DECRETO DE 15 DE DEZEMBRO DE 2005.

Institui o Prêmio Objetivos de Desenvolvimento do Milênio Brasil.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

        DECRETA:

        Art. 1º  Fica instituído o Prêmio Objetivos de Desenvolvimento do Milênio Brasil, a ser concedido, a partir de 2005 até 2015, pelo Governo Federal em parceria com o Movimento Nacional pela Cidadania e Solidariedade e com o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento - PNUD.

        Art. 2º  O Prêmio Objetivos de Desenvolvimento do Milênio Brasil tem por finalidade:

        I - incentivar, valorizar e dar visibilidade a práticas que contribuam para os compromissos dos Objetivos de Desenvolvimento do Milênio - ODM, tais como:

        a) erradicar a extrema pobreza e a fome, atingir o ensino primário universal;

        b) promover a igualdade entre os sexos e a autonomia das mulheres;

        c) reduzir a mortalidade na infância;

        d) melhorar a saúde materna;

        e) combater a Síndrome de Imunodeficiência Adquirida, a malária e outras doenças;

        f) garantir a sustentabilidade ambiental; e

        g) estabelecer parceria mundial para o desenvolvimento;

        II - construir um banco de práticas de referência para sociedade e gestores públicos, no marco das políticas públicas; e

        III - reconhecer publicamente os esforços em favor dos Objetivos de Desenvolvimento do Milênio - ODM.

        Art. 3º  O Prêmio Objetivos de Desenvolvimento do Milênio Brasil será concedido em três categorias:

        I - Governos Municipais: com vistas a premiar práticas, assim definidas como políticas, programas ou projetos das prefeituras, que contribuam para o alcance dos ODM;

        II - Organizações: com vistas a premiar práticas de organizações públicas ou privadas, com e sem fins lucrativos, que colaborem para o alcance dos ODM; e

        III - Destaques Individuais ou Coletivos: com vistas a promover o reconhecimento público de esforços individuais ou coletivos em favor dos ODM.

        Art. 4º  Na concessão do Prêmio Objetivos de Desenvolvimento do Milênio Brasil serão observados os seguintes critérios de avaliação:

        I - contribuição para o alcance dos ODM;

        II - caráter inovador;

        III - possibilidade de uso como referência para outras ações similares;

        IV - perspectiva de continuidade ou replicabilidade;

        V - integração com outras políticas;

        VI - participação da comunidade;

        VII - existência de parcerias; e

        VIII - manutenção da qualidade nos serviços prestados.

        Art. 5º  Fica instituída, no âmbito da Secretaria-Geral da Presidência da República, a Coordenação-Geral do Prêmio Objetivos de Desenvolvimento do Milênio Brasil, com as seguintes atribuições:

        I - promover o lançamento oficial do Prêmio e demais medidas necessárias até a solenidade final;

        II - coordenar o Comitê Técnico de Seleção e indicar seus membros; e

        III - indicar os membros do Júri do Prêmio e acompanhar seus trabalhos.

        § 1o  A Coordenação-Geral do Prêmio Objetivos de Desenvolvimento do Milênio Brasil será constituída por representantes do Governo Federal, do Movimento Nacional pela Cidadania e Solidariedade e do PNUD.

        § 2o  Caberá à Fundação Escola Nacional de Administração Pública - ENAP apoiar as atividades da Coordenação-Geral do Prêmio.

        Art. 6º  O Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República baixará as instruções necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto, inclusive quanto aos requisitos e procedimentos necessários à inscrição de candidaturas e os critérios específicos para premiação em cada categoria, no prazo de trinta dias a partir da publicação deste Decreto.

        Art. 7º  Para execução do presente Decreto, as despesas correrão por conta de dotação orçamentária da Secretaria-Geral da Presidência da República.

        Art. 8º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 15 de dezembro de 2005; 184o da Independência e 117o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Luiz Soares Dulci