Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, e eu, ANTONIO CARLOS MAGALHÃES, Presidente, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO Nº 131, DE 1997

Autoriza o Estado da Bahia a contratar operação de refinanciamento de dívida do Estado, consubstanciada no contrato de confissão, assunção, consolidação e refinanciamento de dívidas, celebrado com a União em 1º de dezembro de 1997, com base no Protocolo de Acordo firmado entre a União e o Estado da Bahia, no âmbito do Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal dos Estados.

O SENADO FEDERAL resolve:

Art. 1º É o Estado da Bahia autorizado a contratar operação de refinanciamento de dívida do Estado, consubstanciada no contrato de confissão, assunção, consolidação e refinanciamento de dívidas, celebrado com a União em 1º de dezembro de 1997, com base no Protocolo de Acordo firmado entre a União e o Estado da Bahia, no âmbito do Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal dos Estados.

Art. 2º A operação de crédito terá as seguintes condições financeiras:

a) valor da dívida a ser adquirida pela União: R$959.662.780,99 (novecentos e cinqüenta e nove milhões, seiscentos e sessenta e dois mil, setecentos e oitenta reais e noventa e nove centavos), relativos ao valor da dívida mobiliária, existente em 27.11.97, e contratos firmados com a Caixa Econômica Federal - CEF. Deste valor será deduzida a parcela correspondente ao subsídio concedido pela União ao Estado, nos termos do art. 3º, §§ 2º a 4º, da Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, sendo refinanciada apenas R$906.827.646,56 (novecentos e seis milhões, oitocentos e vinte e sete mil, seiscentos e quarenta e seis reais e cinqüenta e seis centavos);

b)  encargos:

- juros: 6% a.a. (seis por cento ao ano);

- atualização do saldo devedor: mensalmente pelo IGP-DI;

- atualização do saldo devedor: mensalmente pela variação positiva do IGP-DI; (Redação dada pela Resolução nº 31, de 1998)

c) prazo: trezentos e sessenta prestações mensais e consecutivas;

d) garantias: receitas próprias do Estado, as transferências constitucionais e os créditos de que trata a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996;

e) condições de pagamento:

- amortização extraordinária: para efeito de pagamento extraordinário de principal e encargos do refinanciamento, o Estado promoverá amortização equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da dívida mobiliária estadual, no valor de R$152.245.697,40 (cento e cinqüenta e dois milhões, duzentos e quarenta e cinco mil, seiscentos e noventa e sete reais e quarenta centavos), com recursos provenientes da alienação das ações do BANEB;

- amortização: em parcelas mensais, pela Tabela Price, limitadas a 1/12 (um doze avos) de 13% (treze por cento) da Receita Líquida Real do Estado.

-amortização extraordinária: para efeito de pagamento extraordinário de principal e encargos de refinanciamento, o Estado promoverá amortização equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da dívida mobiliária, no valor R$150.637.435,11 (cento e cinqüenta milhões, seiscentos e trinta e sete mil, quatrocentos e trinta e cinco reais e onze centavos), com recursos provenientes da alienação do Baneb; (Redação dada pela Resolução nº 31, de 1998)

- amortização: em parcelas mensais, pela Tabela Prince, limitadas a um doze avos de 11,5% (onze inteiros e cinco décimos por cento), 12% (doze por cento) e 12,5% (doze inteiros e cinco décimos por cento), respectivamente em 1997, 1998 e 1999, da Receita Líquida Real do Estado. (Redação dada pela Resolução nº 31, de 1998)

Parágrafo único. O descumprimento pelo Estado da Bahia das obrigações constantes do contrato de refinanciamento, incluindo atrasos de pagamentos, assim como das metas fiscais e financeiras, acordadas em seu programa de reestruturação e de ajuste fiscal, implicará, enquanto persistir o descumprimento, a substituição dos encargos financeiros referidos neste artigo por encargos equivalentes ao custo médio de colocação da dívida mobiliária interna do Governo Federal, acrescido de juros de mora de 1% a.a. (um por cento ao ano), e a elevação do limite de dispêndio para 17% (dezessete por cento) da Receita Líquida Real do Estado.

Art. 3º É o Estado da Bahia autorizado a contratar operação de financiamento junto à União, no valor de até R$1.252.000.000,00 (um bilhão, duzentos e cinqüenta e dois milhões de reais), posição em 31 de outubro de 1997.

Art. 3º É o estado da Bahia autorizado a contratar operação de financiamento junto à União, no valor de R$1.353.000.000,00(um bilhões, trezentos e três milhões de reais), posição em 31 de outubro de 1997. (Redação dada pela Resolução nº 32, de 1998)

§ 1º Os recursos referidos neste artigo serão destinados ao financiamento de ajustes prévios necessários à privatização do BANEB e a transformação do DESENBANCO em agência de fomento, conforme o disposto na Medida Provisória nº 1.590-17, de 20 de novembro de 1997.

§ 2º O saldo devedor do financiamento previsto neste artigo se incorporará à parcela referida no art. 1º desta Resolução, aplicando-se, ainda nas mesmas condições previstas para aquele refinanciamento.

Art. 4º A Secretaria do Tesouro Nacional e o Banco Central do Brasil remeterão, semestralmente, ao Senado Federal, relatório detalhado de avaliação do cumprimento, pelo Estado, das condições, exigências, metas e demais obrigações nos contratos referidos nos arts. 1º e 3º, a partir da promulgação desta Resolução.

Art. 5º Os compromissos constantes do Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal do Estado da Bahia, bem como as demais condições, metas, exigências e obrigações constantes dos contratos referidos nos arts. 1º e 3º, constituem partes integrantes desta Resolução.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º São revogadas as disposições em contrário.

SENADO FEDERAL, EM 10 DE DEZEMBRO DE 1997

Senador ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Presidente do Senado Federal