Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, nos termos do art. 42, inciso IV, da Constituição, e eu, MOACYR DALLA, PRESIDENTE, promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO Nº 362, DE 1983
Autoriza o Governo do Estado de Goiás a contratar empréstimo externo no valor de US$ 55,000,000.00 (cinqüenta e cinco milhões de dólares americanos), destinado ao Programa - Rodovias Alimentadoras¿, naquele Estado.
Art. 1º - É o Governo do Estado de Goiás autorizado a realizar, com a garantia da União, uma operação de empréstimo externo no valor de US$ 55,000,000.00 (cinqüenta e cinco milhões de dólares americanos) ou o equivalente em outras moedas de principal, junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, sob a orientação do Ministério da Fazenda e do Banco Central do Brasil, a ser utilizado no Programa ¿Rodovias Alimentadoras¿, que objetiva a implantação básica e/ou pavimentação de 1.305 Km de rodovias para viabilizar o escoamento de safras agrícolas, naquele Estado.
Art. 1º - É o Governo do Estado de Goiás autorizado a realizar, com a garantia da União, uma operação de empréstimo externo no valor de US$ 55,000,000.00 (cinqüenta e cinco milhões de dólares americanos) ou o equivalente em outras moedas, de principal, junto a organismos financeiros internacionais, sob a orientação do Ministério da Fazenda e do Banco Central do Brasil, obedecido o seguinte cronograma de contratações: em 1984, US$ 20,000,000.00 (vinte milhões de dólares americanos); em 1985, US$ 25,000,000.00 (vinte e cinco milhões de dólares americanos); em 1986, US$ 10,000,000.00 (dez milhões de dólares americanos), parcelas estas a serem utilizadas na oportuna liquidação dos compromissos externos existentes e inclusive os decorrentes do financiamento concedido pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento, na forma dos Avisos nºs 742 e 743, ambos de 22 de junho de 1982, da Secretaria de Planejamento da Presidência da República. (Redação dada pela Resolução n.º 45, de 1984)
Art. 2º - A operação realizar-se-á nos termos aprovados pelo poder Executivo Federal, inclusive o exame das condições creditícias da operação a ser efetuado pelo Ministério da Fazenda, em articulação com o Banco Central do Brasil, nos termos do art. 1º, item II, do Decreto nº 74.157, de 6 de junho de 1974, obedecidas as demais exigências dos órgãos encarregados da execução da política econômico-financeira do Governo Federal, e, ainda, o disposto na Lei Estadual nº 8.772, de 15 de janeiro de 1980, autorizadora da operação.
Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
SENADO FEDERAL, EM 30 DE NOVEMBRO DE 1983
Senador MOACYR DALLA
PRESIDENTE