da companhia, direitos ou privilegios pertencentes á mesma desde que assim e julguem necessario aos interesses da companhia, com o assentimento da maioria dos accionistas possuidores do maior numero de acções emittidas e em circulação, bem como vender, assignar e transferir ou de qualquer outra fórma dispor da inteira propriedade desta companhia;

d) crear, emittir, fazer hypothecas, bonds, titulos de garantia, concordatas negociaveis ou transferir instrumentos de garantia, emfim todo e qualquer acto necessario para effectuar os mesmos;

e) determinar periodicamente a data, logar e sobre que condições e regulamentos podem ser os livros da companhia inspeccionados pelos accionistas, sendo que a nenhum destes cabe o direito de examinar qualquer conta, livro ou documento, salvo quando determinam os estatutos ou par deliberação da uma reunião de accionistas ou ainda por autorização da directoria;

f) nomear, remover, suspender officiaes subordinados ou nomeados, agentes, empregados permanentes ou temporarios a seu juizo e como melhor julguem, determinar os ordenados e emolumentos, assim como exigir fiança em casos que o requeiram, ficando o quanto das mesmas dependente de sua deliberação;

g) resolver qualquer questão sobre officiaes subordinados ou nomeados, bem como poder para escolher, remover, suspender taes funccionarios, empregados ou agentes da companhia;

h) nomear qualquer pessoa ou corporação de sua confiança para acceitar e dirigir propriedades pertencentes á companhia ou na que estiver ella interessada, ou para qualquer outro fim, executar e fazer cumprir todas as obrigações inherentes a esses cargos de confiança;

i) determinar quem deve ser autorizado para assignar pela companhia contas, recibos, notas, acceites, endossos, cheques, distractos e mais documentos;

j) delegar qualquer dos poderes do conselho no curso dos negocios da companhia a qualquer commissão fixa ou temporaria ou a qualquer official ou agente, bem como nomear agentes da companhia com taes poderes e termos que ficarão a seu juizo. O conselho de directores deve nomear tres de seus membros para actuar na commissão executiva a qual deve ter inteira força e supervisão em todos os negocios e transacções da sociedade, devendo gozar dos mesmos poderes e privilegios de que gosa a directoria. A commissão executiva durará emquanto permanecer o conselho que a nomeou.

HONORARIOS DOS DIRECTORES

Art. 9º Os directores não terão honorarios fixos por seus serviços, porém, o conselho póde resolver e fixar uma importancia, e despezas, si houver, serão permittidas, dependendo de uma reunião do conselho, ficando entendido que qualquer director, occupando um cargo na companhia, não perceberá remuneração alguma por qualquer serviço extraordinario.

SECRETARIO

Art. 10. O secretario será eleito pela directoria, de accôrdo com o § 2º do art. 4º destes estatutos, competindo-lhe informar e annunciar todas as reuniões da directoria e de accionistas, bem como todas as demais informações requeridas por lei e pelos estatutos; em caso de ausencia, resignação ou negligencia, será então substituido nesse cargo por qualquer outra pessoa, a juizo do presidente ou vice-presidente. Deverá guardar fieis actas de todas as reuniões da directoria, bem como cumprir todos os demais deveres inherentes ao cargo, prescriptos pela directoria ou pelo presidente, sob cuja direcção permanecerá. Jurará fidelidade ao cargo e póde ser removido em qualquer época pela directoria.

THESOUREIRO

Art. 11. Ao thesoureiro compete ter em perfeita regularidade nos livros da companhia todas as contas, recibos e pagamentos, e depositar no nome e credito da mesma todos os valores e dinheiro a ella pertencentes, sendo os depositarios indicados pela directoria, que ordenará tambem qualquer pagamento, sendo guardados documentos comprobatorios, os quaes serão apresentados ao presidente e á directoria toda vez que se reunirem, sendo tambem nessa occasião apresentada uma resenha de todas as transacções da thesouraria e das condições financeiras da companhia. Caber-lhe-ha o direito de assignar cheques, letras e ordens para pagamento de dinheiro. Caso a directoria resolva, o thesoureiro será obrigado a fornecer uma fiança para garantia do exercicio do cargo, e em caso de morte ou resignação do cargo a companhia possa haver todos os livros, papeis, documentos, dinheiro ou qualquer outra propriedade da mesma em poder deste.

