Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, e eu, ANTONIO CARLOS MAGALHÃES, Presidente, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte

RESOLUÇãO Nº 112, DE 1997

Autoriza a União a contratar operação de crédito externo, no valor equivalente a até US$250,000,000.00 (duzentos e cinqüenta milhões de dólares norte-americanos), junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, destinada ao financiamento do Programa de Reforma da Educação Profissional - PROEP.

O SENADO FEDERAL resolve:

Art. 1º - É a União autorizada a contratar operação de crédito externo, no valor equivalente a até US$250,000,000.00 (duzentos e cinqüenta milhões de dólares norte-americanos), de principal, junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, cujos recursos serão utilizados no financiamento parcial do Programa de Reforma da Educação Profissional - PROEP.

Art. 2º - A fim de evitar o pagamento desnecessário de comissão e compromisso, antes da formalização dos instrumentos contratuais, deve ser aprovado pelo Ministério da Educação e do Desporto, mediante manifestação prévia do BID, o cumprimento satisfatório das seguintes condicionalidades:

a) a apresentação de evidência ao Banco, de forma que este considere satisfatória, da entrada em vigor do Regulamento Operativo, dos Manuais de Organização e de Aquisição do Programa de Planejamento Estratégico Escolar, de Planejamento Estratégico dos Sistemas Estaduais de Educação Profissional e de Planejamento Estratégico para a reforma e Expansão do Ensino Médio;

b) a apresentação de modelos, previamente acordados com o Banco, dos convênios que serão firmados entre o mutuário e os Estados, Distrito Federal, Municípios, escolas e outras entidades participantes Programa, denominados beneficiários.

Art. 3º - A operação de crédito referida nesta Resolução apresenta as seguintes características financeiras:

a) valor: equivalente a até US$250,000,000.00 (duzentos e cinqüenta milhões de dólares norte-americanos);

b) juros: calculados sobre os saldos devedores diários do empréstimo, a uma taxa anual para cada semestre determinada pelo custo dos empréstimos qualificados tomados pelo BID durante o semestre anterior, acrescida de razoável margem, expressa em termos de percentagem anual, que o Banco fixará periodicamente, de acordo com a sua política sobre taxa de juros;

c) comissão de crédito: 0,75% a.a. (setenta e cinco centésimos por cento ao ano) sobre o saldo não desembolsado, contada a partir de sessenta dias após a data de assinatura do contrato;

d) prazo para desembolsar os recursos: seis anos contado da vigência do contrato;

e) vigência do contrato: a partir de sua assinatura;

f) condições de pagamento: do principal:

- o empréstimo deverá se amortizado pelo mutuário mediante pagamento de prestações semestrais, consecutivas e, tanto quanto possível, iguais, vencendo-se a primeira parcela seis meses pós a data prevista para o desembolso final e a última, o mais tardar, em 15 de novembro de 2017, considerando a data prevista de 15 de novembro de 1997, para a assinatura do contrato; estima-se a amortização em vinte e oito parcelas semestrais, com setenta e dois meses de carência;

- dos juros: semestralmente vencidos, em 15 de maio e 15 de novembro de cada ano;

- da comissão de compromisso: semestralmente vencida, nas mesmas datas estipuladas para o pagamento dos juros.

§ 1º - Do valor do financiamento destinar-se-á a quantia de US$2,500,000.00 (dois milhões e quinhentos mil dólares norte-americanos), para atender despesas de inspeção e supervisão geral do credor, e será desembolsada em prestações trimestrais e, tanto quanto possível, iguais, ingressando nas contas do BID independentemente de solicitação do mutuário.

§ 2º - As datas estipuladas para repagamento poderão ser prorrogadas para manter correlação com a efetiva data de celebração do contrato.

Art. 4º - A autorização concedida por esta Resolução deverá ser exercida no prazo de quinhentos e quarenta dias, contado da data de sua publicação.

Art. 5º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

SENADO FEDERAL, EM 18 DE NOVEMBRO DE 1997

Senador ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL