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Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, e eu, MAURO BENEVIDES, Presidente, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO Nº 100, DE 1992
Autoriza o Departamento Nacional de Obras Contra as Secas (DNOCS), a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, junto à Agroinvest - Empresa de Comércio Exterior e de Empreendimentos para a Exportação, estabelecida em Budapeste, República da Hungria, no valor de até US$ 2,130,840.00 (dois milhões, cento e trinta mil, oitocentos e quarenta dólares norte-americanos).
O SENADO FEDERAL resolve:
Art. 1º É autorizada, nos termos da Resolução nº 96, de 1989, restabelecida pela Resolução nº 17, de 1992, do Senado Federal, a contratação de operação de crédito externo, com garantia da União, entre o Departamento Nacional de Obras Contra as Secas (DNOCS) e a Agroinvest - Empresa de Comércio Exterior e de Empreendimentos para a Exportação, estabelecida em Budapeste, República da Hungria, no valor de até US$ 2,130,840.00 (dois milhões, cento e trinta mil, oitocentos e quarenta dólares norte-americanos).
Parágrafo único. Os recursos advindos da operação referida neste artigo destinam-se a financiar a aquisição de bens e serviços, no âmbito do Protocolo de Cooperação Técnica e Financeira, celebrado entre a União e a Agroinvest, em 10 de abril de 1992, para a implementação do Programa de Transferência de Tecnologia para Perímetro Irrigados.
Art. 2º As características e condições básicas do financiamento são as seguintes:
Contratante: Departamento Nacional de Obras Contra as Secas (DNOCS);
Contratado: Agroinvest - Empresa de Comércio Exterior e de Empreendimentos para a Exportação;
Garantidor: República Federativa do Brasil;
Natureza da operação: Financiamento externo;
Natureza Jurídica do Contratante: Pessoa jurídica de direito público interno (autarquia);
Moeda: Dólar norte-americano;
Valor: US$ 2,130,840.00 (dois milhões, cento e trinta mil, oitocentos e quarenta dólares norte-americanos);
Prazo: oito anos;
Finalidade: Financiar a aquisição de bens e serviços, no âmbito do Protocolo de Cooperação Técnica e Financeira, celebrado entre a União e a Agroinvest, em 10 de abril de 1992, para implementação do Programa de Transferência de Tecnologia para Perímetros Irrigados.
Condições financeiras do contrato:
a) Equipamentos e materiais:
Valor: US$ 197,440.00 (cento e noventa e sete mil, quatrocentos e quarenta dólares norte-americanos);
Amortização:
- dez por cento do valor do contrato, como sinal, no prazo de quarenta e cinco dias, contado da publicação de seu extrato no Diário Oficial da União, ou após a emissão das guias de importação referentes à compra de máquinas, equipamentos e acessórios;
- dez por cento do valor do contrato, no prazo de quarenta e cinco dias, contado da data de emissão do conhecimento de embarque ou da data de armazenagem e emissão da fatura comercial (Documentos Básicos);
- oitenta por cento do valor do contrato, em doze parcelas semestrais, iguais e sucessivas, vencendo a primeira dezoito meses após a data do conhecimento de embarque ou de armazenagem e da fatura comercial (Documentos Básicos);
Juros: sete e meio por cento ao ano sobre o saldo devedor, exigíveis semestralmente, e calculados a partir da data de emissão dos documentos básicos acima referidos;
b) Prestação de Serviços e Assistência Técnica:
Valor: US$ 1,933,400.00 (um milhão, novecentos e trinta e três mil e quatrocentos dólares norte-americanos);
Amortização:
- dez por cento do valor do contrato, como sinal, no prazo de quarenta e cinco dias, contado da publicação de seu extrato no Diário Oficial da União;
- dez por cento do valor do contrato, no prazo de quarenta e cinco dias, contado da lavratura da ata de efetivo início da prestação de serviços e assistência técnica;
- oitenta por cento do valor do contrato, em seis parcelas semestrais, iguais e sucessivas, vencendo a primeira dezoito meses após a lavratura da ata acima referida;
Juros: sete e meio por cento ao ano sobre o saldo devedor, exigíveis semestralmente, e calculados a partir da data da lavratura da ata antes referida.
Art. 3º A autorização de que trata esta resolução deverá ser exercida no prazo de duzentos e setenta dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 4º Esta resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Senado Federal, 29 de dezembro de 1992.
SENADOR MAURO BENEVIDES
Presidente