PREENCHIMENTO DE CARGOS VAGOS

Art. 12. Todo director ou official póde em qualquer época resignar o cargo por meio de um officio, determinando a data em que deixa de prestar os seus serviços; caso, porém, isto não seja feito, a resignação será acceita pelo presidente desde a data do recebimento da mesma. Si o cargo de um ou mais directores ficar vago devido a morte, resignação, desqualificação ou por qualquer outra causa, os demais directores, por maioria de votos, escolherão um successor ou successores até findar o tempo do mandato.

DELEGAÇÃO DE PODERES DOS DIRECTORES

Art. 13. Em caso de ausencia de qualquer director da companhia, seja qual fôr o motivo, e por accôrdo com o conselho de directores, a directoria póde delegar os poderes de tal official ou director a qualquer outro official ou director pelo tempo presente, accordando nisto todos os demais directores, que devem estar presentes a uma reunião ordinaria ou extraordinaria da directoria.

EMISSÃO E TRANSFERENCIA DE ACÇÕES

Art. 14. O presidente deve ordenar que seja entregue a cada accionista uma ou mais cautelas representando o numero de acções a elle pertencentes, sendo assignadas pelo presidente e secretario e selladas com o sello da companhia. As acções são transferiveis unicamente nos livros da companhia pelos accionistas pessoalmente ou por seus procuradores, e em cada transferencia a cautela antiga deve ser entregue á companhia para que esta passe ao encarregado dos livros de transferencia, ou a qualquer outro funccionario que os directores designarem, sendo então cancellados taes titulos e entregue ao accionista novo titulo que será emittido na occasião, fazendo-se um registro de ambos os actos. A companhia reconhecerá accionista de qualquer acção registrada como absoluto possuidor da mesma, de fórma que não será obrigada a tomar conhecimento de qualquer reclamação justa, ou parte em tal acção de qualquer outra pessoa, ainda que não tenha sido declarado, salvo o previsto pelas leis de South Dakota.

PERDA DE TITULO

Art. 15. Qualquer accionista, declarando a perda ou deterioração de uma cautela de acções, deverá provar essa declaração annunciando, de accordo com a fórma que a directoria exigir, e dará á companhia uma garantia ou indemnisação formal com uma ou mais seguranças satisfactorias para a directoria, sendo então emittida pelo presidente e secretario nova cautela do mesmo theor, com a declaração da perda ou destruição, porém sempre sujeita á approvação da directoria.

DIVIDENDOS

Art. 16. A directoria deverá distribuir dividendos toda vez que os lucros lhe pareçam sufficientes para tal fim.

RELATORIO

Art. 17. A directoria deverá apresentar um relatorio claro e preciso das condições e negocios da companhia toda vez que os accionistas se reunirem em assembléa geral ordinaria.

CONVOCAÇÃO

Art. 18. Sempre que fôr requerida uma convocação por lei ou por estes estatutos, pelos accionistas, directores ou qualquer official da companhia, deixa de ser necessario o aviso pessoal, salvo o caso do requerimento ser feito com esta clausula (além do annuncio), nesse caso então será o aviso feito e depositado em uma caixa postal em envolucro especial ou enveloppe, com porte pago, dirigido a cada accionista, director ou official e tal aviso deve deixar ver que foi expedido em tempo.

DESISTENCIA DE AVISO

Art. 19. Qualquer accionista, official ou director, póde a todo tempo desistir de qualquer aviso dado por estes estatutos.

