Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, nos termos do art. 42, inciso VI, da Constituição, e eu, JOSÉ FRAGELLI, Presidente, promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO Nº 148, DE 1986
Autoriza o Governo do Estado de Pernambuco a contratar operação de crédito no valor de Cz$489.346.491,93 (quatrocentos e oitenta e nove milhões, trezentos e quarenta e seis mil, quatrocentos e noventa e um cruzados e noventa e três centavos).
Art. 1º É o Governo do Estado de Pernambuco, nos termos do artigo 2º da Resolução nº 93, de 11 de outubro de 1976, do Senado Federal, autorizado a contratar operação de crédito no valor de Cz$489.346.491,93 (quatrocentos e oitenta e nove milhões, trezentos e quarenta e seis mil, quatrocentos e noventa e um cruzados e noventa e três centavos), correspondente a 10.660.700 UPCs, considerado o valor nominal da UPC de Cr$45.901,91, vigente em julho de 1985, junto ao Banco do Estado de Pernambuco S.A. - BANDEPE, este na qualidade de agente financeiro do Banco Nacional da Habitação - BNH, destinada a promover serviços de abastecimentos de d’água e de esgotamento sanitário naquele Estado, obedecidas as condições admitidas pelos Banco Central do Brasil no respectivo processo.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
SENADO FEDERAL, EM 19 DE AGOSTO DE 1986
Senador JOSÉ FRAGELLI
Presidente