Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, e eu, HUMBERTO LUCENA, Presidente, nos termos do artigo 52, item 30, do Regimento Interno, promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO N° 155, DE 1988
Dispõe sobre a Gratificação Especial de Desempenho.
Art. 1º A Gratificação Especial de Desempenho constituirá compensação retributiva pelas condições especiais e peculiares de prestação de serviços necessários ao funcionamento do Senado Federal e do Congresso Nacional. (Vide Resoluções nº 197, de 1988 e 87, de 1989).
Art. 2º O valor da Gratificação referida nesta Resolução será obtido, a partir de 1º de outubro, mediante aplicação de fatores de ajuste, na forma do Anexo sobre a base de incidência utilizada, nesta data, para cálculo da vantagem de que trata o artigo 408 do Regulamento Administrativo do Senado Federal.
Art. 3º o pagamento da Gratificação referida nos artigos anteriores exclui qualquer outro por comparecimento ao serviço em conseqüência da realização de sessão do Senado Federal ou do Congresso Nacional fora do horário normal de expediente, inclusive aos sábados, domingos e feriados.
Parágrafo único. o servidor convocado que deixar de comparecer injustificadamente ao serviço, quando da realização de sessão do Senado Federal ou do Congresso Nacional fora do horário de expediente, terá descontado 1/30 (um trinta avos) da Gratificação.
Art. 4º A Gratificação de que trata esta Resolução será paga aos servidores que estejam em efetivo exercício, assim considerados em face da legislação vigente.
Art. 5º A Gratificação Especial de Desempenho, sobre a qual incidirá a contribuição previdenciária, incorpora-se aos proventos de inatividade do servidor que a esteja percebendo ao se aposentar.
Art. 6º Aplica-se, no que couber, o disposto nesta Resolução, aos servidores inativos.
Art. 7º É revogada a Decisão da Comissão Diretora em reunião realizada no dia 24 de maio de 1984, dispondo sobre autorização de pagamento de até 120 horas extras mensais a todos os servidores do Senado Federal.
Art. 8º Os Conselhos de Supervisão do CEGRAF e PRODASEN proporão à Comissão Diretora normas que regulamentem esta Resolução no âmbito daqueles órgãos.
Art. 9° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Resolução n° 358, de 1983, e suas alterações.
Senado Federal, em 20 de outubro de 1988.
HUMBERTO LUCENA
Presidente