Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, e eu, HUMBERTO LUCENA, Presidente, nos termos do art. 48, item 28, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO N° 147, DE 1993 (*)

Autoriza o Governo do Estado do Mato Grosso a emitir Letras Financeiras do Tesouro do Estado do Mato Grosso(LFTEMT), cujos recursos serão destinados ao giro de 90% da dívida mobiliária daquele Estado, vencível no primeiro semestre de 1994.

O SENADO FEDERAL resolve:

Art. 1° É o Estado do Mato Grosso, nos termos da Resolução n° 36, de 1992, do Senado Federal, autorizado a emitir Letras Financeiras do Tesouro do Estado do Mato Grosso (LFTEMT), cujos recursos serão destinados ao giro de 90% da dívida mobiliária daquele Estado, vencível no primeiro semestre de 1994.

Art. 2° A emissão a que se refere o artigo anterior, será realizada sob as seguintes condições:

a) quantidade: a ser definida na data de resgate dos títulos a serem substituídos, mediante aplicação da Emenda Constitucional n° 3, considerando-se o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (FIBGE) apurado no 1° dia do mês anterior à realização do giro;

b) modalidade: nominativa-transferível;

c) rendimento: igual ao das Letras Financeiras do Tesouro (LFT), criadas pelo Decreto-Lei n° 2.376, de 25 de novembro de 1987;

d) prazo: até cinco anos;

e) valor nominal: CR$1,00 (um cruzeiro real);

f) características dos títulos a serem substituídos:

Título

Vencimento

Quantidade

640442

01.02.94

3.399.481.624

640533

01.02.94

1.649.935.232

640365

15.02.94

7.192.625.330

640441

15.02.94

8.461.227.315

640624

15.02.94

1.762.477.971

641280

15.02.94

125.000.000

640531

01.05.94

3.339.481.624

640622

01.05.94

1.649.935.232

640363

15.05.94

20.300.537.213

640454

15.05.94

7.192.625.330

640530

15.05.94

8.461.227.315

640713

15.05.94

1.762.477.971

641369

15.05.94

125.000.000

640365

01.06.94

27.709.815.764

641431

01.06.94

180.000.000

 

Total

93.371.847.921

 

g) previsão de colocação e vencimento dos títulos a serem emitidos:

Colocação

Vencimento

Título

Data-Base

01.02.94

01.02.95

640365

01.02.94

01.02.94

01.05.95

640454

01.02.94

01.02.94

01.08.95

640546

01.02.94

01.02.94

01.11.95

640638

01.02.94

01.02.94

01.02.96

640730

01.02.94

15.02.94

15.02.95

640365

15.02.94

15.02.94

15.05.95

640454

15.02.94

15.02.94

15.11.95

640638

15.02.94

15.02.94

15.02.96

640730

15.02.94

02.05.94

01.05.96

640364

02.05.94

02.05.94

01.08.95

640456

02.05.94

02.05.94

01.11.95

640548

02.05.94

02.05.94

01.02.96

640640

02.05.94

02.05.94

01.05.96

640730

02.05.94

16.05.94

15.05.95

640364

16.05.94

16.05.94

15.08.95

640456

16.05.94

16.05.94

15.11.95

640548

16.05.94

16.05.94

15.02.96

640640

16.05.94

16.05.94

15.05.96

640730

16.05.94

01.06.94

01.06.95

640365

01.06.94

01.06.94

01.09.95

640457

01.06.94

01.06.94

01.12.95

640548

01.06.94

01.06.94

01.03.96

640639

01.06.94

01.06.94

01.06.96

640731

01.06.94

 

h) forma de colocação: através de ofertas públicas, nos termos da Resolução n° 565, de 20 de setembro de 1979, do Banco Central;

f) autorização legislativa: Lei n° 4.660, de 7 de fevereiro de 1984, e Decretos n°s 1.658, de 08 de novembro de 1985, 1.660, de 08 de novembro de 1985, 1.605, de 19 de junho de 1989, e 3.660, de 06 de outubro de 1993.

Art. 3° A autorização concedida por esta resolução deverá ser exercida no prazo de duzentos e setenta dias, contados a partir de sua publicação.

Art. 4° Esta resolução entra em vigor na data de publicação.

Senado Federal, em 22 de dezembro de 1993.

SENADOR HUMBERTO LUCENA

Presidente

 

(*) Republicada por ter saído com incorreção, do original, no D.O. de 23-12-93, Seção I, pág. 20219.