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Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, e eu, MAURO BENEVIDES, Presidente, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO N° 97, de 1992

Autoriza a Prefeitura Municipal de Itajaí (SC), a contratar operação de crédito junto ao Banco de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina S.A. (Badesc), no valor de Cr$ 860.050.400,00 (oitocentos e sessenta milhões, cinqüenta mil e quatrocentos cruzeiros), dentro do Prourb, para execução de projetos de infra-estrutura urbana, naquela municipalidade.

O SENADO FEDERAL resolve:

Art. 1° É a Prefeitura Municipal de Itajaí, no Estado de Santa Catarina, autorizada na forma da Resolução n° 36, de 1992, a contratar operação de crédito junto ao Banco de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina (Badesc), no valor total de Cr$ 860.050.400,00 (oitocentos e sessenta milhões, cinqüenta mil e quatrocentos cruzeiros).

Parágrafo único. Os recursos referidos neste artigo são provenientes do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Urbano dos Municípios de Pequeno Porte do Estado de Santa Catarina (Prourb) e serão destinadas à execução de projetos de infra-estrutura urbana no Município de Itajaí (SC).

Art. 2° As condições financeiras da operação de crédito são as seguintes:

a) valor pretendido: Cr$ 860.050.400,00 (oitocentos e sessenta milhões, cinqüenta mil e quatrocentos cruzeiros), a preços de 31 de maio de 1992, atualizados pelo índice de variação da taxa referencial;

b) prazo para desembolso dos recursos: doze meses;

c) juros: 10,50% ao ano;

taxa administrativa: 1,50% ao ano;

d) índice de atualização monetária: variação da Taxa Referencial;

e) destinação dos recursos: execução de obras de infra-estrutura do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Urbano dos Municípios de Pequeno Porte do Estado de Santa Catarina (Prourb).

f) condições de pagamento: do principal - em noventa e seis parcelas mensais, vencendo a primeira doze meses após a primeira liberação; dos juros - em parcelas mensais;

Art. 3° O prazo máximo para o exercício da presente autorização é de duzentos e setenta dias, a contar de sua publicação.

Art. 4° Esta resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação.

Senado Federal, 23 de dezembro de 1992.

SENADOR MAURO BENEVIDES

Presidente