Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, e eu, MAURO BENEVIDES, Presidente, nos termos do art. 48, item 28, do Regimento Interno, promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO Nº 99, DE 1992
Autoriza o Governo do Estado do Mato Grosso do Sul a contratar operação de crédito junto ao Banco de Crédito Nacional S.A. no valor de Cr$ 81.647.000.000,00 (oitenta e um bilhões, seiscentos e quarenta e sete milhões de cruzeiros), para refinanciamento de dívidas resultantes de operações de crédito por Antecipação de Receita Orçamentária.
O SENADO FEDERAL resolve:
Art. 1º É autorizado o Governo do Estado do Mato Grosso do Sul, nos termos da Resolução nº 36, de 1992, do Senado Federal, a contratar operação de crédito junto ao Banco Nacional S.A. no valor de Cr$ 81.647.000.000,00 (oitenta e um bilhões, seiscentos e quarenta e sete milhões de cruzeiros).
Parágrafo único. Destinam-se os recursos ao refinanciamento de dívidas resultantes de operações de crédito por Antecipação de Receita Orçamentária, contraídas pelo Governo do Estado do Mato Grosso do Sul.
Art. 2º A operação será realizada sob as seguintes condições:
a) valor pretendido: Cr$ 81.647.000.000,00 (oitenta e um bilhões, seiscentos e quarenta e sete milhões de cruzeiros);
b) juros: 2,5 (dois e meio) por cento ao mês.
c) índice de atualização monetária: variação do IGPM;
d) garantia: Fundo de Participação dos Estados;
e) destinação dos recursos: refinanciamento de dívidas resultantes de operações de crédito por Antecipação da Receita Orçamentária;
f) condições de pagamento:
- do principal: em oitenta e seis parcelas mensais, vencendo-se a última em dezembro de 1999;
- dos juros: em parcelas mensais.
Art. 3º O prazo máximo para o exercício da presente autorização é de cento e oitenta dias, a contar de sua publicação.
Art. 4º Esta resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Senado Federal, 23 de dezembro de 1992.
SENADOR MAURO BENEVIDES
Presidente