RESOLUÇÃO Nº 129, DE 1965

Altera a estrutura administrativa do Quadro da Secretaria do Senado Federal.

Art. 1º - São criados, integrando o Quadro da Secretaria do Senado Federal, os seguintes cargos de provimento efetivo.

Nº de cargos

Nomenclatura

Símbolo

 

I - ISOLADOS

 

2

Mecânico de Elevador

PL-13

8

Oficial de Tombamento do Patrimônio

PL-8

4

Redator de Radiodifusão

PL-4

1

Subchefe do Serviço de Transporte

PL-7

1

Chefe de Marcenaria

PL-6

 

II - DE CARREIRA

 

9

Ascensorista

PL-15

6

Ascensorista

PL-14

3

Ascensorista

PL-13

3

Telefonista

PL-15

8

Auxiliar de Limpeza

PL-15

4

Motorista

PL-10

Parágrafo 1º - Os cargos de Mecânico de Elevador (1), de Oficial de Tombamento do Patrimônio (1), de Ascensorista (18), de Telefonistas (3), de Auxiliares de Limpeza (8) e de Motorista (4) serão preenchidos pelos atuais ocupantes, observado o disposto nesta Resolução.

Parágrafo 2º - Os cargos de Redator de Radiodifusão (4) são compensados em sua criação pela extinção  de 4 cargos de Redator de Anais e Documentos Parlamentares, PL-2.

Parágrafo 3º - O cargo de Subchefe do Serviço de Transporte será preenchido por um Motorista, a quem incumbirá substituir o Chefe em suas faltas e impedimentos, praticando todos os atos da competência daquele, e auxiliá-lo durante o exercício do titular.

Parágrafo 4º - Os cargos de Ascensorista serão providos de cima para baixo da carreira, obedecida, para esse fim, o sistema fixado pelo art. 5º- da Resolução nº 6, de 1960.

Parágrafo 5º - O cargo de Chefe da Mercenária será preenchido com o aproveitamento do servidor que já vem chefiando os serviços desse órgão.

Art. 2º - Os servidores do Quadro Especial, criado pela Resolução nº 38, de 1963, serão enquadrados em cargos inicial de carreira e isolados de provimento efetivo do Quadro da Secretaria do Senado Federal, correspondentes às funções que atualmente exercem, conforme ato de especificação da Comissão Diretora, republicando-se o referido Quadro.

Parágrafo único - Para os seguintes casos em que não ocorre a identidade de atribuições, são fixados os padrões abaixo:

Função

Padrão

Revisor

PL-8

Revisor Auxiliar

PL-9

Linotipista

PL- 9

Fotógrafo

PL-11

Pesquisador de Orçamento

PL-10

Compositor-paginador

PL-10

Impressor

PL-10

Encadernador

PL-10

Dourador

PL-10

Eletricista

PL-10

Operador de Diesel

PL-10

Mecânico de Linatipo

PL-11

Laboratorista

PL-11

Expedidor

PL-13

Operador de Telex

PL-11

Auxiliar da Encadernador

PL-11

Encarregado da Conservação

PL-11

Operador de Transporte

PL-11

Mecânico Montador

PL-10

Amanuense

PL-11

Transportador

PL-12

Marceneiro

PL-11

Fundidor

PL-12

Servente

PL-14

Soldador

PL-13

Protocolista

PL-13

Torneiro Mecânico

PL-12

Auxiliar de Estereotipia

PL-12

 

Art. 3º - No aproveitamento dos servidores do Quadro Especial, do pessoal da Serviço Gráfico e de outras funções contratuais genéricas existentes, ter-se-ão em conta a capacidade revelada pelo servidor, o seu comportamento funcional, a juízo da Comissão Diretora, sendo dispensados os que não satisfizerem os requisitos mínimos por ela estabelecidos.

Parágrafo 1º - Se o servidor já possuir estabilidade funcional, mas não satisfizer esses requisitos, será dispensado pela Comissão Diretora, com base em inquérito administrativo em que o fato fique comprovado.

Parágrafo 2º - Em qualquer hipótese, a Comissão Diretora apenas incorporará ao Quadro Permanente, por força desta Resolução, os servidores que tenham ficha funcional isenta de punições disciplinares e que apresentem atestado de bons antecedentes, através de folha corrida.

Art. 4º - No art. 85, letra e, da Resolução nº 2, de 1960, além dos cargos ali enumerados, incluem-se os da Guarda de Segurança.

Art. 5º - São consideradas extintas as funções do Quadro Especial vagas em conseqüência do aproveitamento de seus ocupantes, nos termos estabelecidos por esta Resolução.

Art. 6º - Ficam extintos quatro cargos de Redator de Anais e Documentos Parlamentares, PL-2,  dos 32 existentes, fixando-se no novo Quadro em 28 o número desses cargos.

Art. 7º - Fica conferida à Comissão Diretora a atribuição de prover, Independentemente da aprovação do Senado, os cargos referidos na presente Resolução.

Art. 8º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Senado Federal, em 9 de dezembro de 1965.

Auro Moura Andrade

                                                                                             Presidente do Senado Federal

 

 

REP01+++

RESOLUÇÃO Nº 129, DE 1965 (*)

Altera a estrutura administrativa do Quadro da Secretaria do Senado Federal.

Art. 1º - São criados, integrando o Quadro da Secretaria do Senado Federal, os seguintes cargos de provimento efetivo.

Nº de cargos

Nomenclatura

Símbolo

 

I - ISOLADOS

 

2

Mecânico de Elevador

PL-13

8

Oficial de Tombamento do Patrimônio

PL-8

4

Redator de Radio-Difusão

PL-4

1

Sub-Chefe do Serviço de Transporte

PL-7

1

Chefe de Marcenaria

PL-6

 

II - DE CARREIRA

 

9

Ascensorista

PL-15

6

Ascensorista

PL-14

3

Ascensorista

PL-13

3

Telefonista

PL-15

8

Auxiliar de Limpeza

PL-15

4

Motorista

PL-10

Parágrafo 1º - Os cargos de Mecânico de Elevador (1), de Oficial de Tombamento do Patrimônio (1), de Ascensorista (18), de Telefonistas (3), de Auxiliares de Limpeza (8) e de Motorista (4) serão preenchidos pelos atuais ocupantes, observado o disposto nesta Resolução.

Parágrafo 2º - Os cargos de Redator de Radio-Difusão (4) são compensados em sua criação pela extinção  de 4 cargos de Redator de Anais e Documentos Parlamentares, PL-2.

Parágrafo 3º - O cargo de Sub-Chefe do Serviço de Transporte será preenchido por um Motorista, a quem incumbirá substituir o Chefe em suas faltas e impedimentos, praticando todos os atos da competência daquele, e auxiliá-lo durante o exercício do titular.

Parágrafo 4º - Os cargos de Ascensorista serão providos de cima para baixo da carreira, obedecida, para esse fim, o sistema fixado pelo art. 5º- da Resolução nº 6, de 1960.

Parágrafo 5º - O cargo de Chefe da Mercenária será preenchido com o aproveitamento do servidor que já vem chefiando os serviços desse órgão.

Art. 2º - Os servidores do Quadro Especial, criado pela Resolução nº 38, de 1963, serão enquadrados em cargos inicial de carreira e isolados de provimento efetivo do Quadro da Secretaria do Senado Federal, correspondentes às funções que atualmente exerçam, conforme ato de especificação da Comissão Diretora, republicando-se o referido Quadro.

Parágrafo único - Para os seguintes casos em que não ocorre a identidade de atribuições, são fixados os padrões abaixo:

Função

Padrão

Revisor

PL-8

Revisor Auxiliar

PL-9

Linotipista

PL- 9

Fotógrafo

PL-11

Pesquisador de Orçamento

PL-10

Compositor-paginador

PL-10

Impressor

PL-10

Encadernador

PL-10

Dourador

PL-10

Eletricista

PL-10

Operador de Diesel

PL-10

Mecânico de Linatipo

PL-11

Laboratorista

PL-11

Expedidor

PL-13

Operador de Telex

PL-11

Auxiliar da Encadernador

PL-11

Encarregado da Conservação

PL-11

Operador de Transporte

PL-11

Mecânico Montador

PL-10

Amanuense

PL-11

Transportador

PL-12

Marceneiro

PL-11

Fundidor

PL-12

Servente

PL-14

Soldador

PL-13

Protocolista

PL-13

Torneiro Mecânico

PL-12

Auxiliar de Estereotipia

PL-12

 

Art. 3º - No aproveitamento dos servidores do Quadro Especial, do pessoal da Serviço Gráfico e de outras funções contratuais genéricas existentes, ter-se-ão em conta a capacidade revelada pelo servidor, o seu comportamento funcional, a juízo da Comissão Diretora, sendo dispensados os que não satisfizerem os requisitos mínimos por ela estabelecidos.

Parágrafo 1º - Se o servidor já possuir estabilidade funcional, mas não satisfizer esses requisitos, será dispensado pela Comissão Diretora, com base em inquérito administrativo em que o fato fique comprovado.

Parágrafo 2º - Em qualquer hipótese, a Comissão Diretora apenas incorporará ao Quadro Permanente, por força desta Resolução, os servidores que tenham ficha funcional isenta de punições disciplinares e que apresentem atestado de bons antecedentes, através de folha corrida.

Art. 4º - No art. 85, letra e, da Resolução nº 2, de 1960, além dos cargos ali enumerados, incluem-se os da Guarda de Segurança.

Art. 5º - São consideradas extintas as funções do Quadro Especial vagas em conseqüência do aproveitamento de seus ocupantes, nos termos estabelecidos por esta Resolução.

Art. 6º - Ficam extintos quatro cargos de Redator de Anais e Documentos Parlamentares, PL-2,  dos 32 existentes, fixando-se no novo Quadro em 28 o número desses cargos.

Art. 7º - Fica conferida à Comissão Diretora a atribuição de prover, Independentemente da aprovação do Senado, os cargos referidos na presente Resolução.

Art. 8º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Senado Federal, em 9 de dezembro de 1965.

Auro Moura Andrade

                                                                                             Presidente do Senado Federal

 

     (*) Republicada por ter saído com incorreções.