Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO Nº 109, DE 1997
Autoriza a União a contratar operação de crédito externo, com o Brasilian American Merchant Bank, no valor equivalente a até US$236,590,940.00 (duzentos e trinta e seis milhões, quinhentos e noventa mil, novecentos e quarenta dólares norte-americanos), destinando-se os recursos ao financiamento do Programa de Reaparelhamento e Modernização da Força Terrestre, a ser executado pelo Ministério do Exército.
O SENADO FEDERAL resolve:
Art. 1º - É a União autorizada nos termos do art. 52, V, da Constituição Federal, e da Resolução nº 96, de 1989, do Senado Federal, a contratar operação de crédito externo com o Brasilian American Merchant Bank no valor equivalente a US$236,590,940.00 (duzentos e trinta e seis milhões, quinhentos e noventa mil, novecentos e quarenta dólares norte-americanos), destinando-se os recursos ao financiamento do Programa de Reaparelhamento e Modernização da Força Terrestre, a ser executado pelo Ministério do Exército.
Art. 2º - A operação de crédito externo a que se refere o artigo anterior tem as seguintes características:
a) valor: equivalente a até US$236,590,940.00 (duzentos e trinta e seis milhões quinhentos e noventa mil, novecentos e quarenta dólares norte-americanos);
b) juros: até 6% a.a. (seis por cento ao ano) acima da LIBOR de seis meses para dólares norte-americanos, incidentes sobre o saldo devedor do principal a partir da data de cada desembolso dos recursos;
c) condições de pagamento:
- do principal: sete parcelas semestrais, iguais e consecutivas, vencendo-se a primeira vinte e quatro meses após a data do primeiro desembolso, caso este ocorra no primeiro semestre após a data de assinatura do contrato; ou seis parcelas semestrais iguais e consecutivas, vencendo-se a primeira trinta meses após a data do primeiro desembolso, caso este ocorra no segundo semestre após a data de assinatura do contrato; ou cinco parcelas semestrais iguais e consecutivas, vencendo-se a primeira trinta e seis meses após a data do primeiro desembolso, caso este ocorra no terceiro semestre após a data de assinatura do contrato; ou quatro parcelas semestrais iguais e consecutivas, vencendo-se a primeira quarenta e dois meses após a data do primeiro desembolso, caso este ocorra no quarto semestre após a data de assinatura do contrato e antes da data do término;
- dos juros: semestralmente vencidos.
Art. 3º - A aplicação dos recursos captados por meio desta operação de crédito é condicionada ao cumprimento das normas para licitação e contratos da Administração Pública, estabelecida pela Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e pelo Decreto nº 2.295, de 4 de agosto de 1997.
Art. 4º - A autorização concedida por esta Resolução deverá ser exercida no prazo de quinhentos e quarenta dias, contado da data de sua publicação.
Art. 5º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 12 de novembro de 1997
Senador ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL