Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, e eu, ANTONIO CARLOS MAGALHÃES, PRESIDENTE, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO Nº 102, DE 1998
Autoriza a República Federativa do Brasil a prestar garantia à operação de crédito externo no valor de até DM225.000.000,00 (duzentos e vinte e cinco milhões de marcos alemães) entre a Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - Eletrobrás e um consórcio de bancos liderados pelo Kreditanstalt für Wiederaufbau - KfW, destinada ao financiamento do Projeto Usina Nuclear de Angra II.
O SENADO FEDERAL resolve:
Art. 1º É a República Federativa do Brasil autorizada, nos termos da Resolução nº 96, de 1989, restabelecida pela Resolução nº 17, de 1992, ambas do Senado Federal, a conceder garantia à operação de crédito externo, no valor de DM225.000.000,00 (duzentos e vinte e cinco milhões de marcos alemães), a ser celebrada entre a Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - Eletrobrás e o Kreditanstalt für Wiederaufbau - KfW.
Parágrafo único. Os recursos advindos da operação de crédito referida neste artigo destinam-se ao financiamento para conclusão da execução do Projeto Usina Nuclear de Angra II.
Art. 2º As condições financeiras básicas da operação de crédito são as seguintes:
I - mutuário: Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - Eletrobrás;
II - mutuante: Kreditanstalt für Wiederaufbau - KfW;
III - garantidor: República Federativa do Brasil;
IV - objetivo: financiar o Projeto Usina Nuclear de Angra II;
V - valor: DM225.000.000,00 (duzentos e vinte e cinco milhões de marcos alemães);
VI - juros: taxa a ser fixada em cada data de desembolso ou conjunto de desembolso (pela média ponderada) com base na taxa do custo de captação do KfW no mercado alemão, acrescida de 0,6% a.a. (seis décimos por cento ao ano), incidente sobre o saldo devedor do principal, a partir da data de cada desembolso dos recursos no exterior;
VII - prazo: aproximadamente catorze anos e seis meses;
VIII - carência: aproximadamente três anos;
IX - comissão de compromisso: até 0,25% a.a. (vinte e cinco centésimos por cento ao ano) sobre o saldo não desembolsado, contado a partir da data do primeiro desembolso, o mais tardar noventa dias após a data de assinatura do contrato;
X - comissão de administração: até 0,25% a.a. (vinte e cinco centésimos por cento ao ano) incidente sobre o montante da operação;
XI - juros de mora: até 1,0% a.a. (um por cento ao ano) acima da taxa operacional;
XII - desembolso: até 31 de dezembro de 2002;
XIII - condições de pagamento:
a) do principal: vinte e quatro parcelas semestrais, iguais e consecutivas, vencendo-se a primeira seis meses depois de terminados os testes de aceitação, que poderá ocorrer o mais tardar em 30 de junho de 2001, sendo que para os desembolsos que ocorrerem após esta data, os pagamentos serão em parcelas semestrais e iguais nas mesmas datas anteriormente estipuladas e acrescidas às parcelas remanescentes;
b) dos juros: semestralmente vencidas, em 15 de janeiro e 15 de julho de cada ano, para o período de desembolso e nas mesmas datas de pagamento do principal, durante o período de amortização, sendo que neste caso poderá ocorrer um pagamento intermediário para a adequação de datas;
c) da comissão de compromisso: trimestralmente vencida ao final de cada trimestre civil, sendo a primeira parcela após a aprovação do Registro de Operações Financeiras (ROF);
d) da comissão de administração: em uma única parcela em até trinta dias após o registro final do contrato (ROF) e antes do primeiro desembolso.
Art. 3º A autorização concedida por esta Resolução deverá ser exercida num prazo de quinhentos e quarenta dias, contado da data de sua publicação.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
SENADO FEDERAL, em 15 de dezembro de 1998
Senador ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
PRESIDENTE