Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, e eu, HUMBERTO LUCENA, Presidente, nos termos do art. 48, item 28, do Regimento Interno, promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO Nº 94, DE 1994
Autoriza a Prefeitura Municipal de São Paulo a emitir, através de ofertas públicas, Letras Financeiras do Tesouro do Município de São Paulo (LFTM-SP), destinadas ao giro de sua dívida mobiliária, vencível no primeiro semestre de 1995.
O SENADO FEDERAL resolve:
Art. 1º É a Prefeitura Municipal de São Paulo, nos termos da Resolução nº 11, de 1994, do Senado Federal, autorizada a emitir Letras Financeiras do Tesouro do Município de São Paulo (LFTM-SP), destinadas ao giro de sua dívida mobiliária, vencível no primeiro semestre de 1995.
Art. 2º A emissão autorizada no art. 1º será realizada nas seguintes condições:
a) quantidade: a ser definida na data de resgate dos títulos a serem substituídos, atualizados nos termos do § 6º do art. 15 da Resolução nº 11, de 1994, do Senado Federal;
b)modalidade: nominativa-transferível;
c) rendimento: igual ao das Letras Financeiras do Tesouro (LFT), criada pelo Decreto-Lei nº 2.376, de 25 de novembro de 1987;
d) prazo: até cinco anos;
e) valor nominal: R$ 1,00 (um real) - SELIC;
R$ 1.000,00 (um mil reais) - CETIP (*);
(*) em decorrência desse valor de P.U., as quantidades serão divididas por 1.000 (mil), de forma a adequar o valor financeiro da colocação;
f) características dos títulos a serem substituídos:
Título | Vencimento | Quantidade |
691082 | 2-1-95 | 6.559.105.550 |
691080 | 1-2-95 | 8.297.326.717 |
691080 | 1-3-95 | 10.159.721.321 |
691095 | 1-3-95' | 51.456.657.953 |
691076 | 1-4-95 | 12.935.974.099 |
691078 | 1-5-95 | 15.337.517.819 |
691080 | 1-6-95 | 18.549.490.218 |
691095 | 1-6-95 | 141.913.576.603 |
695000(*) | 1-6-95 | 1.717.544.757 |
695000(**) | 1-6-95 | 1.637.946.000 |
695000(***) | 1-6-95 | 3.226.304.000 |
| Total | 271.791.165.037 |
(*) encontram-se registrados no SELIC.
(**) Encontram-se Registrados no CETIP
g) previsão de colocação e vencimento dos títulos a serem emitidos:
Colocação | Vencimento | Título | Data-base |
02.01.95 | 02.01.98 | 691096 | 02.01.95 |
01.02.95 | 01.02.98 | 691096 | 01.02.95 |
01.03.95 | 01.03.98 | 691096 | 01.03.95 |
01.03.95 | 01.03.98 | 691096 | 01.03.95 |
03.04.95 | 01.04.98 | 691094 | 03.04.95 |
02.05.95 | 01.05.98 | 691095 | 02.05.95 |
01.06.95 | 01.06.98 | 691096 | 01.06.95 |
01.06.95 | 01.06.98 | 691096 | 01.06.95 |
31.05.95(*) | 31.05.2000 | 695000 | 01.06.95 |
01.06.95(*) | 01.06.2000 | 695000 | 01.06.95 |
01.06.95(*) | 01.06.2000 | 695000 | 01.06.95 |
(*) a serem registrados no CETIP, por se tratarem de títulos emitidos para pagamento de precatórios judiciais.
h) forma de colocação: através de ofertas públicas, nos termos da Resolução nº 565, de 20 de setembro de 1979, do Banco Central;
i) autorização legislativa: Decreto nº 27.630, de 26 de janeiro de 1989.
Art. 3º A autorização concedida por esta resolução deverá ser exercida no prazo de duzentos e setenta dias, a contar de sua publicação.
Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, 27 de dezembro de 1994.
SENADOR HUMBERTO LUCENA
Presidente