Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, e eu, ANTONIO CARLOS MAGALHÃES, Presidente, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO Nº 120, DE 1997

Autoriza o Estado do Ceará a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, junto ao Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD, no valor de US$9,600,000.00 (nove milhões  e seiscentos mil dólares norte-americanos), equivalentes a R$10.478.400,00 (dez milhões, quatrocentos e setenta e oito mil e quatrocentos reais), em 29 de agosto de 1997.

O SENADO FEDERAL resolve:

Art. 1º - É o Estado do Ceará autorizado a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, junto ao Banco internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD, no valor de US$9,600,000.00 (nove milhões e seiscentos mil dólares norte americanos), equivalentes a R$10.478.400,00 (dez milhões, quatrocentos e setenta e oito mil e quatrocentos reais), em 29 de agosto de 1997.

Parágrafo único - Os recursos advindos da operação de crédito externo referida neste artigo destinam-se à execução do Projeto Piloto do Programa de Gerenciamento e lntegração dos Recursos Hídricos do Estado do Ceará - PROGERIRH.

Art. 2º - A operação de crédito referida no artigo anterior realizar-se-á nas seguintes condições:

a) credor: Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD;

b) garantidor: República Federativa do Brasil;

c) valor: U$9,600,000.00 (nove milhões e seiscentos mil dólares norte-americanos), equivalentes a R$10.478.400,00 (dez milhões, quatrocentos e setenta e oito mil e quatrocentos reais), em 29 de agosto de 1997;

d) juros:

1) a partir da data de cada desembolso até a data de determinação da taxa, incidirão juros para cada quantia desembolsada a uma taxa baseada na LIBOR semestral, acrescida de:

- 0,5% a.a. (cinco décimos por cento ao ano), e

- menos (ou mais) a margem média ponderada para esse período de juros, abaixo (ou acima), das taxas oferecidas no mercado interbancário de Londres ou outras taxas de referência, para depósito de seis meses, referente aos empréstimos do BIRD ou parte deles, tomados por ele e que incluem esse valor desembolsado, para esse período de juros da forma razoavelmente determinada pelo Banco expresso como porcentagem anual;

2) a partir da data de determinação da taxa de cada valor desembolsado, até a amortização final do principal, incidirão juros a uma taxa fixa baseada na LIBOR semestral acrescida de:

- 0,5% a.a. (cinco décimos por cento ao ano),

- e menos (ou mais) a margem de custo aplicável na data de fixação da taxa para esse valor desembolsado, abaixo (ou acima) das taxas ofertadas no mercado interbancário de Londres, ou outras taxas de referência, para depósito de seis meses, referentes a empréstimo do BIRD em ser, ou parte deles, alocados para financiar em moeda única ou parte deles, tomadas pelo Banco, que incluam esse valor desembolsado, conforme razoavelmente determinado pelo Banco e expressa como porcentagem anual, acrescida margem de risco do BIRD aplicável na data de fixação da taxa para esse valor desembolsado, expressa com uma porcentagem anual;

e) comissão de compromisso: 0.75% a.a. (setenta e cinco centésimos por cento ao ano) sobre o montante não desembolsado, contada a partir de sessenta dias após a data de assinatura do contrato;

f) data de determinação da taxa: significa para cada valor desembolsado, o primeiro dia do período de juros subseqüente ao período de juros no qual o referido valor foi desembolsado;

g) data de fechamento: 30 de junho de 2000;

h) tipo de empréstimo: Single Currency Loan (moeda única - dólar americano) com Fixed - Rate Single Currency Loan (taxa fixa de juros);

i) condições de pagamento:

- do principal: em dezoito parcelas semestrais e consecutivas, em 15 de maio e 15 de novembro de cada ano, vencendo-se a primeira prestação na sétima data de pagamento de juros seguinte à data de fixação da taxa para a quantia desembolsada e a última na vigésima quarta data de pagamento seguinte à data de fixação da taxa;

- dos juros: semestralmente vencidos, em 15 de maio e 15 de novembro de cada ano;

- da comissão de compromisso: semestralmente vencida em 15 de maio e 15 de novembro de cada ano.

Art. 3º - É a União autorizada a conceder garantia ao Estado do Ceará na operação de crédito externo referida no art. 1º .

Parágrafo único - A autorização prevista neste artigo é condicionada a que o Estado do Ceará vincule, como contragarantia à União, as transferência constitucionais de receitas tributárias a que faz jus, complementadas por suas receitas próprias, ou outras garantias em direito admitidas, mediante formalização de contrato de contragarantia com mecanismo de débito automático em conta corrente.

Art. 4º - A autorização concedida por esta Resolução deverá ser exercida no prazo de quinhentos e quarenta dias, contado a partir de sua publicação.

Art. 5º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

SENADO FEDERAL, EM 27 DE NOVEMBRO DE 1997

Senador ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL