Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, e eu, HUMBERTO LUCENA, Presidente, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte
(*) RESOLUÇÃO Nº 148, DE 1993
Autoriza o Governo do Estado do Rio de Janeiro a elevar os limites fixados nos arts. 2º e 3º da Resolução nº 36, de 1992, do Senado Federal, e a emitir Letras Financeiras do Tesouro do Estado do Rio de Janeiro (LFTRJ), destinados ao giro de 90% da dívida mobiliária do Estado , vencível no primeiro semestre de SENADOR 1994.
O SENADO FEDERAL resolve:
Art. 1º É o Governo do Estado do Rio de Janeiro autorizado a elevar temporariamente, nos termos da Resolução nº 36, de 1992, do Senado Federal, os limites fixados nos arts. 2º e 3º da citada resolução, com vistas a emitir Letras Financeiras do Tesouro do Estado do Rio de Janeiro (LFTRJ), destinadas ao giro de 90% da dívida mobiliária do Estado, vencível no primeiro semestre de 1994.
Art. 2º A emissão autorizada realizar-se-á sob as seguintes condições:
a) quantidade: a ser definida na data de resgate dos títulos a serem substituídos, mediante aplicação da Emenda Constitucional nº 3, considerando-se o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticas (FIBGE), apurado no primeiro dia do mês anterior à realização do giro.
b) modalidade: nominativa-transferível;
c) rendimento: igual ao das Letras Financeiras do Tesouro (LFT), criadas pelo Decreto-Lei nº 2.376, de 25 de novembro de 1987;
d) prazo: até um mil oitocentos e vinte e seis dias;
e) valor nominal: CR$ 1,00 (um cruzeiro real);
f) características dos títulos a serem substituídos:
Título | Vencimento | Quantidade |
541826 | 01.01.94 | 13.574.001 |
541826 | 01.02.94 | 16.694.052 |
541826 | 01.03.94 | 19.854.541 |
541826 | 01.04.94 | 23.892.330 |
541826 | 01.05.94 | 25.686.268 |
541826 | 01.06.94 | 26.706.189 |
| Total | 126.407.381 |
g) previsão de colocação e vencimento dos títulos a serem emitidos:
Colocação | Vencimento | Títulos | Data-base |
03.01.92 | 01.01.99 | 541824 | 03.01.94 |
01.02.92 | 01.02.99 | 541826 | 03.02.94 |
01.03.92 | 01.03.99 | 541826 | 03.03.94 |
01.04.92 | 01.04.99 | 541826 | 03.04.94 |
02.05.92 | 01.05.99 | 541825 | 03.05.94 |
01.06.92 | 01.06.99 | 541826 | 03.06.94 |
h) forma de colocação: através de ofertas públicas, nos termos da Resolução nº 565, 20 de setembro de 1979, do Banco Central;
i) autorização legislativa: Lei nº 1.389, de 28 de novembro de 1988.
Art. 3º A autorização concedida por esta resolução deverá ser exercida no prazo de duzentos e setenta dias, contados a partir de sua publicação.
Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, 22 de dezembro de 1993.
SENADOR HUMBERTO LUCENA
Presidente
(*) Revogada pela Resolução nº 12, de 03-02-1994.