1
Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, e eu, HUMBERTO LUCENA, Presidente, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO N° 123, DE 1993
Autoriza o Estado da Paraíba a contratar operação de crédito junto ao Banco do Brasil S.A. como agente financeiro da União, no valor de CR$610.332.767,00, para realizar aplicações destinadas a saneamento financeiro.
O SENADO FEDERAL resolve:
Art. 1° É o Estado da Paraíba autorizado a contratar operação de crédito junto ao Banco do Brasil S.A., na qualidade de agente financeiro da União, no valor de CR$610.332.767,00 (seiscentos e dez milhões, trezentos e trinta e dois mil, setecentos e sessenta e sete cruzeiros reais), a preços de julho de 1993.
Art. 2° As condições financeiras da operação são as seguintes:
a) juros: 12% a.a.;
b) comissão: 0,2% a.a.;
c) juros de mora: 1% a.a.;
d) garantia: Fundo de Participação dos Estados;
e) destinação: capitalização e liquidação de obrigações exigidas para a reabertura do Banco do Estado da Paraíba;
f) condições de pagamento: cento e setenta e quatro prestações mensais sucessivas, pelo sistema SAC;
g) carência: seis meses.
Art. 3° A autorização concedida por esta resolução deverá ser exercida no prazo máximo de duzentos e setenta dias, contados a partir de sua publicação.
Art. 4° Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, 15 de dezembro de 1993.
SENADOR HUMBERTO LUCENA
Presidente