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Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, e eu, HUMBERTO LUCENA, Presidente, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO N° 123, DE 1993

Autoriza o Estado da Paraíba a contratar operação de crédito junto ao Banco do Brasil S.A. como agente financeiro da União, no valor de CR$610.332.767,00, para realizar aplicações destinadas a saneamento financeiro.

O SENADO FEDERAL resolve:

Art. 1° É o Estado da Paraíba autorizado a contratar operação de crédito junto ao Banco do Brasil S.A., na qualidade de agente financeiro da União, no valor de CR$610.332.767,00 (seiscentos e dez milhões, trezentos e trinta e dois mil, setecentos e sessenta e sete cruzeiros reais), a preços de julho de 1993.

Art. 2° As condições financeiras da operação são as seguintes:

a) juros: 12% a.a.;

b) comissão: 0,2% a.a.;

c) juros de mora: 1% a.a.;

d) garantia: Fundo de Participação dos Estados;

e) destinação: capitalização e liquidação de obrigações exigidas para a reabertura do Banco do Estado da Paraíba;

f) condições de pagamento: cento e setenta e quatro prestações mensais sucessivas, pelo sistema SAC;

g) carência: seis meses.

Art. 3° A autorização concedida por esta resolução deverá ser exercida no prazo máximo de duzentos e setenta dias, contados a partir de sua publicação.

Art. 4° Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, 15 de dezembro de 1993.

SENADOR HUMBERTO LUCENA

Presidente