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Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, e eu, MAURO BENEVIDES, Presidente, nos termos do art. 48, item 28 do Regulamento Interno, promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO N° 99, DE 1992 (*)
Autoriza o Governo do Estado de Mato Grosso a elevar, em caráter excepcional, o limite estabelecido pelo item II do art. 3.° e § 1° do art. 8°, ambos da Resolução n.° 36, de 1992, do Senado Federal, com a finalidade de emitir e colocar no mercado Letras Financeiras do Tesouro do Estado de Mato Grosso (LFTE-MT), destinadas ao giro de oitenta e oito por cento de 2.163.801.573 títulos de espécie, vencíveis no primeiro semestre de 1993.
O SENADO FEDERAL resolve:
Art. 1° É o Governo do Estado de Mato Grosso autorizado a elevar, em caráter excepcional, os limites estabelecidos no item II do art. 3° e do § 1° do art. 8°, da Resolução n° 36, de 1992, a fim de possibilitar a emissão e colocação, através de ofertas públicas, de Letras Financeiras do Tesouro do Estado de Mato Grosso (LFTE-MT).
Parágrafo único. Os recursos advindos da emissão referida neste artigo serão destinados ao giro de oitenta e oito por cento das 2.163.801.573 - LFTE-MT, vencíveis no primeiro semestre de 1993.
Art. 2° As condições financeiras básicas da operação são as seguintes:
a) quantidade: a ser definida na data de resgate dos títulos a serem substituídos, deduzida a parcela de doze por cento;
b) modalidade: nominativa-transferível; c) modalidade: nominativa-transferível;
c) rendimento: igual ao das Letras Financeiras do Tesouro Nacional (mesma taxa referencial);
d) prazo: até setecentos e trinta dias;
e) valor nominal: Cr$ 1,00;
f) características dos títulos a serem substituídos:
Vencimento | Título | Quantidade |
15.02.93 | 640915 | 125.000.000 |
15.05.93 | 640348 | 1.762.477.971 |
15.05.93 | 641004 | 125.000.000 |
01.06.93 | 641096 | 151.323.602 |
| Total | 2.163.801.573 |
g) previsão de colocação e vencimento dos títulos a serem emitidos:
Colocação | Vencimento | Título | Data-base |
15.02.93 | 15.02.94 | 640365 | 15.02.93 |
15.02.93 | 15.05.94 | 640454 | 15.02.93 |
15.02.93 | 15.08.94 | 640546 | 15.02.93 |
15.02.93 | 15.11.94 | 640638 | 15.02.93 |
15.02.93 | 15.02.95 | 640730 | 15.02.93 |
17.05.93 | 15.05.94 | 640363 | 17.05.93 |
17.05.93 | 15.08.94 | 640455 | 17.05.93 |
17.05.93 | 15.11.94 | 640547 | 17.05.93 |
17.05.93 | 15.02.95 | 640639 | 17.05.93 |
17.05.93 | 15.05.95 | 640728 | 17.05.93 |
01.06.93 | 01.06.94 | 640365 | 01.06.93 |
01.06.93 | 01.09.94 | 640457 | 01.06.93 |
01.06.93 | 01.12.94 | 640548 | 01 06 93 |
01.06.93 | 01.03.95 | 640638 | 01 06 93 |
01.06.93 | 01.06.95 | 640730 | 01.06.93 |
h) forma de colocação: através de ofertas públicas, nos termos da Resolução n° 565, de 20 de setembro de 1979, do Banco Central;
i) autorização legislativa: Lei n° 4.660, de 7 de fevereiro de 1984 e Decretos n°s 1.658, de 8 de novembro de 1985, 1.605, de 19 de junho de 1989 e 2.042, de 19 de outubro de 1992.
Art. 3° O prazo para o exercício da presente autorização é de duzentos e setenta dias, contado de sua publicação.
Art. 4° Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação .
Senado Federal, 23 de dezembro de 1992.
SENADOR MAURO BENEVIDES
Presidente
(*) Republicada por ter saído com incorreção, do original, no D.O. de 29-12-92, pág. 18273, Seção I.