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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, José Sarney, Presidente, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte

 

RESOLUÇÃO

Nº 104, DE 1996

 

Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a contratar operação de crédito sob o amparo do "Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal de Longo Prazo dos Estados".

O Senado Federal resolve:

Art. 1º É o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a contratar operação de crédito sob o amparo do "Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal de Longo Prazo dos Estados".

Art. 2º As condições financeiras básicas da operação de crédito são as seguintes:

a) valor: saldo da dívida mobiliária do Estado existente em 31 de março de 1996 e os empréstimos da Caixa Econômica Federal - CEF concedidos ao amparo dos Votos CMN 162/95, 175/95 e 122/96, e suas alterações, atualizado na forma das cláusulas estipuladas no Protocolo de Acordo firmado entre o Estado e o Governo Federal;

b) encargos:

- juros: 6% a.a. (seis por cento ao ano);

- atualização do saldo devedor: mensalmente pelo IGP-DI;

c) prazo: trinta anos;

d) garantias: receitas próprias do Estado, e as transferências do Fundo de Participação do Estado - FPE;

e) condições de pagamento:

- amortização antecipada: transferência ao Governo Federal, de forma irrevogável e irretratável, de ativos privatizáveis aceitos pelo BNDES, no valor mínimo de R$ 810.000.000,00 (oitocentos e dez milhões de reais), referido a 31 de março de 1996, nas condições previstas no Protocolo de Acordo;

- amortização: em parcelas mensais, pela tabela price, limitadas a 13% (treze por cento) da Receita Líquida Real - RLR - mensal do Estado.

Art. 3º O Estado deverá, por ocasião da assinatura do contrato de refinanciamento, apresentar, para encaminhamento ao Senado Federal, os seguintes documentos:

a) autorização legislativa para realização do refinanciamento;

b) certidão negativa de débito junto ao INSS, certidão de quitação de Tributos Federais, certificado de regularidade de situação do FGTS e declaração de adimplência junto ao Sistema Financeiro Nacional e aos credores externos;

c) comprovação do cumprimento do disposto nos arts. 27 e 212 da Constituição Federal, e na Lei Complementar nº 82, de 27 de março de 1995, assim como do pleno exercício da competência tributária conferida pela Constituição Federal.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, em 19 de dezembro de 1996.

Senador JOSÉ SARNEY

Presidente do Senado Federal