1

Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, e eu, HUMBERTO LUCENA, Presidente, nos termos do art. 48, item 28, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO N° 120, de 1993

Autoriza o Estado do Piauí a contratar operação de crédito no valor de CR$105.122.853,33, a preços de dezembro de 1992, junto ao Banco do Brasil S.A., agente financeiro do Tesouro Nacional.

O SENADO FEDERAL resolve

Art. 1° É o Estado do Piauí autorizado a contratar operação de crédito no valor de CR$105.122.853,33 (cento e cinco milhões, cento e vinte e dois mil, oitocentos e cinqüenta e três cruzeiros reais e trinta três centavos) a preços de dezembro de 1992, junto ao Banco do Brasil S.A., agente financeiro do Tesouro Nacional.

Parágrafo único. Os recursos financeiros advindos da operação de crédito referida no caput deste artigo destinam-se a viabilizar a capitalização do Banco do Estado do Piauí S.A. e o pagamento de suas exigibilidades imediatas.

a) valor pretendido: CR$ 105.122,8 mil cruzeiros reais, a preços de dezembro de 1992, equivalente a CR$275.422,0 mil cruzeiros reais, em abril de 1993, atualizados pelo IGPM;

b) juros: 12% a.a., debitados no último dia de cada mês, contados a partir da data da publicação do crédito;

c) comissão remuneratória: 0,2% a.a., calculada sobre o saldo devedor atualizado;

d) juros moratórios: 1% a.a.;

e) garantia: parcelas do Fundo de Participação do Estado (FPE);

f) destinação dos recursos: capitalização e liquidação de obrigações exigíveis de imediato na reabertura do Banco do Estado do Piauí;

g) condições de pagamento: quinze anos, a contar da data da celebração do contrato com seis meses de carência, com cento e setenta e quatro prestações mensais e consecutivas.

Art. 3° A autorização concedida por esta resolução deverá ser exercida no prazo de duzentos e setenta dias, contados a partir da data de sua publicação.

Art. 4° Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, 15 de dezembro de 1993.

SENADOR HUMBERTO LUCENA

Presidente