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RESOLUÇÃO N° 210, de 1988 (*)
Altera o Regulamento Administrativo do Senado Federal, aprovado pela Resolução nº 58, de 1972, na parte relativa à estrutura administrativa da Assessoria, e dá outras providências.
Art. 1° O Regulamento Administrativo do Senado Federal, aprovado pela Resolução nº 58, de 1972, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“1) A Subseção II - Da Assessoria - da Seção III - Dos Órgãos de Assessoramento Superior - Capítulo II, Título II, do Livro I, passa a vigorar com a seguinte redação:
SUBSEÇÃO II
Da Assessoria
Art. 31 À Assessoria compete assessorar a Mesa, as Comissões Permanentes e Temporárias, os senadores e as lideranças nas suas funções legislativa, parlamentar e fiscalizadora.
Parágrafo único. São órgãos da Assessoria:
I - Gabinete;
II - Subsecretaria de Apoio Técnico;
III - Subsecretaria de Apoio Técnico a Orçamentos Públicos;
IV - Serviço de Apoio Administrativo.
Art. 32 Ao Gabinete da Assessoria compete providenciar sobre o expediente, as audiências e a representação do titular; executar as tarefas de suporte administrativo vinculadas às atribuições do titular e auxiliá-lo no desempenho de suas atividades.
Art. 33 À Subsecretaria de Apoio Técnico compete orientar, coordenar e controlar as atividades de provimento de dados, análises e informações básicas necessárias à execução dos trabalhos de assessoramento.
§ 1° São órgãos da Subsecretaria de Apoio Técnico:
I - Gabinete;
II - Serviço de Pesquisas Jurídicas;
III - Serviço de Pesquisas Econômicas;
IV - Serviço de Pesquisas Sociais;
V - Serviço de Documentação, Arquivo e Divulgação.
§ 2° Ao Gabinete compete providenciar sobre o expediente e auxiliar o seu titular no exercício das atribuições e no desempenho das atividades inerentes à sua representação.
§ 3° Ao Serviço de Pesquisas Jurídicas compete coletar, organizar e preparar elementos informativos de natureza jurídica necessários à elaboração de trabalhos pelos assessores.
§ 4° Ao Serviço de Pesquisas Econômicas compete coletar, organizar e preparar elementos informativos de natureza econômica necessários à elaboração de trabalhos pelos assessores.
§ 5° Ao Serviço de Pesquisas Sociais compete coletar, organizar e preparar elementos da área social necessários à elaboração de trabalhos pelos assessores.
§ 6° Ao Serviço de Documentação, Arquivo e Divulgação compete planejar, coordenar e executar as atividades relativas à guarda e conservação dos documentos de interesse da Assessoria, bem como promover a divulgação de trabalhos realizados pelo órgão e efetuar a revisão formal de textos.
Art. 34 À Subsecretaria de Apoio Técnico a Orçamentos Públicos compete orientar, coordenar e controlar as atividades de provimento de dados, análises e informações básicas sobre orçamentos, planos e programas necessários à execução dos trabalhos de Assessoramento.
§ 1º São Órgãos da Subsecretaria de Apoio Técnico a Orçamentos Públicos:
I - Gabinete;
II - Serviço de Acompanhamento Orçamentário:
a)Seção de Acompanhamento dos Recursos Públicos;
b)Seção de Acompanhamento dos Dispêndios Públicos;
III - Serviço de Apoio à Auditoria e Fiscalização;
IV - Serviço de Subvenções Sociais.
§ 2° Ao Gabinete compete providenciar sobre o expediente e auxiliar o seu titular no exercício das atribuições e no desempenho das atividades inerentes à sua representação.
§ 3° Ao Serviço de Acompanhamento Orçamentário compete orientar e promover a realização das atividades de acompanhamento dos orçamentos públicos para prestação dos dados e informações básicas necessárias à execução dos trabalhos de assessoramento, e:
I - através da Seção de Acompanhamento de Recursos Públicos, coletar, organizar e preparar elementos informativos de acompanhamento dos recursos públicos;
II - através da Seção de Acompanhamento de Dispêndios Públicos, coletar, organizar e preparar elementos informativos de acompanhamento dos dispêndios públicos.
§ 4° Ao Serviço de Apoio à Auditoria e Fiscalização compete executar as tarefas de suporte de dados e informações necessárias à realização das atividades de assessoramento, relacionadas com a função fiscalizadora do Poder Legislativo.
§ 5° Ao Serviço de Subvenções Sociais compete executar as tarefas de acompanhamento das subvenções sociais.
Art. 35 Ao Serviço de Apoio Administrativo compete orientar, coordenar e controlar as atividades de provimento de serviços e materiais necessárias à execução dos trabalhos de assessoramento e ao funcionamento dos demais órgãos da Assessoria.
§ 1º São Órgãos do Serviço de Apoio Administrativo:
I - Seção de Administração;
II - Seção de Mecanografia e Reprografia;
III - Seção de Registro e Acompanhamento de Proposições;
IV - Seção de Recursos Humanos.
§ 2° À Seção de Administração compete receber, controlar e distribuir o expediente e o material da Assessoria, proceder ao controle interno de seu pessoal e executar outras tarefas correlatas.
§ 3° À Seção de Mecanografia e Reprografia compete executar os trabalhos datilográficos e os de reprodução de textos, e executar outras tarefas correlatas.
§ 4° À Seção de Registro e Acompanhamento de Proposições compete receber, registrar e fornecer informações sobre a distribuição dos trabalhos aos assessores e sua devolução, bem como sobre as ações legislativas das proposições em tramitação no Senado Federal.
§ 5° À Seção de Recursos Humanos compete providenciar a execução de programas de treinamento e aperfeiçoamento dos servidores da Assessoria, dar apoio a seminários, simpósios e eventos semelhantes, além de executar outras tarefas correlatas, observadas as normas e diretrizes que regulam as atribuições do Centro de Desenvolvimento de Recursos Humanos do Senado (Cedesen)."
2) A Seção II - Do Diretor da Assessoria, do Capítulo I, do Título III, do Livro I, art. 211, passa a vigorar com a seguinte redação:
"SEÇÃO II
Do Diretor da Assessoria
Art. 211 Ao Diretor da Assessoria incumbe planejar, supervisionar, coordenar e controlar a execução das atividades compreendidas nas linhas de competência do órgão e de suas unidades administrativas; encaminhar à Comissão Diretora o Programa Anual de Trabalho e o Relatório Anual de Atividades da Assessoria; designar servidor para participar de atividades de treinamento ou aperfeiçoamento de Recursos Humanos; autorizar despesas referentes a estudos e pesquisas e a atividades de aperfeiçoamento de servidores do órgão, conforme programa de trabalho aprovado pela Comissão Diretora e nos limites das dotações do Orçamento do Senado Federal destinadas à Assessoria; firmar contrato, quando autorizado pelo Presidente do Senado Federal, em caráter excepcional, para assessoramento técnico específico, com entidades ou pessoas; opinar sobre o provimento de cargos em Comissão de Diretores de Subsecretarias Imediatamente subordinados; submeter ao Presidente o nome do Diretor-Adjunto; solicitar ao Primeiro Secretário a designação ou dispensa de servidores do exercício de função gratificada e, ao Diretor-Geral, a lotação, nos serviços da assessoria, de servidores de sua escolha; observar e fazer observar, no âmbito das unidades administrativas do órgão, as determinações da Comissão Diretora, do Presidente e do Primeiro-Secretário; impor penalidades, nos limites do Regulamento Administrativo do Senado Federal, e desempenhar outras atividades peculiares ao cargo, de iniciativa própria ou de ordem superior."
3) A Seção X - Dos Assessores Legislativos, do Capitulo I, do Título III, do Livro I, art. 219, passa a vigorar com a seguinte redação:
"SEÇÃO X
Dos Assessores Legislativos
Art 219 Ao Assessor Legislativo Incumbe atividades de assessoramento técnico à Comissão Diretora, à Mesa, às Comissões Permanentes e Temporárias, aos Senadores e às Lideranças, consistindo na preparação de minutas de proposições de pronunciamentos e de relatórios; na elaboração de estudos opinativos e informativos e na prestação de esclarecimentos técnicos, atinentes ao exercício das funções constitucionais específicas do Senado Federal."
4) A Seção IV - Da Assessoria - Do Capítulo I, do Título II, do Livro II, passa a vigorar com a seguinte redação:
"SEÇÃO IV
Da Assessoria
Art. 510 O funcionamento da Assessoria será regido pelo seu Regimento Interno, aprovado por ato da Comissão Diretora, obedecido o disposto neste regulamento.
