Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, e eu, HUMBERTO LUCENA, Presidente, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte

 

(*) RESOLUÇÃO Nº 148, DE 1993

Autoriza o Governo do Estado do Rio de Janeiro a elevar os limites fixados nos arts. 2º e 3º da Resolução nº 36, de 1992, do Senado Federal, e a emitir Letras Financeiras do Tesouro do Estado do Rio de Janeiro (LFTRJ), destinados ao giro de 90% da dívida mobiliária do Estado , vencível no primeiro semestre de SENADOR 1994.

O SENADO FEDERAL resolve:

Art. 1º É o Governo do Estado do Rio de Janeiro autorizado a elevar temporariamente, nos termos da Resolução nº 36, de 1992, do Senado Federal, os limites fixados nos arts. 2º e 3º da citada resolução, com vistas a emitir Letras Financeiras do Tesouro do Estado do Rio de Janeiro (LFTRJ), destinadas ao giro de 90% da dívida mobiliária do Estado, vencível no primeiro semestre de 1994.

Art. 2º A emissão autorizada realizar-se-á sob as seguintes condições:

a) quantidade: a ser definida na data de resgate dos títulos a serem substituídos, mediante aplicação da Emenda Constitucional nº 3, considerando-se o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticas (FIBGE), apurado no primeiro dia do mês anterior à realização do giro.

b) modalidade: nominativa-transferível;

c) rendimento: igual ao das Letras Financeiras do Tesouro (LFT), criadas pelo Decreto-Lei nº 2.376, de 25 de novembro de 1987;

d) prazo: até um mil oitocentos e vinte e seis dias;

e) valor nominal: CR$ 1,00 (um cruzeiro real);

f) características dos títulos a serem substituídos:

Título

Vencimento

Quantidade

541826

01.01.94

13.574.001

541826

01.02.94

16.694.052

541826

01.03.94

19.854.541

541826

01.04.94

23.892.330

541826

01.05.94

25.686.268

541826

01.06.94

26.706.189

 

Total

126.407.381

 

g) previsão de colocação e vencimento dos títulos a serem emitidos:

Colocação

Vencimento

Títulos

Data-base

03.01.92

01.01.99

541824

03.01.94

01.02.92

01.02.99

541826

03.02.94

01.03.92

01.03.99

541826

03.03.94

01.04.92

01.04.99

541826

03.04.94

02.05.92

01.05.99

541825

03.05.94

01.06.92

01.06.99

541826

03.06.94

h) forma de colocação: através de ofertas públicas, nos termos da Resolução nº 565, 20 de setembro de 1979, do Banco Central;

i) autorização legislativa: Lei nº 1.389, de 28 de novembro de 1988.

Art. 3º A autorização concedida por esta resolução deverá ser exercida no prazo de duzentos e setenta dias, contados a partir de sua publicação.

Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, 22 de dezembro de 1993.

 

  SENADOR HUMBERTO LUCENA

Presidente

 

(*) Revogada pela Resolução nº 12, de 03-02-1994.