EMENDAS

Art. 20. Os accionistas, pelo voto affirmativo da maioria das acções emittidas e em circulação, podem em reunião ordinaria ou extraordinaria, dependente de aviso, alterar ou emendar de qualquer fórma que não seja contra a lei.

Nós abaixo assignados, directores e secretario da The Diamond King Mining Company, constituindo a maioria dos ditos directores, certificamos pelo presente o que acima ficou dito e annexos destes estatutos da dita companhia, constantes de vinte artigos, que foram lidos cada um de per si e adoptados inteiramente pela mesma companhia como lei na reunião dos incorporadores e accionistas da companhia, que fica devidamente installada no escriptorio da mesma, na cidade de Wellsville, Estado de Nova York, aos vinte de setembro de mil novecentos e quatro. – F. M. Lyons, secretario. – E. M. Lyons. – H. B. Smith. – C. O. Taylor. – James Macken. – M. D. Haskins – Wm. O. Taylor. – W. G. Meyer.

Nós abaixo assignados, constituindo dous terços dos accionistas incorporadores da The Diamond King Mining Company, sociedade sobre as leis do Estado de South Dakota, deliberamos acceitar e pelo presente certificamos a adopção dos estatutos annexos, constantes de vinte artigos, para a dita companhia, aos seis de setembro de mil novecentos e quatro. – H. B. Smith. – C. O. Taylor.

Por proposta devidamente feita e approvada, foi resolvido que a directoria, como se determina nos artigos de incorporação, seja a eleita para o anno corrente até que seus successores sejam eleitos e empossados.

Por proposta devidamente feita e approvada, foi resolvido que, de accôrdo com as leis de South Dakota e o certificado de incorporação da companhia, fique estabelecido e mantido o principal escriptorio na cidade South Dakota nos escriptorios da National Incorporating Company, e que na porta de entrada do referido escriptorio seja collocada uma placa em logar bem visivel, com o nome da mesma companhia.

E’ ainda mais resolvido ficar a National lncorporating Company, como agente desta companhia e encarregada do referido escriptorio, devendo ser a ella dirigidos todos os negocios relativos á companhia da qual ella é agente.

Por proposta devidamente feita e unanimemente approvada, foi resolvida ficar a directoria autorizada a emittir acções do capital desta companhia, na importancia autorizada pelo certicado de incorporação, periodicamente e em taes importancias como determinar o conselho e permittir a lei, acceitando para pagamento integral ou parcial qualquer acção ou acções de igual qualidade que a directoria julgar de utilidade aos interesses da companhia.

Por proposta devidamente feita e approvada, unanimemente foram adoptados in limine os seguintes preambulos e resolução:

Visto que W. G. Meyer offerece vender, assignar e transferir para esta companhia as seguintes propriedades, abaixo descriptas, a saber: propriedades de minas conhecidas pelo nome de Capivary Mining Property com uma área de 3.783 acres e Accaba Sacco Mining Propery com uma área de 3.578 acres, todas localizadas no municipio do Serro, Estado de Minas Geraes, Republica do Brazil, America do Sul, tudo pela importancia de cento e cincoenta mil dollars, valor da emissão de acções desta companhia: e em vista dos accionistas julgarem uteis e necessarias taes propriedades aos negocios da companhia e que o valor das mesmas é de cento e cincoenta mil dollars resolve autorizar os directores á compra das propriedades acima mencionadas e pelo dito preço e emittir o necessario valor de acções para pagamento da mesma compra.

Pelo secretario é apresentada a resignação de Roy Dorothy, que terá effeito quando fôr acceita pela companhia.

Por proposta devidamente feita e approvada, foi essa renuncia acceita, sendo eleito para substituil-o no cargo James Macken.

Pelo secretario é apresentada a resignação de Harry S. Anderson, que terá effeito quando fôr acceita pela companhia.

Por proposta, devidamente feita e approvada, foi essa renuncia acceita, sondo eleito para substituil-o no cargo Wm. O. Taylor.

Pelo secretario é apresentada a resignação de Oscar Nelson, do cargo de director, que terá effeito quando for acceita pela companhia.

Por proposta, devidamente feita e approvada, foi essa renuncia acceita, sendo eleito para substituil-o no cargo M. D. Haskins.

Não havendo mais negocio a tratar, foi, por proposta, suspensa a reunião.

(Assignado). – C. O. Taylor, secretario.

Approvado. – H. B. Smith, presidente.

ACTA DA PRIMEIRA REUNIÃO DOS DIRECTORES DA «THE DIAMOND KING MINING COMPANY»

A primeira reunião dos directores da The Diamond King Mining Company teve logar no escriptorio da companhia, na cidade de Wellsville, Estado de Nova York, aos vinte dias do mez de setembro de mil novecentos e quatro, ás oito horas da noite.

Constituindo a maioria da directoria achavam-se presentes os Srs. H. B. Smith, C. O. Taylor, E. M. Lyons, W. G., Mayer, Wm. O. Taylor e M. D. Haskins.

Foi escolhido para presidente interino o Sr. Smith e para secretario, tambem interino, da reunião, o Sr. E. M. Lyons.

O secretario apresentou e leu a desistencia de aviso da reunião assignada por todos os directores, o que foi mandado transcrever na acta.

DESISTENCIA DE AVISO

Nós abaixo assignados, directores da The Diamond King Mining Company, Sociedade que se rege pelas leis do South Dakota, pelo presente desistimos do aviso, de hora, logar e negocios a tratar na primeira reunião da directoria e designamos o dia vinte de setembro, ás oito horas da noite, como hora, e o escriptorio da companhia na cidade de Wellsville, como logar. O fim da reunião será a eleição da directoria, autorização para a emissão das acções da companhia, autorização para compra de propriedades necessarios aos interesses da mesma e a transacção de todos os demais negocios que a directoria julgar conveniente.

Datado de 10 de setembro de 1904. – James Macken. – Wm. O. Taylor. – M. D. Haskins. – H. B. Smith. – C. O. Taylor. – E. M. Lyons. – M. G. Meyer.

Foram lidas e approvadas as actas da primeira reunião.

Foram eleitos unanimemente directores da companhia, para servir durante um anno, até que seus successores sejam eleitos e empossados, os seguintes senhores:

Presidente, A. B. Smith.

Vice-presidente, H. W. Breckenridge.

Segundo vice-presidente, H. C. Amsbary.

Terceiro vice-presidente, J. H. Fisher.

Secretario, E. M. Lyons.

Thesoureiro, J. B. Jones.

THE DIAMOND KING MINING COMPANY

Lista dos accionistas, seus endereços e profissões, e numero de acções subscriptas e quantias entradas


Nomes e endereços

Profissões

Numero subscripto

Quantia
entrada

H. C. Amsbary, Wellsville, N. Y. ..................

Superintedente da Wellsville Water Cº ......

$ 500.00

$ 250.00

James H. Anderson, Belmont, N. Y. ............

Agente especial ...........

100.00

50.00

Homer W. Bush, Rochester, N. Y. ...............

Vendedor .....................

1.000.00

500.00

L. D. Brown, Wellsville, N. Y. .......................

Empregado ..................

250.00

125.00

Mme. Myrtle Bradley, Wellsville, N. Y. .........

Dona de casa ...............

500.00

250.00

Otto Beever, Wellsville, N. Y. ......................

Negociante aposentado

250.00

125.00

Harry W. Breckenridge, Wellsville, N. Y. .....

Productor de Kerosene

250.00

125.00

Mme. Ella Breckenridge, Wellsville, N. Y. ...

Dona de casa ...............

500.00

250.00

A. E. Cowles, Wellsville, N. Y. .....................

Editor ...........................

1.000.00

500.00

E. Mack Fulmer, Wellsville, N. Y. ................

Lavandeiro ...................

1.000.00

500.00

J. H. Fisher, Wellsville, N. Y. .......................

Director de correios .....

1.000.00

500.00

T. Frank Flcher, Wellsville, N. Y. .................

Negociante ...................

500.00

250.00

W. E. Fisher, Wellsville, N. Y. ......................

Artista ...........................

500.00

250.00

Jesse L. Grantier, Wellsville, N. Y. ..............

Solicitador ....................

500.00

250.00

Charles Goodrich, Elmira, N. Y. ..................

Reformado ...................

$200.00

$100.00

James T. Goodliff, Wellsville, N. Y. .............

Negociante ...................

500.00

125.00

M. D. Haskins, Wellsville, N. Y. ...................

Negociante ...................

1.000.00

200.00

Paul B. Hanks, Wellsville, N. Y. ...................

Agente de seguros .......

1.000.00

500.00

A. J. Halsey, Wellsville, N. Y. ......................

Agente de seguros .......

250.00

125.00

H. W. Hatch, Wellsville, N. Y. ......................

Carroceiro ....................

 

 

J. B. Jones, Wellsville, N. Y .........................

Banqueiro ....................

2.000.00

200.00

E. M. Lyons, Wellsville, N. Y. .......................

Secretario da Wellsville Refining Company .......

1.400.00

100.00

James Macken, Wellsville, N. Y. .................

Productor de kerozene

1.000.00

500.00

James H. Mc Ewen, Wellsville, N. Y. ...........

Productor de kerozene

500.00

250.00

J. M. Newman, Wellsville, N. Y. ...................

Agentes de fabricas de cerveja .........................

500.00

250.00

W. G. Nobles, Belmont, N. Y. ......................

Productor de kerozene

550.00

275.00

Morton & Brown, Wellsville, N. Y. ................

Productores de kerozene ......................

500.00

250.00

Normon D. Otis, Wellsville, N. Y. .................

Empregado de banco ..

500.00

250.00

Homer J. Rumsey, Oswayo, Pa ..................

Gerente de Fabrica Manufacteira ................

$ 1.000.00

$ 500.00

F. E. Richart, Welsville, N.Y. .......................

Pharmaceutico .............

1.000.00

500.00

Herbert B. Smith, Welsville, N.Y. .................

Manufactureiro chimico

2.000.00

200.00

Claude R. Scott, Welsville, N.Y. ..................

Productor de Kerozene

500.00

250.00

D. E. Jacobs, Oswayo, Pa ..........................

Medico .........................

1.000.00

500.00

Charles O. Taylor, Welsville, N.Y. ...............

Productor de kerozene

4.000.00

2.000.00

William O. Taylor, Findlay, Oio ....................

Productor de kerozene

20.000.00

5.800.00

A. W. Vincent, Welsville, N.Y. ......................

Carteiro ........................

1.000.00

500.00

Mme. Ida M. Beever, Welsville, N.Y. ...........

Dona de casa ...............

250.00

125.00

C. L. Gish, Welsville, N.Y. ...........................

Medico .........................

150.00

75.00

F. V. R. Stillman, Olean, N. Y. .....................

Agente de seguros .......

100.00

50.00

E. C. Bradley. Welsville, N.Y. ......................

Productor de gaz e kerozene ......................

250.00

126.00

W. G. Meyer, Diamantina, Brazil .................

Capitalista ....................

60.000.00

 

 

 

50.000.00

 

 

 

 

18.175.00

18.175.00

The Diamond King Mining Company, e depositado no dito banco mais de dez por cento do dito capital, isto é, acima da quantia de quinze mil dollars (15.000).

Deponho mais, digo que li o precedente testemunho e certificado, e que o que se acha nelles contido é verdadeiro. – (Assignado) George B. Wilcox.

