REP01+++

Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, e eu, ANTONIO CARLOS MAGALHÃES, Presidente, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte

(*) RESOLUÇÃO Nº 123, DE 1997

Autoriza o Estado do Ceará a contratar operação de refinanciamento de dívida mobiliária do Estado, consubstanciada no contrato de confissão, assunção e refinanciamento de dívidas, celebrado com a União em 16 de outubro de 1997, com base no protocolo de acordo firmado entre a União e o Estado do Ceará, no âmbito do Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal dos Estados.

O SENADO FEDERAL resolve:

Art. 1º É o Estado do Ceará autorizado a contratar operação de refinanciamento de dívida mobiliária do Estado, consubstanciada no contrato de confissão, assunção e refinanciamento de dívidas, celebrado com a União em 16 de outubro de 1997, com base no protocolo de acordo firmado entre a União e o Estado do Ceará, no âmbito do Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal dos Estados.

Art. 2º A operação de crédito referida no artigo anterior terá as seguintes condições financeiras:

a) saldo da dívida mobiliária: R$114.081.352,60 (cento e catorze milhões, oitenta e um mil, trezentos e cinqüenta e dois reais e sessenta centavos), em 16 de outubro de 1997, sendo R$102.916.824,76 (cento e dois milhões, novecentos e dezesseis mil, oitocentos e vinte e quatro reais e setenta e seis centavos), o valor a ser refinanciado e R$11.164.527,84 (onze milhões, cento e sessenta e quatro mil, quinhentos e vinte e sete reais e oitenta e quatro centavos), o valor correspondente ao subsídio concedido pela União ao Estado do Ceará, nos termos dos §§ 2º a 4º do art. 3º da Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997;

b) encargos:

- juros: 6% a.a. (seis por cento ao ano);

- atualização do saldo devedor: mensalmente pelo IGP-DI;

c) prazo: quinze anos;

d) garantias: receitas próprias do Estado, transferências do Fundo de Participação dos Estados - FPE e os créditos de que trata a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996;

e) condições de pagamento:

- amortização extraordinária: equivalente a R$20.583.364,95 (vinte milhões, quinhentos e oitenta e três mil, trezentos e sessenta e quatro reais e noventa e cinco centavos), com recursos oriundos do produto da alienação de ações da Companhia Elétrica do Ceará - COELCE, os quais serão objeto de registro em uma conta gráfica no Tesouro Nacional, de responsabilidade do Estado, cujo saldo devedor estará sujeito a encargos financeiros idênticos aos do refinanciamento;

- amortização: pela Tabela Price, limitadas a um doze avos de 11,5% (onze inteiros e cinco décimos por cento) da Receita Líquida Real do Estado.

97 Parágrafo único. O descumprimento pelo Estado do Ceará das obrigações constantes do contrato de refinanciamento, incluindo atrasos de pagamentos, assim como das metas fiscais e financeiras acordadas em seu programa de reestruturação e de ajuste fiscal, implicará, enquanto persistir o descumprimento, a substituição dos encargos financeiros referidos neste artigo por encargos equivalentes ao custo médio de colocação da dívida mobiliária federal, acrescido de juros de mora de 1% a.a. (um por cento ao ano), e a elevação do limite de dispêndio para 15,5% (quinze inteiros e cinco décimos por cento) da Receita Líquida Real do Estado.

Art. 3º A Secretaria do Tesouro Nacional e o Banco Central do Brasil remeterão, semestralmente, ao Senado Federal, relatório detalhado de avaliação do cumprimento, pelo Estado, das condições, exigências, metas e demais obrigações nos contratos referidos no art. 1º, a partir da promulgação desta Resolução.

Art. 4º Os compromissos constantes do Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal do Estado do Ceará, bem como as demais condições, metas, exigências e obrigações constantes dos contratos referido no art. 1º, constituem partes integrantes desta Resolução.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

SENADO FEDERAL, EM 4 DE DEZEMBRO DE 1997

Senador ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL

(*) Republicada por deliberação do Plenário, por haver saído com incorreção no original do Diário Oficial, Seção 1, de 5/12/97, página 28662.