Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, José Sarney, Presidente, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte

 

RESOLUÇÃO

Nº 102, DE 1996

 

Autoriza o Estado de Goiás a emitir Letras Financeiras do Tesouro do Estado de Goiás - LFTGO, cujos recursos serão destinados ao giro da dívida mobiliária do Estado, vencível no primeiro semestre de 1997.

O Senado Federal resolve:

Art. 1º É o Estado de Goiás autorizado a elevar temporariamente o seu limite de endividamento, no montante necessário à emissão de Letras Financeiras do Tesouro do Estado de Goiás - LFTGO, cujos recursos serão destinados ao giro de sua dívida mobiliária, vencível no primeiro semestre de 1997.

Art. 2º A emissão referida no artigo anterior deverá ser realizada nas seguintes condições:

a) quantidade: a ser definida na data de resgate dos títulos a serem substituídos, observado o resgate de 0,06% (zero virgula zero seis por cento) dos títulos e rolagem de 99,94% (noventa e nove virgula noventa e quatro por cento), de acordo com o disposto na Emenda Constitucional nº 3;

b) modalidade: nominativa-transferível;

c) rendimento: igual ao das Letras Financeiras do Tesouro - LFT, criadas pelo Decreto-lei nº 2.376, de 25 de novembro de 1987;

d) prazo: até um mil e quinhentos e vinte dias;

e) valor nominal: R$1,00 (um real);

f) características dos títulos a serem substituídos:

SELIC

TÍTULO

VENCIMENTO

QUANTIDADE

651461

15.01.1997

20.302.430.770

651461

15.03.1997

850.836.143.583

 

g) previsão de colocação e vencimento dos títulos a serem emitidos:

SELIC

COLOCAÇÃO

VENCIMENTO

TÍTULO

DATA-BASE

15.01.1997

15.03.2001

651520

15.01.1997

15.03.1997

15.03.2001

651459

15.03.1997

 

h) forma de colocação: através de ofertas públicas, nos termos da Resolução nº 565, de 20 de setembro de 1979, do Banco Central do Brasil;

i) autorização legislativa: Leis nºs 10.908, de 14 de julho de 1989, e 11.069, de 15 de dezembro de 1989, e Decreto nº 3.337, de 12 de janeiro de 1990.

Art. 3º A autorização prevista nesta Resolução deverá ser exercida no prazo máximo de duzentos e setenta dias, contado a partir de sua publicação.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, em 19 de dezembro de 1996.

Senador JOSÉ SARNEY

Presidente do Senado Federal