Assignado e jurado perante mim, aos 11 de abril de 1905. – Jesse L. Grantier, tabellião publico.

Estado de Nova York.

Cartorio do escrivão do Condado.

Eu, Clarence Rickler, escrivão do Condado de Allegany e tambem escrivão dos Tribunaes do Condado e Supremo, ambos deste Condado, os mesmos sendo Tribunaes de Archivo, certifico que:

O Sr. Jesse L. Grantier, perante o qual o instrumento escripto annexo foi jurado, ou reconhecido, na época em que administrou tal juramento ou tomada de prova ou reconhecimento, era tabellião publico do dito condado, devidamente nomeado, juramentado e autorizado por lei a administrar juramentos e a fazer reconhecimentos de escripturas e outros instrumentos que tenham de ser archivados.

E que estou bem familiarizado com a sua lettra e creio verdadeiramente que a assignatura do juramentado, ou certificado é genuina, e que o dito instrumento foi executado e reconhecido de accôrdo com as leis do Estado.

Em testemunho do que assigno o presente, que puz o sello dos ditos tribunaes e condado, dado em Belmont, aos 12 de abril de 1905. – (Assignado) Clarence Rickler, escrivão do Condado de Allegany.

Estado de Nova York.

Condado de Allegany.

Villa de Willsville.

Eu, John R. Jenes, estando devidamente juramentado, deponho e digo que resido na villa Wellsville, no Condado de Alllegany e Estado de Nova York, e que sou o thesoureiro da The Diamond King Mining Company, sociedade devidamente organizada sob as leis do Estado de South Dakota, e tendo um escriptorio na villa de Wellsville, Condado de Allegany, N.Y. Devo ainda me certificar que me foram pagas, como thesoureiro da referida sociedade, as subscripções do capital da dita corporação e que por mim foi depositado no The First National Bank de Wellseille N. Y. banco este designado pelos directores da referida sociedade como depositario dos fundos da mesma companhia, mais de dez por cento do dito capital, isto é, acima da quantia de quinze mil dollars (15.000).

Deponho mais e digo que li o precedente testemunho e certificado e que o que se acha nelle contido é verdadeiro. – J. B. Jones.

Assignado e jurado perante mim aos 4 de abril de 1905. – E. A. Rathbone, tabellião publico.

Estado de Nova York, cartorio do escrivão do condado. Eu, Clarence Rickler, escrivão do Condado de Allegany e tambem escrivão dos Tribunaes do Condado e Supremo, ambos deste condado, os mesmos sendo tribunaes de archivo, certifico que o Sr. E. A. Rathbone, perante o qual o instrumento escripto annexo foi jurado, ou reconhecido, na época em que se ministrou tal juramento ou tomada de prova ou reconhecimento, era tabellião publico do dito condado e villa, devidamente nomeado, juramentado e autorizado por lei a administrar juramentos e a fazer reconhecimentos de escripturas e outros instrumentos que tenham de ser archivados.

E que estou bem familiarizado com a sua lettra e creio verdadeiramente que a assignatura do juramento, ou certificado é genuina, e que o dito instrumento foi executado e reconhecido de accordo com as leis do Estado.

Em testemunho do que assigno o presente, que puz o sello dos ditos tribunaes e condado. Dado em Belmont aos 12 de abril de 1905. – Clarence Rickler, escrivão do Condado de Allegany.

Nada mais continha ou declarava o dito documento escripto em italiano e eu bem e fielmente traduzi do proprio original, ao qual me reporto, e que depois com este conferido e achado exacto tornei a entregar a quem m’o havia apresentado. Em fé do que passei o presente que assignei e sellei com o sello de meu officio, nesta cidade de S. Paulo, aos 16 de maio de 1905. – Eugène Jules Jacques Hollender de Jonge, traductor publico, interprete commercial juramentado.

O referido é verdade, o que juro sob a fé do meu officio. – E. Rollender.