Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, e eu, LUIZ VIANA, PRESIDENTE, nos termos do art. 52, item 30, do Regimento Interno, promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO Nº 130, DE 1980
Cria empregos de Assessor Técnico, aprova critérios para a sua administração, e dá outras providências.
Art. 1º São criados, no Senado Federal, 67 (sessenta e sete) empregos de Assessor Técnico, sob o regime da consolidação das Leis do Trabalho e do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, e de acordo com as disposições da presente Resolução. (Vide Resolução nº 106, de 1983).
§ 1º Serão admitidos, a partir de 1º de março de 1981, 67 (sessenta e sete) Assessores Técnicos, lotados e com exercício nos Gabinetes dos Senadores.
§ 2º Ao Assessor Técnico, indicado pelo Senador e contratado após o preenchimento dos requisitos mínimos constantes do Anexo I desta Resolução, cabe a execução de tarefas de assessoramento que lhe forem atribuídas pelo titular proponente, dentro do regime de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, sendo de 8 (oito) horas a jornada diária, e com o salário mensal equivalente ao vencimento do cargo DAS-3.
Art. 2º Ao final da legislatura, o ocupante do emprego de Assessor Técnico será dispensado se o parlamentar que o indicou não houver sido reeleito, salvo se mantida a indicação de seu nome por qualquer dos novos Senadores.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se igualmente em caso de renúncia, perda de mandato ou morte do Senador.
§ 2º O Suplente que, em caráter provisório, exercer o mandato de Senador, será assistido pelo Assessor do Titular da Cadeira, não podendo substituí-lo por outro.
§ 3º Ao Suplente em exercício, na data desta Resolução, caberá indicar Assessor Técnico que poderá ser ou não conservado pelo Titular da Cadeira, quando a reassumir.
Art. 3º O ocupante do emprego de Assessor Técnico, além das hipóteses previstas no artigo anterior, poderá ter seu contrato rescindido a qualquer momento, se assim convier ao Senador junto ao qual servir, e que encaminhará ao Presidente a respectiva solicitação.
Parágrafo único. O ocupante do emprego de Assessor Técnico poderá ter igualmente seu contrato rescindido por proposta da Administração, se incidir em falta grave ou outro motivo justificador da rescisão, não se lhe aplicando o disposto no art. 4º da Lei nº 5.975, de 1973.
Art. 4º São aprovados os critérios e requisitos mínimos para a contratação de Assessor Técnico, constantes do Anexo I desta Resolução.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Senado Federal, 14 de novembro de 1980.
Senador LUIZ VIANA
PRESIDENTE