RESOLUÇÃO Nº 129, DE 1965
Altera a estrutura administrativa do Quadro da Secretaria do Senado Federal.
Art. 1º - São criados, integrando o Quadro da Secretaria do Senado Federal, os seguintes cargos de provimento efetivo.
Nº de cargos | Nomenclatura | Símbolo |
| I - ISOLADOS |
|
2 | Mecânico de Elevador | PL-13 |
8 | Oficial de Tombamento do Patrimônio | PL-8 |
4 | Redator de Radiodifusão | PL-4 |
1 | Subchefe do Serviço de Transporte | PL-7 |
1 | Chefe de Marcenaria | PL-6 |
| II - DE CARREIRA |
|
9 | Ascensorista | PL-15 |
6 | Ascensorista | PL-14 |
3 | Ascensorista | PL-13 |
3 | Telefonista | PL-15 |
8 | Auxiliar de Limpeza | PL-15 |
4 | Motorista | PL-10 |
Parágrafo 1º - Os cargos de Mecânico de Elevador (1), de Oficial de Tombamento do Patrimônio (1), de Ascensorista (18), de Telefonistas (3), de Auxiliares de Limpeza (8) e de Motorista (4) serão preenchidos pelos atuais ocupantes, observado o disposto nesta Resolução.
Parágrafo 2º - Os cargos de Redator de Radiodifusão (4) são compensados em sua criação pela extinção de 4 cargos de Redator de Anais e Documentos Parlamentares, PL-2.
Parágrafo 3º - O cargo de Subchefe do Serviço de Transporte será preenchido por um Motorista, a quem incumbirá substituir o Chefe em suas faltas e impedimentos, praticando todos os atos da competência daquele, e auxiliá-lo durante o exercício do titular.
Parágrafo 4º - Os cargos de Ascensorista serão providos de cima para baixo da carreira, obedecida, para esse fim, o sistema fixado pelo art. 5º- da Resolução nº 6, de 1960.
Parágrafo 5º - O cargo de Chefe da Mercenária será preenchido com o aproveitamento do servidor que já vem chefiando os serviços desse órgão.
Art. 2º - Os servidores do Quadro Especial, criado pela Resolução nº 38, de 1963, serão enquadrados em cargos inicial de carreira e isolados de provimento efetivo do Quadro da Secretaria do Senado Federal, correspondentes às funções que atualmente exercem, conforme ato de especificação da Comissão Diretora, republicando-se o referido Quadro.
Parágrafo único - Para os seguintes casos em que não ocorre a identidade de atribuições, são fixados os padrões abaixo:
Função | Padrão |
Revisor | PL-8 |
Revisor Auxiliar | PL-9 |
Linotipista | PL- 9 |
Fotógrafo | PL-11 |
Pesquisador de Orçamento | PL-10 |
Compositor-paginador | PL-10 |
Impressor | PL-10 |
Encadernador | PL-10 |
Dourador | PL-10 |
Eletricista | PL-10 |
Operador de Diesel | PL-10 |
Mecânico de Linatipo | PL-11 |
Laboratorista | PL-11 |
Expedidor | PL-13 |
Operador de Telex | PL-11 |
Auxiliar da Encadernador | PL-11 |
Encarregado da Conservação | PL-11 |
Operador de Transporte | PL-11 |
Mecânico Montador | PL-10 |
Amanuense | PL-11 |
Transportador | PL-12 |
Marceneiro | PL-11 |
Fundidor | PL-12 |
Servente | PL-14 |
Soldador | PL-13 |
Protocolista | PL-13 |
Torneiro Mecânico | PL-12 |
Auxiliar de Estereotipia | PL-12 |
Art. 3º - No aproveitamento dos servidores do Quadro Especial, do pessoal da Serviço Gráfico e de outras funções contratuais genéricas existentes, ter-se-ão em conta a capacidade revelada pelo servidor, o seu comportamento funcional, a juízo da Comissão Diretora, sendo dispensados os que não satisfizerem os requisitos mínimos por ela estabelecidos.
Parágrafo 1º - Se o servidor já possuir estabilidade funcional, mas não satisfizer esses requisitos, será dispensado pela Comissão Diretora, com base em inquérito administrativo em que o fato fique comprovado.
Parágrafo 2º - Em qualquer hipótese, a Comissão Diretora apenas incorporará ao Quadro Permanente, por força desta Resolução, os servidores que tenham ficha funcional isenta de punições disciplinares e que apresentem atestado de bons antecedentes, através de folha corrida.
Art. 4º - No art. 85, letra e, da Resolução nº 2, de 1960, além dos cargos ali enumerados, incluem-se os da Guarda de Segurança.
Art. 5º - São consideradas extintas as funções do Quadro Especial vagas em conseqüência do aproveitamento de seus ocupantes, nos termos estabelecidos por esta Resolução.
Art. 6º - Ficam extintos quatro cargos de Redator de Anais e Documentos Parlamentares, PL-2, dos 32 existentes, fixando-se no novo Quadro em 28 o número desses cargos.
Art. 7º - Fica conferida à Comissão Diretora a atribuição de prover, Independentemente da aprovação do Senado, os cargos referidos na presente Resolução.
Art. 8º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Senado Federal, em 9 de dezembro de 1965.
Auro Moura Andrade
Presidente do Senado Federal
REP01+++
RESOLUÇÃO Nº 129, DE 1965 (*)
Altera a estrutura administrativa do Quadro da Secretaria do Senado Federal.
Art. 1º - São criados, integrando o Quadro da Secretaria do Senado Federal, os seguintes cargos de provimento efetivo.
Nº de cargos | Nomenclatura | Símbolo |
| I - ISOLADOS |
|
2 | Mecânico de Elevador | PL-13 |
8 | Oficial de Tombamento do Patrimônio | PL-8 |
4 | Redator de Radio-Difusão | PL-4 |
1 | Sub-Chefe do Serviço de Transporte | PL-7 |
1 | Chefe de Marcenaria | PL-6 |
| II - DE CARREIRA |
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9 | Ascensorista | PL-15 |
6 | Ascensorista | PL-14 |
3 | Ascensorista | PL-13 |
3 | Telefonista | PL-15 |
8 | Auxiliar de Limpeza | PL-15 |
4 | Motorista | PL-10 |
Parágrafo 1º - Os cargos de Mecânico de Elevador (1), de Oficial de Tombamento do Patrimônio (1), de Ascensorista (18), de Telefonistas (3), de Auxiliares de Limpeza (8) e de Motorista (4) serão preenchidos pelos atuais ocupantes, observado o disposto nesta Resolução.
Parágrafo 2º - Os cargos de Redator de Radio-Difusão (4) são compensados em sua criação pela extinção de 4 cargos de Redator de Anais e Documentos Parlamentares, PL-2.
Parágrafo 3º - O cargo de Sub-Chefe do Serviço de Transporte será preenchido por um Motorista, a quem incumbirá substituir o Chefe em suas faltas e impedimentos, praticando todos os atos da competência daquele, e auxiliá-lo durante o exercício do titular.
Parágrafo 4º - Os cargos de Ascensorista serão providos de cima para baixo da carreira, obedecida, para esse fim, o sistema fixado pelo art. 5º- da Resolução nº 6, de 1960.
Parágrafo 5º - O cargo de Chefe da Mercenária será preenchido com o aproveitamento do servidor que já vem chefiando os serviços desse órgão.
Art. 2º - Os servidores do Quadro Especial, criado pela Resolução nº 38, de 1963, serão enquadrados em cargos inicial de carreira e isolados de provimento efetivo do Quadro da Secretaria do Senado Federal, correspondentes às funções que atualmente exerçam, conforme ato de especificação da Comissão Diretora, republicando-se o referido Quadro.
Parágrafo único - Para os seguintes casos em que não ocorre a identidade de atribuições, são fixados os padrões abaixo:
Função | Padrão |
Revisor | PL-8 |
Revisor Auxiliar | PL-9 |
Linotipista | PL- 9 |
Fotógrafo | PL-11 |
Pesquisador de Orçamento | PL-10 |
Compositor-paginador | PL-10 |
Impressor | PL-10 |
Encadernador | PL-10 |
Dourador | PL-10 |
Eletricista | PL-10 |
Operador de Diesel | PL-10 |
Mecânico de Linatipo | PL-11 |
Laboratorista | PL-11 |
Expedidor | PL-13 |
Operador de Telex | PL-11 |
Auxiliar da Encadernador | PL-11 |
Encarregado da Conservação | PL-11 |
Operador de Transporte | PL-11 |
Mecânico Montador | PL-10 |
Amanuense | PL-11 |
Transportador | PL-12 |
Marceneiro | PL-11 |
Fundidor | PL-12 |
Servente | PL-14 |
Soldador | PL-13 |
Protocolista | PL-13 |
Torneiro Mecânico | PL-12 |
Auxiliar de Estereotipia | PL-12 |
Art. 3º - No aproveitamento dos servidores do Quadro Especial, do pessoal da Serviço Gráfico e de outras funções contratuais genéricas existentes, ter-se-ão em conta a capacidade revelada pelo servidor, o seu comportamento funcional, a juízo da Comissão Diretora, sendo dispensados os que não satisfizerem os requisitos mínimos por ela estabelecidos.
Parágrafo 1º - Se o servidor já possuir estabilidade funcional, mas não satisfizer esses requisitos, será dispensado pela Comissão Diretora, com base em inquérito administrativo em que o fato fique comprovado.
Parágrafo 2º - Em qualquer hipótese, a Comissão Diretora apenas incorporará ao Quadro Permanente, por força desta Resolução, os servidores que tenham ficha funcional isenta de punições disciplinares e que apresentem atestado de bons antecedentes, através de folha corrida.
Art. 4º - No art. 85, letra e, da Resolução nº 2, de 1960, além dos cargos ali enumerados, incluem-se os da Guarda de Segurança.
Art. 5º - São consideradas extintas as funções do Quadro Especial vagas em conseqüência do aproveitamento de seus ocupantes, nos termos estabelecidos por esta Resolução.
Art. 6º - Ficam extintos quatro cargos de Redator de Anais e Documentos Parlamentares, PL-2, dos 32 existentes, fixando-se no novo Quadro em 28 o número desses cargos.
Art. 7º - Fica conferida à Comissão Diretora a atribuição de prover, Independentemente da aprovação do Senado, os cargos referidos na presente Resolução.
Art. 8º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Senado Federal, em 9 de dezembro de 1965.
Auro Moura Andrade
Presidente do Senado Federal
(*) Republicada por ter saído com incorreções.