Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, e eu, ANTONIO CARLOS MAGALHÃES, Presidente, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO Nº 126, DE 1997

Autoriza o Estado de São Paulo a emitir, por intermédio de ofertas públicas, Letras Financeiras do Tesouro do Estado de São Pauto (LFTSP), destinando-se os recursos ao giro de sua dívida mobiliária com vencimento em dezembro de 1997.

O SENADO FEDERAL resolve:

Art. 1º É o Estado de São Paulo autorizado, nos termos da Resolução nº 69, de 1995, do Senado Federal, a emitir Letras Financeiras do Tesouro do Estado de São Paulo (LFTSP), para giro de sua dívida mobiliária com vencimento em dezembro de 1997.

Art. 2º A emissão deverá ser realizada nas seguintes condições:

a) quantidade: a ser definida na data de resgate dos títulos a serem substituídos, mediante aplicação da Emenda Constitucional nº 3, deduzida a parcela de 2% (dois por cento);

b) modalidade: nominativa-transferível;

c) rendimentos: igual ao das Letras Financeiras do Tesouro - LFT, criadas pelo Decreto-lei nº 2.376, de 25 de novembro de 1987;

d) prazo: cinco anos;

e) valor nominal: R$1,00 (um real);

f) características dos títulos a serem substituídos:

SELIC

 

 

TÍTULO

VENCIMENTO

QUANTIDADE

521825

15.12.1997

2.906.996.864.396

g) previsão de colocação e vencimento dos títulos a serem emitidos:

SELIC

 

 

 

COLOCAÇÃO

VENCIMENTO

TÍTULO

DATA-BASE

15.12.1997

15.12.2002

521826

15.12.1997

h) forma de colocação: mediante ofertas públicas, nos termos da Resolução nº 565, de 20 de setembro de 1979, do Banco Central do Brasil;

i) autorização legislativa: Lei nº 5.684, de 28 de maio de 1987, Decretos nºs 29.526, de 18 de janeiro de 1989, e 30.261, de 16 de agosto de 1989.

§ 1º A publicação do anúncio do leilão para oferta dos títulos referidos neste artigo será feita com antecedência mínima de três dias de sua realização.

§ 2º O Estado de São Paulo encaminhará ao Senado Federal, para exame da Comissão de Assuntos Econômicos, toda a documentação referente à oferta dos títulos emitidos ao amparo desta Resolução, bem como a cadeia de emissões desde a origem da dívida.

Art. 3º O Banco Central do Brasil encaminhará ao Senado Federal, para exame da Comissão de Assuntos Econômicos, até o décimo dia de cada mês, todos os registros de compra e venda, em todas as modalidades dos títulos emitidos com base nesta Resolução, efetuados no mês anterior, até a efetivação de venda definitiva.

Art. 4º A autorização concedida por esta Resolução deverá ser exercida no prazo de duzentos e setenta dias, a contar de sua publicação.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

SENADO FEDERAL, EM 10 DE DEZEMBRO DE 1997

Senador ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL