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Faço saber que, o SENADO FEDERAL aprovou, e eu, HUMBERTO LUCENA, Presidente, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO Nº 95, DE 1994

Autoriza a República Federativa do Brasil a contratar operação de crédito externo com a Sivam Vendor Trust, no valor equivalente a US$ 48,000,000.00, destinada ao financiamento parcial do projeto dos Sistema de Vigilância da Amazônia Sivam.

O SENADO FEDERAL, resolve:

Art. 1º É a República Federativa do Brasil autorizada, nos termos da Resolução nº 96, de 1989, do Senado Federal, a contratar com a Sivam Vendor Trust, operação de crédito externo, no valor de US$ 48,000,000.00 (quarenta e oito milhões de dólares norte-americanos).

Parágrafo único. A operação de crédito externo autorizada neste artigo destina-se ao financiamento parcial do Projeto do Sistema de Vigilância da Amazônia (Sivam).

Art. 2º A operação de crédito autorizada se realizará sob as seguintes condições:

a) valor: US$ 48,000,000.00;

b) finalidade: destinada ao financiamento de parte do custo do contrato comercial firmado junto ao Consórcio Raytheon Systems International Company;

c) juros: 9% a.a. fixos, pagáveis semestralmente, vencendo a primeira parcela em 15 de junho de 1995;

d) prazo de utilização: até 31 de dezembro de 2003;

e) amortização: uma parcela (bullet) vencível dez anos a partir do primeiro desembolso;

f) juros de mora: 10% a.a. fixos sobre os montantes em atraso.

Art. 3º Os contratos de financiamento do Projeto Sivam somente poderão ser assinados após a formalização do competente contrato comercial entre CCSIVAM - Comissão de Coordenação de Implantação do Sivam e o Consórcio constituído pelas Empresas Esca S.A. (empresa integradora brasileira) e a Raytheon Company (empresa fornecedora estrangeira).

Art. 4º Os contratos de financiamento do Projeto Sivam, no valor global de US$ 1,395,100.00 (um bilhão, trezentos e noventa e cinco milhões e cem mil dólares norte-americanos), a que se referem as Mensagens nºs 353, 354, 355, 356 e 357, todas de 1994 (Mensagens Presidenciais nºs 1.026, 1.027, 1.028, 1.029 e 1.030, de 18 de novembro de 1994, na origem), deverão garantir, quando assinados:

I - à empresa integradora brasileira - Esca S.A., o valor de US$ 250,100,000.00 (duzentos e cinqüenta milhões e cem mil dólares norte-americanos), Sendo US$ 111,330,000.00 (cento e onze milhões, trezentos e trinta mil dólares norte-americanos), com contrato vinculado; US$ 80,000,000.00 (oitenta milhões de dólares norte-americanos), inseridos no contrato vinculado à Raytheon Company e US$ 58,770,000.00 (cinqüenta e oito milhões, setecentos e setenta mil dólares norte-americanos), referentes a equipamentos complementares e gerenciamento do Projeto Sivam;

II - à Raytheon Company e suas subcontratadas, o valor de US$ 1,115,000,000.00 (um bilhão, cento e quinze milhões de dólares norte-americanos), estando inserido neste valor os US$ 80,000,000.00 (oitenta milhões de dólares norte-americanos), destinados à empresa integradora brasileira - Esca S.A.;

III - às obras civis, o valor de US$ 110,000,000.00 (cento e dez milhões de dólares norte-americanos).

Art. 5º A autorização concedida por esta resolução deverá ser exercida no prazo de quinhentos e quarenta dias, contados da data de sua publicação.

Art. 6º esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, 27 de dezembro de 1994.

SENADOR HUMBERTO LUCENA

Presidente