DECRETO DE I" DE AGOSTO DE 2001

DECRETO DE 1º DE AGOSTO DE 2001

Cria a Floresta Nacional de Mulata, nos Municípios de Monte Alegre e Alenquer, Estado do Pará, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 17, da Lei n 9.985, de 18 de julho de 2000,

DECRETA:

Art. 1º Fica criada a Floresta Nacional de Mulata, localizada nos Municípios de Monte Alegre e Alenquer, no Estado do Pará, com os objetivos de promover o manejo de uso múltiplo dos recursos naturais, a manutenção e a proteção dos recursos hídricos e da biodiversidade, a recuperação de áreas degradadas, a educação ambiental, bem como, o apoio ao desenvolvimento sustentável dos recursos naturais das áreas limítrofes.

Art. 2º A Floresta Nacional de Mulata possui uma área total aproximada de duzentos e doze mil, setecentos e cinqüenta e um hectares, dezoito ares e quarenta e três centiares, sendo composta por duas áreas, conforme levantamento do perímetro em campo, com os seguintes memoriais descritivos:

I - a área 1 possui superfície aproximada de cento e três mil setecentos e noventa e três hectares, dezesseis ares e sessenta e dois centiares, sendo localizada no Município de Monte Alegre, no Estado do Pará, com os seguintes limites e confrontações: ao norte, com as terras de Quem de Direito; ao leste, com as terras da Gleba Mulata; ao sul, com os Lotes 21 a 46, da Linha do Apui e Rio Maicurú, da Gleba Mulata; e, ao oeste, com o Rio Maicurú. Iniciase junto ao Marco Baladeira, de coordenadas geográficas de longitude 54º 28' 14" WGR e latitude 01º 07' 24" Sul, referenciado pelo meridiano central – 57º WGr com elipsóide SAD 69, situado na margem direita do rio Maicurú; daí, segue, confrontando com terras de Quem de Direito, com azimute de 82º 09' 00" e uma distância de 27.528,74 m, até o Ponto P01, com azimute de 180º 00' 00" e uma distância de 23.491,73 m; segue, confrontando com terras da gleba Mulata, passando  pelos Marcos P02, com azimute de 215º 32' 48" e uma distância de 14.653,27 m, e P03, com azimute de 180º 37' 35" e uma distância de 7.249,98 m, M 97/setor 14, com azimute de 232º 35' 58" e uma distância de 11.015,31 m, até o Marco M01/L01/linha do Apui, situado na margem direita do rio Maicuru; daí, segue, confrontando com os lotes 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41, 42, 43, 44, 45 e 46, lotes da linha do Apui, com azimute de 325º 18' 12" e uma distância de 2.132,47 m, até o Marco M121A; daí, segue, com azimute de 325º 06' 25" e uma distância de 297,74 m, até o Marco M122; daí, segue, com azimute de 325º 04' 44" e uma distância de 495,94 m, até o Marco M123; daí, segue, com azimute de 325º 03' 29" e uma distância de 499,05 m, até o Marco M124; daí, segue, com azimute de 325º 01' 54" e uma distância de 426,52 m, até o Marco M125; daí, segue, com azimute de 325º 00' 18" e uma distância de 499,47 m, até o Marco M126; daí, segue, com azimute de 325º 33' 42" e uma distância de 498,69 m, até o Marco M127; daí, segue, com azimute de 324º 21' 34" e distância de 488,24 m, até o Marco M128; daí, segue, com azimute de 324º 55' 23" e uma distância de 502,53 m, até o Marco M129; daí, segue, com azimute de 324º 55' 10" e uma distância de 500,74 m, até o Marco M130; daí, segue, com azimute de 324º 53' 15" e distância de 453,21 m, até o Marco M131; daí, segue, com azimute de 324º 21' 12" e uma distância de 492,00 m, até o Marco M132; daí, segue, com azimute de 325º 17' 33" e distância de 483,17 m, até o Marco M133; daí, segue, com azimute de 325º 40' 47” e distância de 500,00 m, até o Marco M134; daí, segue, com azimute de 342º 08' 32" e distância de 493.07 m, até o Marco M135; daí, segue, com azimute de 342º 08' 28" e distância de 493,07 m, até o Marco M­-136; daí, segue, com azimute de 342º 08' 30" e distância de 493,08 m, até o Marco M137; daí, segue, com azimute de 342º 08’ 28" e uma distância de 493,07 m, até o Marco M138; daí, segue, com azimute de 342º 08' 28" e distância de 493,07 m, até o Marco M139; daí, segue, com azimute de 342º 08' 28" e distância de 493,07 m, até o Marco M140; daí, segue, com azimute de 342º 08' 28" e distância de 493,07 m, até o Marco M141; daí, segue, com azimute de 342º 08' 30" e uma distância de 493,08 m, até o Marco M142; daí, segue, com azimute de 342º 28' 28" e distância de 493,07 m, até o Marco M143; daí, segue, com azimute de 342º 08' 28" e distância de 493,07 m, até o Marco M144; daí, segue, com azimute de 342º 08' 28" e distância de 493,07 m, até o Marco M145; daí, segue, com azimute de 342º 08' 28" e distância de 493,07 m, até o Marco M-146; daí, segue, com azimute de 342º 08' 30" e distância de 493,08 m, até o Marco M147; daí, segue, com azimute de 220º 03’ 47" e dis­tância de 2.173,23 m, até o Marco M47, de coordenadas geográficas de longitude 54º 27' 37" WGR e latitude 01º 26' 06" sul, situada na margem direita do Rio Maicurú; daí, segue, pela referida margem, com uma distância de 51.930,15 m, até o Marco Baladeira, ponto inicial desta descritiva, perfazendo um perímetro de cento e cinqüenta e dois mil setecentos e vinte e dois metros e doze centímetros;

II a área 2 possui superfície, aproximada de cento e oito mil, novecentos e cinqüenta a oito hectares, um are e oitenta e um centiares, sendo localizada nos Municípios de Monte Alegre e Alenquer, no Estado do Pará, com os seguintes limites e confrontações: ao norte, com as Terras Indígena Cuminapanema Urucuriana e as terras de Quem de Direito; ao leste, com as terras de Quem de Direito; ao sul, com a Gleba  Cuminapanema; e, ao oeste, com o Rio Cuminapanema. Iniciase junto ao Ponto P01, de coordenadas geográficas de longitude de 55º 21' 11" WGR e latitude 01º 00'  00" sul, referenciado pelo meridiano central – 57º WGr, com elipsóide  SAD 69, situado na margem esquerda do Rio Cuminapanema; daí, segue, confrontando com as Terras Indígenas Cuminapanema Urucuriana,  com azimute de 90º 01' 50" e uma distância de 12.753,54 m, até o Ponto P02; daí, segue, confrontando com terras de Quem de Direito, com azimute de 135º 22' 07" e uma distância de 3.021,66 m, até o Ponto P03; daí, segue, confrontando com terras de Quem de Direito, com azimute de 90º 46' 22" e uma distância de 23.811,81 m, até o Ponto P04; daí, segue, confrontando com terras de Quem de Direito, com azimute de 95º 06' 17" e uma distância de 28.798,16 m, até o Ponto PO5; daí, segue, confrontando com terras de Quem de Direito, com azimute de 113º 20’ 03" e uma distância de 30.662,73 m, até o Ponto P06, situado na margem esquerda do Rio Maicurú, de coordenadas geográficas de longitude 54º 29' 42" WGR e 01º 09' 17" sul; daí, segue, confrontando com terras da gleba Cuminapanema, com azimute de 270º 03’ 50" e uma distância de 84.654,01 m, até o Ponto P07, situado na margem esquerda do Rio Cuminapanema, de coordenadas geográficas de longitude 55º 15' 19" WGR e latitude 01º 09' 16" sul; segue pela referida margem com uma distância de 30.081,62 m, até o Ponto P01, ponto inicial desta descritiva, perfazendo um perímetro de duzentos e treze mil, setecentos e oitenta e três metros e cinqüenta e três centímetros.

Parágrafo único. Fica o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária INCRA responsável pelos procedimentos necessários à cessão de uso gratuito do referido imóvel ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis IBAMA.

Art. 3º Caberá ao IBAMA administrar a Floresta Nacional de Mulata, adotando as medidas necessárias à sua efetiva implantação.

Art. 4º As terras contidas nos limites descritos no art. 2º deste Decreto serão, nos termos da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, objeto de compensação de áreas de Reserva Legal dos projetos agroextrativistas, de assentamento e de colonização, criados pelo INCRA.

Parágrafo único. O IBAMA e o INCRA, em conjunto, no prazo do noventa dias, baixarão as normas para a efetiva implementação deste artigo.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasilia, 1º de agosto de 2001; 180º da Independência e 113º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

José Sarney Filho

Raul Belens Jungmann Pinto