Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu Antonio Carlos Magalhães, Presidente, nos termos do art. 48, item 28 do Regulamento lnterno, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO Nº 110, DE 1997

Altera a Resolução nº 101, de 1997, do Senado Federal, que autoriza a contratação de operação de crédito externo, com garantia da República Federativa do Brasil, no valor de US$55,406,000.00 (cinqüenta e cinco milhões, quatrocentos e seis mil dólares norte-americanos) equivalentes a R$59.367.529,00 (cinqüenta e nove milhões, trezentos e sessenta e sete mil, quinhentos e vinte e nove reais), a preços de 31 de maio de 1997, entre o Estado de Mato Grosso e o Instituto Bancário San Paolo di Torino S.p.A., destinada ao financiamento da construção de pontes de concreto no âmbito do Programa de Perenização das Travessias do Estado.

O SENADO FEDERAL resolve:

Art. 1º - O art. 4º da Resolução nº 101, de 1997, do Senado Federal, passa a vigorar com a seguinte redação:

‘’Art. 4º - As condições financeiras básicas da operação de crédito são as seguintes:

a) Credor: Instituto Bancário San Paolo di Torino S.p.A.;

b) valor, US$55,406,000.00 (cinqüenta e cinco milhões, quatrocentos e seis mil dólares norte-americanos) equivalentes a R$59.367.529,00 (cinqüenta e nove milhões, trezentos e sessenta e sete mil, quinhentos e vinte e nove reais), cotados em 31 de maio de 1997;

c) garantidor: República Federativa do Brasil;

d) juros: taxa a ser fixada com base na menor cotação da CIRR Consensus, à opção do devedor, em uma das seguintes datas:

- de assinatura do acordo do empréstimo;

- de assinatura do contrato (desde que o acordo de empréstimo seja assinado no prazo de seis meses a contar da assinatura do contrato);

- da aprovação formal, com base na qual o Mediocredito tenha concedido seu subsídio ao crédito [neste caso, a taxa CIRR será acrescida de 0,2% a.a. (dois décimos por cento ao ano) de acordo com a regulamentação do Mediocredito Centrale];

e) comissão de administração: 0,5% (cinco décimo por cento) à vista sobre o valor total do empréstimo;

f) comissão de compromisso: 0,25% a.a. (vinte e cinco centésimos por cento ao ano), sobre o saldo não desembolsado, contada a partir da data efetiva do contrato;

g) seguro de crédito: taxa básica de 4,9% (quatro inteiros e nove décimos por cento) sobre o valor financiado;

h) despesas gerais: as razoáveis, limitadas a US$55,000.00 (cinqüenta e cinco mil dólares norte-americanos);

i)  condição de pagamento:

- do principal: em dezessete parcelas semestrais consecutivas e iguais, vencendo-se a primeira no dia 30 de abril ou 31 de outubro, o mais próximo que ocorrer, não antes de trinta e seis meses, nem depois de quarenta e dois meses, a contar da data efetiva do contrato;

- dos juros: semestralmente vencidos, em 30 de abril e 31 de outubro de cada ano;

- da comissão de administração: em três parcelas iguais, sendo: a primeira, trinta dias após a data efetiva do contrato; a segunda, seis meses após a data efetiva do contrato; a terceira, doze meses após a data efetiva do contrato;

- do seguro de crédito: 30% (trinta por cento) no momento da emissão da garantia, após a aprovação da operação no ROF, e 70% (setenta por cento) proporcionalmente a cada desembolso, diretamente à SACE, ou, alternativamente, ao credor, desde que comprovado seu recolhimento no exterior.”

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, em 12 de novembro de 1997

Senador ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Presidente do Senado Federal