Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, nos termos do art. 42, inciso IV, da Constituição, e eu, JOSÉ FRAGELLI, Presidente, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO Nº 126, DE 1986

Autoriza o Governo de Estado de Rio Grande do Sul a contratar operação de empréstimo externo no valor de US$29,800,000.00 (vinte e nove milhões, oitocentos mil dólares norte-americanos).

Art. 1º É o Governo do Estado do Rio Grande do Sul autorizado a realizar, com a garantia da União, uma operação de empréstimo externo no valor de US$29,800,000.00 (vinte e nove milhões, oitocentos mil dólares norte-americanos) ou o equivalente em outras moedas de principal, junto a grupo financeiro a ser indicado, destinada a carrear recursos para o programa de refinanciamento da dívida externa daquele Estado.

Art. 1° É a Prefeitura Municipal de Rio Branco, Estado do Acre, nos termos do art. 2° da Resolução nº 93, de 11 de outubro de 1976, do Senado Federal, autorizada a contratar operação de crédito no valor correspondente, a 1.200.000 UPC (um milhão e duzentos mil), considerado o valor nominal da UPC de Cr$5.897,49 (cinco mil, oitocentos e noventa e sete cruzeiros e quarenta e nove centavos), vigente em outubro de 1983, a primeira junto ao Banco do Estado do Acre S/A, este na qualidade de agente financeiro da operação, destinada ao financiamento da implantação do Projeto Cura "Estação Experimental", naquele município e a segunda junto à Caixa Econômica Federal, como gestora do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Social - FAS, destinada a obras de drenagem e pavimentação com tijolos no Loteamento Tancredo Neves, naquela cidade. (Redação dada pela Resolução n.º 314, de 1987)

Art. 2º A operação realizar-se-á nos termos aprovados pelo Poder Executivo, inclusive o exame das condições creditícias da operação, a ser efetuado pelo Ministério da Fazenda, em articulação com o Banco Central do Brasil, nos termos do art. 1º, item II, do Decreto nº 74.157, de 6 de junho de 1974, obedecidas as demais exigências dos órgãos encarregados da execução da política econômico-financeira do Governo Federal e, ainda, o disposto na Lei nº 8.027, de 20 de agosto de 1985, autorizativa da operação.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

SENADO FEDERAL, EM 30 DE JUNHO DE 1986

Senador JOSÉ FRAGELLI

Presidente