Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, e eu, ANTONIO CARLOS MAGALHÃES, Presidente, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO Nº 129, DE 1997
Autoriza a elevação temporária dos limites de endividamento do Estado do Rio de Janeiro para que possa emitir, mediante ofertas públicas, Letras Financeiras do Tesouro do Estado do Rio de Janeiro - LFTRJ, destinando-se os recursos ao giro de sua dívida mobiliária com vencimento no primeiro semestre de 1998.
O SENADO FEDERAL resolve:
Art. 1º É o Estado do Rio de Janeiro autorizado, nos termos da Resolução nº 69, de 1995, do Senado Federal, a elevar os limites de endividamento e comprometimento previstos na mesma Resolução, para emitir Letras Financeiras do Tesouro do Estado do Rio de Janeiro - LFTRJ, cujos recursos serão destinados ao giro das parcelas de sua dívida mobiliaria com vencimento no primeiro semestre de 1998.
Art. 2º A emissão deverá ser realizada nas seguintes condições:
a) quantidade: a ser definida na data de resgate dos títulos a serem substituídos, mediante aplicação da Emenda Constitucional nº 3, deduzida a parecia de 2% (dois por cento);
b) modalidade: nominativa-transferível;
c) rendimento: igual ao das Letras Financeiras do Tesouro - LFT, criadas pelo Decreto-lei nº 2.376, de 25 de novembro de 1987;
d) prazo: cinco anos;
e) valor nominal: R$1,00 (um real);
f) características dos títulos a serem substituídos:
SELIC |
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TÍTULO | VENCIMENTO | QUANTIDADE |
541823 | 01.01.1998 | 308.756.389.304 |
541826 | 01.02.1998 | 396.764.970.380 |
541826 | 01.03.1998 | 539.398.283.479 |
541826 | 01.04.1998 | 692.289.613.727 |
541824 | 01.05.1998 | 903.595.733.287 |
541826 | 01.06.1998 | 1.182.684.670.251 |
g) previsão de colocação e vencimento dos títulos a serem emitidos:
SELIC |
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COLOCAÇÃO | VENCIMENTO | TÍTULO | DATA-BASE |
02.01.1998 | 01.01.2003 | 541825 | 02.01.1998 |
02.02.1998 | 01.02.2003 | 541825 | 02.02.1998 |
02.03.1998 | 01.03.2003 | 541825 | 02.03.1998 |
01.04.1998 | 01.04.2003 | 541826 | 01.04.1998 |
04.05.1998 | 01.05.2003 | 541823 | 04.05.1998 |
04.05.1998 | 01.06.2003 | 541826 | 01.06.1998 |
h) forma de colocação: mediante ofertas públicas, nos termos da Resolução nº 565, de 20 de setembro de 1979, do Banco Central do Brasil;
i) autorização legislativa: Lei nº 1.389, de 28 de novembro de 1988.
§ 1º A publicação do anúncio do leilão para oferta dos títulos referidos neste artigo será feita com antecedência mínima de três dias de sua realização.
§ 2º O Estado do Rio de Janeiro encaminhará ao Senado Federal, para exame da Comissão de Assuntos Econômicos, toda a documentação referente à oferta dos títulos emitidos ao amparo desta Resolução, bem como a cadeia de emissões desde a origem da dívida.
Art. 3º O Banco Central do Brasil encaminhará ao Senado Federal, para exame da Comissão de Assuntos Econômicos, até o décimo dia de cada mês, todos os registros de compra e venda, em todas as modalidades, dos títulos emitidos com base nesta Resolução, efetuados no mês anterior, até a efetivação da venda definitiva.
Art. 4º A autorização concedida por esta Resolução deverá ser exercida no prazo máximo de duzentos e quarenta dias, contado a partir de sua publicação.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
SENADO FEDERAL, EM 10 DE DEZEMBRO DE 1997
Senador ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Presidente do Senado Federal