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Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, e eu, HUMBERTO LUCENA Presidente, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO N° 115, DE 1993

Autoriza a Companhia Vale do Rio Doce a contratar operação de crédito externo junto ao Export-Import Bank of Japan, no valor equivalente a até US$ 200,000,000.00, com garantia da União.

O SENADO FEDERAL resolve:

Art. 1º É a Companhia Vale do Rio Doce (CVRD), nos termos da Resolução nº 96, de 1989, do Senado Federal, autorizada a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, no valor equivalente em ienes a US$ 200,000,000.00 (duzentos milhões de dólares norte-americanos), junto ao Export-Import Bank of Japan (Eximbank).

Parágrafo único. Os recursos objeto da operação de crédito destinam-se a financiar a duplicação da capacidade de produção da Celulose Nipo-Brasileira S.A. (Cenibra), empresa coligada da mutuária.

Art. 2º É a República Federativa do Brasil autorizada a conceder garantia à operação de crédito externo referida no art. 1º desta resolução.

Art. 3º As condições financeiras básicas da operação de crédito externo a ser garantida pela União são as seguintes:

a) natureza: empréstimo externo com vínculo a exportação;

b) devedor: Companhia Vale do Rio Doce (CVRD);

c) exportador: Celulose Nipo-Brasileira S.A. (Cenibra);

d) agente: Export-Import Bank of Japan (Eximbank);

e) garantidor: República Federativa do Brasil;

f) valor: o equivalente em ienes a até US$ 200,000,000.00;

g) vigência: onze anos, contados a partir do ingresso das divisas;

h) juros: Long-Term Prime Lending Rate (LTPR) menos 0,2% a.a., fixada na data de cada desembolso;

i) Commitment Charge: 0,325% a.a., sobre os saldos não desembolsados;

j) despesas de elaboração e execução do empréstimo: até Y 13.000.000,00 (treze milhões de ienes);

k) Escrow-account: o nível de recursos na conta-depósito, em condições normais, não deverá exceder em 1,5 vezes o montante dos compromissos financeiros da operação em cada período de referência (relação 1,5 por 1);

l) condições de pagamento:

-do principal: em quatorze parcelas semestrais, iguais e consecutivas, quatro anos contados a partir de cada desembolso;

-dos juros: semestralmente vencidos;

-da commitment charge: após a emissão do certificado de registro, sobre o saldo não desembolsado, pago semestralmente;

-das despesas de elaboração e execução do empréstimo: após a emissão do certificado de registro, mediante comprovação, devendo ser pagas em cruzeiros reais, exceto aquelas incorridas no exterior que só possam ser pagas em moeda estrangeira.

Art. 4º A autorização concedida por esta resolução deverá ser exercida no prazo de quinhentos e quarenta dias contados da data de sua publicação.

Art. 5º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, 9 de dezembro de 1993.

SENADOR HUMBERTO LUCENA

Presidente