§ 1° A organização dos trabalhos de assessoramento far-se-á por áreas ou núcleos temáticos, ficando os assessores vinculados diretamente ao titular da assessoria.
§ 2° A assessoria terá um Conselho Técnico, composto pelos diretores do órgão e coordenadores escolhidos por seu respectivos núcleos, com a competência de deliberar sobre o Programa Anual de Trabalho da assessoria; avaliar, em qualquer fase, a execução do Programa Anual de Trabalho com vistas ao seu aperfeiçoamento; propor ao diretor da assessoria alterações na estrutura e no funcionamento do Órgão e das unidades de apoio, mediante sugestão de qualquer de seus membros; deliberar sobre projetos de criação, expansão ou extinção de núcleos; aprovar, dentre os indicados pelos núcleos, nome de servidor da assessoria para participar de atividades de treinamento e aperfeiçoamento, eventuais ou previstas no Programa Anual de Trabalho; apreciar recurso de servidor da assessoria visando ao treinamento e aperfeiçoamento de recursos humanos e, no âmbito da assessoria, quaisquer questões formuladas pelos seus membros e propor, a quem de direito, as soluções cabíveis.
§ 3° A prestação de assessoramento relacionado com o planejamento e a organização dos órgãos administrativos, pela assessoria, poderá ser autorizada pela Comissão Diretora.
§ 4° Os cargos de titular do órgão, de Diretor das Subsecretarias e de Diretor-Adjunto são privativos de Assessor Legislativo efetivo.
§ 5° Só poderão ser admitidos para exercer o cargo de Assessor Legislativo de provimento efetivo, os candidatos portadores de título de curso superior e que atendam às exigências legais de ingresso no Serviço Público, após habilitação em concurso público específico.
Art. 511 O Diretor da Assessoria poderá firmar contrato, em caráter excepcional e para execução de tarefas específicas, com entidades ou pessoas de reconhecida competência profissional, em atendimento à solicitação da Comissão Diretora, de Comissão Técnica Permanente, Especial ou Parlamentar de Inquérito ou de Senador, quando não houver assessor especializado para as tarefas solicitadas."
5) Na tabela de distribuição de funções gratificadas, constantes do Anexo II do regulamento:
I - na parte relativa à assessoria, Código 06.00.00, acrescentem-se 1 (uma) FG-1 de Chefe de Serviço, 3 (três) FG-2 de Chefe de Seção e 8 (oito) FG-2 de Encarregado de Assessoria;
II - na parte referente à Subsecretaria Técnica e Jurídica, código.......... 06.01.00, que passa a denorninar-se Subsecretaria de Apoio Técnico, substituam-se 3 (três) FG-02 de Chefe de Seção por 4 (quatro) FG-1 de Chefe de Serviço e acrescentem-se 6 (seis) FG-2 de Encarregado de Assessoria;
III - na parte concernente à Subsecretaria de Orçamento, código 06.02.00, que passa a denominar-se Subsecretaria de Apoio Técnico a Orçamentos Públicos, substitua-se 1 (uma) FG-2 de Chefe de Seção, por 3 (três) FG-1 de Chefe de Serviço e acrescentem-se 6 (seis) FG-2 de Encarregado de Assessoria.
Art. 2° O Grupo Direção e Assessoramento Superiores - Código SF-DAS-100, da Resolução n° 38, de 1976, passa a vigorar com as alterações do Anexo.
Parágrafo único. É criado, no Grupo a que se refere este artigo, o cargo em Comissão de Diretor-Adjunto da Assessoria, incumbindo-lhe supervisionar as atividades administrativas do órgão e exercer outras funções que lhe sejam atribuídas pelo Regimento Interno ou pelo Diretor da Assessoria.
Art. 3° As despesas decorrentes da execução desta resolução correrão à conta das dotações próprias do Senado Federal.
Art. 4° Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os arts. 36, 37, 38, 39, 40 e 41 do Regulamento Administrativo do Senado Federal, aprovado pela Resolução nº 58, de 1972.
Senado Federal, 15 de dezembro de 1988.
Senador Humberto Lucena
Presidente
(*) Revogada pela Resolução nº 11, de 2017.