Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, e eu, ANTONIO CARLOS MAGALHÃES, Presidente, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO Nº 129, DE 1997

Autoriza a elevação temporária dos limites de endividamento do Estado do Rio de Janeiro para que possa emitir, mediante ofertas públicas, Letras Financeiras do Tesouro do Estado do Rio de Janeiro - LFTRJ, destinando-se os recursos ao giro de sua dívida mobiliária com vencimento no primeiro semestre de 1998.

O SENADO FEDERAL resolve:

Art. 1º É o Estado do Rio de Janeiro autorizado, nos termos da Resolução nº 69, de 1995, do Senado Federal, a elevar os limites de endividamento e comprometimento previstos na mesma Resolução, para emitir Letras Financeiras do Tesouro do Estado do Rio de Janeiro - LFTRJ, cujos recursos serão destinados ao giro das parcelas de sua dívida mobiliaria com vencimento no primeiro semestre de 1998.

Art. 2º A emissão deverá ser realizada nas seguintes condições:

a) quantidade: a ser definida na data de resgate dos títulos a serem substituídos, mediante aplicação da Emenda Constitucional nº 3, deduzida a parecia de 2% (dois por cento);

b) modalidade: nominativa-transferível;

c) rendimento: igual ao das Letras Financeiras do Tesouro - LFT, criadas pelo Decreto-lei nº 2.376, de 25 de novembro de 1987;

d) prazo: cinco anos;

e) valor nominal: R$1,00 (um real);

f)  características dos títulos a serem substituídos:

SELIC

 

 

TÍTULO

VENCIMENTO

QUANTIDADE

541823

01.01.1998

308.756.389.304

541826

01.02.1998

396.764.970.380

541826

01.03.1998

539.398.283.479

541826

01.04.1998

692.289.613.727

541824

01.05.1998

903.595.733.287

541826

01.06.1998

1.182.684.670.251

g)  previsão de colocação e vencimento dos títulos a serem emitidos:

SELIC

 

 

 

COLOCAÇÃO

VENCIMENTO

TÍTULO

DATA-BASE

02.01.1998

01.01.2003

541825

02.01.1998

02.02.1998

01.02.2003

541825

02.02.1998

02.03.1998

01.03.2003

541825

02.03.1998

01.04.1998

01.04.2003

541826

01.04.1998

04.05.1998

01.05.2003

541823

04.05.1998

04.05.1998

01.06.2003

541826

01.06.1998

h) forma de colocação: mediante ofertas públicas, nos termos da Resolução nº 565, de 20 de setembro de 1979, do Banco Central do Brasil;

i) autorização legislativa: Lei nº 1.389, de 28 de novembro de 1988.

§ 1º A publicação do anúncio do leilão para oferta dos títulos referidos neste artigo será feita com antecedência mínima de três dias de sua realização.

§ 2º O Estado do Rio de Janeiro encaminhará ao Senado Federal, para exame da Comissão de Assuntos Econômicos, toda a documentação referente à oferta dos títulos emitidos ao amparo desta Resolução, bem como a cadeia de emissões desde a origem da dívida.

Art. 3º O Banco Central do Brasil encaminhará ao Senado Federal, para exame da Comissão de Assuntos Econômicos, até o décimo dia de cada mês, todos os registros de compra e venda, em todas as modalidades, dos títulos emitidos com base nesta Resolução, efetuados no mês anterior, até a efetivação da venda definitiva.

Art. 4º A autorização concedida por esta Resolução deverá ser exercida no prazo máximo de duzentos e quarenta dias, contado a partir de sua publicação.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

SENADO FEDERAL, EM 10 DE DEZEMBRO DE 1997

Senador ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Presidente do Senado Federal