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Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, e eu, HUMBERTO LUCENA, Presidente, nos termos do art. 48, item 28, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO Nº 92, DE 1994

Autoriza a Prefeitura Municipal de São Paulo  a contratar operação de crédito externo junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), com o aval da União, no valor de US$ 302,000,000.00, equivalentes a R$ 283.880.000,00 em 29 de julho de 1994.

O SENADO FEDERAL resolve:

Art. 1° É a Prefeitura Municipal de São Paulo, nos termos da Resolução n° 11, de 1994, do Senado Federal, autorizada a contratar operação de crédito externo junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), no valor de US$ 302,000,000.00 (trezentos e dois milhões de dólares norte-americanos), equivalente a R$ 283.880.000,00 (duzentos e oitenta e três milhões e oitocentos e oitenta mil reais), em 29 de julho de 1994.

§ 1º É a União autorizada, nos termos da Resolução nº 96, de 1989, do Senado Federal, a conceder garantia à operação autorizada neste artigo.

§ 2º A operação de crédito externo autorizada neste artigo destina-se ao financiamento parcial do Programa de Microdrenagem II - Programa de Canalização de Córregos, Implantação de Vias e Recuperação Ambiental e Social de Fundos de Vale de São Paulo (Procav II).

Art. 2º A operação de crédito autorizada se realizará sob as seguintes condições:

a) valor pretendido: R$ 283.880.000,00 equivalente a US$ 302,000,000.00, em 29 de julho de 1994, com recursos do capital ordinário do BID, a serem desembolsados:

I - até R$ 255.680.000,00 (duzentos e cinqüenta e cinco milhões e seiscentos e oitenta mil reais) ou quantia equivalente em outras moedas, exceto a da República Federativa do Brasil;

II - até R$ 28.200.000,00 (vinte e oito milhões e duzentos mil reais) na moeda de curso legal na República  Federativa do Brasil;

b) juros:

I - com relação à quantia indicada o item I da alínea a: a taxa de juros anual, aplicada a cada semestre, será determinada pelo custo de empréstimos qualificados tomados pelo BID durante o semestre anterior, acrescido de um diferencial (expresso em termos de percentual anual) que o banco estabelecerá periodicamente de acordo com sua política sobre taxas de juros;

II - com relação à quantia indicada no item II da alínea a: a taxa anual aplicada a cada semestre será de 4%, que será calculada a partir das datas dos respectivos desembolsos;

c) comissão de crédito: 0,75% a.a. sobre o saldo não desembolsado do financiamento, que não seja na moeda do país do mutuário, contada a partir de sessenta dias da assinatura do contrato;

d) despesas de inspeção e supervisão geral:

I - 1% do valor do financiamento constante no item I da alínea a;

II - 1% do valor do financiamento constante do item II da alínea a;

e) contragarantia: FPM;

f) garantidor: República Federativa do Brasil;

g) destinação dos recursos: Programa de Microdrenagem II - Programa de Canalização de Córregos, Implantação de Vias e Recuperação Ambiental e Social de Fundos de Vale de São Paulo (Procav II);

h) condições de pagamento:

- do principal: o empréstimo deverá ser amortizado pelo mutuário mediante o pagamento de prestações semestrais, consecutivas e tanto quanto possível iguais, a primeira das quais será paga seis meses contados da data prevista para o desembolso final dos recursos e a última prestação deverá ser paga até o dia 1º de janeiro de 2020;

- dos juros: semestralmente vencidos, no dia primeiro dos meses de março e setembro de cada ano, a partir de 1º de março de 1995;

- da comissão de crédito: semestralmente vencida, nas mesmas datas estipuladas para o pagamento dos juros;

- das despesas de inspeção e supervisão geral: em prestações trimestrais e tanto quanto possível iguais, ingressando nas contas do banco independentemente de solicitação de mutuário.

Art. 3º Esta autorização está condicionada à apresentação, ao Senado Federal, pela Prefeitura Municipal de São Paulo, das Certidões Negativas do INSS.

Art. 4º A autorização concedida por esta resolução deverá ser exercida no prazo de quinhentos e quarenta dias contados da data de sua publicação.

Art. 5º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ressalvado o disposto no art. 3º.

Senado Federal, 27 de dezembro de 1994.

SENADOR HUMBERTO LUCENA

Presidente