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Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, e eu, MAURO BENEVIDES, Presidente, nos termos do art. 48, item 28 do Regulamento Interno, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO N° 99, DE 1992 (*)

Autoriza o Governo do Estado de Mato Grosso a elevar, em caráter excepcional, o limite estabelecido pelo item II do art. 3.° e § 1° do art. 8°, ambos da Resolução n.° 36, de 1992, do Senado Federal, com a finalidade de emitir e colocar no mercado Letras Financeiras do Tesouro do Estado de Mato Grosso (LFTE-MT), destinadas ao giro de oitenta e oito por cento de 2.163.801.573 títulos de espécie, vencíveis no primeiro semestre de 1993.

O SENADO FEDERAL resolve:

Art. 1° É o Governo do Estado de Mato Grosso autorizado a elevar, em caráter excepcional, os limites estabelecidos no item II do art. 3° e do § 1° do art. 8°, da Resolução n° 36, de 1992, a fim de possibilitar a emissão e colocação, através de ofertas públicas, de Letras Financeiras do Tesouro do Estado de Mato Grosso (LFTE-MT).

Parágrafo único. Os recursos advindos da emissão referida neste artigo serão destinados ao giro de oitenta e oito por cento das 2.163.801.573 - LFTE-MT, vencíveis no primeiro semestre de 1993.

Art. 2° As condições financeiras básicas da operação são as seguintes:

a) quantidade: a ser definida na data de resgate dos títulos a serem substituídos, deduzida a parcela de doze por cento;

b) modalidade: nominativa-transferível; c) modalidade: nominativa-transferível;

c) rendimento: igual ao das Letras Financeiras do Tesouro Nacional (mesma taxa referencial);

d) prazo: até setecentos e trinta dias;

e) valor nominal: Cr$ 1,00;

f) características dos títulos a serem substituídos:

Vencimento

Título

Quantidade

15.02.93

640915

125.000.000

15.05.93

640348

1.762.477.971

15.05.93

641004

125.000.000

01.06.93

641096

151.323.602

 

Total

2.163.801.573

 

g) previsão de colocação e vencimento dos títulos a serem emitidos:

Colocação

Vencimento

Título

Data-base

15.02.93

15.02.94

640365

15.02.93

15.02.93

15.05.94

640454

15.02.93

15.02.93

15.08.94

640546

15.02.93

15.02.93

15.11.94

640638

15.02.93

15.02.93

15.02.95

640730

15.02.93

17.05.93

15.05.94

640363

17.05.93

17.05.93

15.08.94

640455

17.05.93

17.05.93

15.11.94

640547

17.05.93

17.05.93

15.02.95

640639

17.05.93

17.05.93

15.05.95

640728

17.05.93

01.06.93

01.06.94

640365

01.06.93

01.06.93

01.09.94

640457

01.06.93

01.06.93

01.12.94

640548

01 06 93

01.06.93

01.03.95

640638

01 06 93

01.06.93

01.06.95

640730

01.06.93

 

h) forma de colocação: através de ofertas públicas, nos ter­mos da Resolução n° 565, de 20 de setembro de 1979, do Banco Central;

i) autorização legislativa: Lei n° 4.660, de 7 de fevereiro de 1984 e Decretos n°s 1.658, de 8 de novembro de 1985, 1.605, de 19 de junho de 1989 e 2.042, de 19 de outubro de 1992.

Art. 3° O prazo para o exercício da presente autorização é de duzentos e setenta dias, contado de sua publicação.

Art. 4° Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação .

Senado Federal, 23 de dezembro de 1992.

SENADOR MAURO BENEVIDES

Presidente

 

(*) Republicada por ter saído com incorreção, do original, no D.O. de 29-12-92, pág. 18273, Seção I.