Faço saber que o Senado Federal, nos termos do artigo 42, inciso VI, da Constituição,  e eu, LUIZ VIANA., PRESIDENTE, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO Nº 98, de 1979 (*)

Autoriza o Estado do Mato Grosso do Sul a elevar em Cr$790.879.899,00 (setecentos e noventa milhões, oitocentos e setenta e nove mil, oitocentos e noventa e nove cruzeiros) o montante de sua dívida consolidada e a garantir empréstimo da Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul - SANESUL - no valor de Cr$1.094.754.543,00 (um bilhão, noventa e quatro milhões, setecentos e cinqüenta e quatro mil, quinhentos e quarenta e três cruzeiros).

Art. 1º - É o Governo do Estado de Mato Grosso do Sul, nos termos  do art. 2º da Resolução nº 93, de 11 de outubro de 1976, do Senado Federal, autorizado a elevar em Cr$790.879.899,00 (setecentos e noventa milhões, oitocentos e setenta e nove mil, oitocentos e noventa e nove cruzeiros) o montante de sua dívida consolidada, a fim de que possa contratar um empréstimo de igual valor junto ao Banco do Estado do Mato Grosso S.A., este na qualidade de agente financeiro do Banco Nacional da Habitação - BNH, bem assim a garantir empréstimo a ser contratado pela Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul - SANESUL - no valor de Cr$1.094754.543,00 (um bilhão, noventa e quatro milhões, setecentos e cinqüenta e quatro mil, quinhentos e quarenta e três cruzeiros), junto ao Banco do Estado do Mato Grosso S.A.. atuando, também, como agente financeiro do Banco Nacional da Habitação - BNH, destinadas, ambas as operações, à integralização, composição e recomposição, ampliação e melhoria dos Sistemas de Abastecimento de Água e Esgotos Sanitários em comunidades de médio e pequeno portes, obedecidas as condições admitidas pelo Banco Central do Brasil no respectivo processo.

Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

SENADO FEDERAL, em 13 de novembro de 1979

Senador LUIZ VIANA

PRESIDENTE

 

(*) Republicada por haver saído com incorreções no D.O. de 14.11.79, página 16.924.