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Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, e eu, HUMBERTO LUCENA, Presidente, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO N° 112, DE 1993
Autoriza a contratação de operação de crédito externo, com garantia da União, no valor equivalente a até US$ 147,000,000.00, de principal, entre o Estado da Bahia e o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), destinada ao financiamento parcial do Programa Corredores Rodoviários da Bahia.
O SENADO FEDERAL resolve:
Art. 1º É autorizada a contratação de operação de crédito externo, com garantia da União, entre o Estado da Bahia e o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), destinada ao financiamento parcial do Programa Corredores Rodoviários da Bahia.
Art. 2º A operação financeira descrita no art. 1º apresenta as seguintes características:
a) valor: US$ 147,000,000.00 (cento e quarenta e sete milhões de dólares norte-americanos), com recursos do capital ordinário do BID;
b) juros: a taxa de juros será determinada pelo custo de empréstimos qualificados para o semestre anterior, acrescida de uma margem razoável (expressa em termos de percentagem anual) que o BID estabelecerá periodicamente de acordo com sua política sobre taxa de juros;
c) comissão de crédito: 0,75% a.a. sobre o saldo não desembolsado do financiamento, que começará a vigorar aos sessenta dias da data da assinatura do contrato;
d) condições de pagamento do principal: o empréstimo deverá ser amortizado pelo mutuário mediante o pagamento de prestações semestrais, consecutivas e tanto quanto possível iguais, a primeira das quais será paga seis meses contados da data prevista para o desembolso final dos recursos e a última até o dia 15 de marco de 2013;
e) dos juros: semestralmente, em 15 de setembro e 15 de março de cada ano, a partir de 15 de março de 1994;
f) da comissão de crédito: semestralmente, nas mesmas datas estipuladas para o pagamento dos juros;
g) do valor do financiamento se destinará a quantia de US$ 1,470,000.00 (um milhão, quatrocentos e setenta mil dólares) para atender despesas de inspeção e supervisão geral do credor. Essa quantia será desembolsada em prestações trimestrais e tanto quanto possível iguais, ingressando nas contas do credor independentemente de solicitação do mutuário.
Art. 3º A autorização concedida por esta resolução deverá ser exercida no prazo de quinhentos e quarenta dias contados da data de sua publicação.
Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, 8 de dezembro de 1993
SENADOR HUMBERTO LUCENA
Presidente