Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO Nº 105, DE 1997

Autoriza o Estado da Bahia a conceder garantias às operações de crédito a serem contratadas no âmbito do Programa de Recuperação da Lavoura Cacaueira Baiana, junto às instituições de crédito oficiais.

O SENADO FEDERAL resolve:

Art. 1º - É o Estado da Bahia autorizado a conceder garantias, no valor de até R$14.400.000,00 (catorze milhões e quatrocentos mil reais), às operações de crédito a serem contratadas no âmbito do Programa de Recuperação da Lavoura Cacaueira Baiana, junto às instituições de crédito oficiais.

Parágrafo único - Os recursos referidos neste artigo serão destinados ao financiamento do controle da doença Vassoura de Bruxa e à recuperação da produtividade e da competitividade da lavoura cacaueira baiana.

Art. 2º - As operações de crédito referidas no artigo anterior deverão observar as seguintes condições financeiras:

a) volume de recursos: R$120.000.000,00 (cento e vinte milhões de reais), para o ano de 1997, deduzido o valor das contratações referentes ao exercício de 1996, conforme Resolução nº 2.363, de 1997, do Conselho Monetário Nacional.

b) encargos financeiros:

- taxa de juros: as usuais do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste, quando se tratar de miniprodutores; taxa efetiva de juros de 4% (quatro por cento) e de 6% (seis por cento) para os pequenos produtores e os médios e grandes produtores, respectivamente;

- indexador: Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP;

c) condições de pagamento:

- do principal: em até oito anos de prazo total, em amortizações semestrais, com prazo de carência de até três anos;

- dos juros: exigíveis semestralmente, sem período de carência;

d) garantia: vinculação de cotas do Fundo de Participação do Estado - FPE e de recursos do FUNDECON, limitadas ao valor de R$14.400.000,00 (catorze milhões e quatrocentos mil reais).

Art. 3º - A autorização concedida por esta Resolução deverá ser exercida no prazo máximo de duzentos e setenta dias, contado da data de sua publicação.

Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, em 4 de novembro de 1997.

Senador ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL