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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, HUMBERTO LUCENA, Presidente, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO Nº 88, DE 1994 (*)

Altera o Regulamento Administrativo, modificando a estrutura da Representação do Senado Federal no Rio de Janeiro, e dá outras providências.

O Senado Federal resolve:

Art. A Representação do Senado Federal no Rio de Janeiro passa a ter a seguinte estrutura básica:

I - Gabinete;

II - Serviço de Apoio Administrativo;

III - Serviço de Atendimento; e

IV - Serviço de Apoio Operacional.

Art. À Representação do Senado Federal no Rio de Janeiro compete a execução de atividades de interesse dos gabinetes parlamentares e das demais unidades administrativas do Senado Federal junto aos órgãos federais localizados na Cidade e no Estado do Rio de Janeiro.

Art. Ao Gabinete compete providenciar sobre o expediente, as audiências e a representação do titular do órgão e executar outras tarefas correlatas.

Art. Ao Serviço de Apoio Administrativo compete orientar, coordenar, supervisionar e controlar a execução das atividades da Representação relativas a pessoal, orçamento, finanças, patrimônio e secretariado.

Parágrafo único. São órgãos do Serviço de Apoio Administrativo:

I - Seção de Administração;

II - Seção de Secretariado.

Art. 5º À Seção de Administração compete receber, controlar e distribuir o material e o expediente da Representação; executar os trabalhos mecanográficos; proceder ao controle do pessoal lotado na Representação; monitorar os contratos de prestação de serviços no âmbito da Representação; proceder ao controle dos bens em uso ou que se encontrem sob a responsabilidade da Representação; atender às solicitações de caráter administrativo dos órgãos do Senado Federal; e executar outras tarefas correlatas.

Art. À Seção de Secretariado compete providenciar sobre o expediente, as audiências e a representação dos Senadores que, no exercício das funções do mandato, se deslocam para a Cidade do Rio de Janeiro; secretariar os Diretores e outros servidores do Senado, quando em missão oficial na Representação; e executar outras tarefas correlata.

Art. Ao Serviço de Atendimento compete orientar, coordenar, supervisionar e controlar a execução das atividades vinculadas a recepção, acompanhamento externo, pesquisas, divulgação e informações.

Parágrafo único. São órgãos do Serviço de Atendimento:

I - Seção de Recepção e Acompanhamento Externo;

II - Seção de Pesquisas e Informações.

Art. À Seção de Recepção e Acompanhamento Externo compete receber, orientar e encaminhar visitantes; fornecer aos órgãos públicos e ao público em geral informações sobre matérias em tramitação no Senado Federal e no Congresso Nacional; acompanhar processos, requisições e documentos de interesse do Senado Federal a entidades públicas ou privadas localizadas na Cidade e no Estado do Rio de Janeiro; e executar outras tarefas correlatas.

Art. À Seção de Pesquisas e Informações compete encaminhar aos órgãos de comunicação matérias noticiosas de interesse do Senado Federal e dos Senadores; prestar assistência jornalística aos Senadores na Representação; coletar o material publicado na imprensa, por meio de recortes diários dos jornais; e executar outras tarefas correlatas.

Art. 10. Ao Serviço de Apoio Operacional compete orientar, coordenar, supervisionar e controlar a execução das atividades de portaria e segurança, de transporte da Representação e dos trabalhos referentes ao embarque e desembarque de autoridades do Senado Federal na Cidade do Rio de Janeiro.

Parágrafo único. São órgãos do Serviço de Apoio Operacional:

I - Seção de Portaria e Segurança;

II - Seção de Transportes;

III - Seção de Apoio Aeroportuário.

Art. 11. À Seção de Portaria e Segurança compete executar os serviços de portaria; receber e distribuir a correspondência e os periódicos; promover a conservação e limpeza das dependências, móveis e objetos; policiar, permanentemente, as áreas adjacentes ao prédio da Representação e suas dependências internas; controlar e fiscalizar o ingresso de pessoas estranhas, a entrada e saída de objetos e o estacionamento de veículos; e executar outras tarefas correlatas.

Art. 12. À Seção de Transportes compete controlar e executar as atividades de transporte e as relativas à guarda e manutenção dos veículos de responsabilidade da Representação; elaborar e controlar as escalas do pessoal de serviço; e executar outras tarefas correlatas.

Art. 13. À Seção de Apoio Aeroportuário compete executar trabalhos de assistência às autoridades do Senado Federal, quando do embarque ou desembarque nos aeroportos da Cidade do Rio de Janeiro; providenciar a liberação de bagagens e encomendas nos terminais de carga e junto aos órgãos alfandegários, quando se tratar de vôos internacionais; elaborar e controlar as escalas do pessoal de serviço; e executar outras tarefas correlatas.

Art. 14. A Representação do Sanado Federal no Rio de Janeiro passa a contar com as funções comissionadas relacionadas no Anexo a esta Resolução.

Art. 15. Ao Auxiliar de Apoio Administrativo incumbe executar as tarefas de apoio administrativo vinculadas às atividades do seu respectivo órgão de lotação.

Art. 16. São criadas, na Secretaria Geral da Mesa, cinco funções comissionadas de Adjunto de Plenário (FC-03) e quinze funções comissionadas de Auxiliar de Plenário (FC-02).

Parágrafo único. São extintas, na Secretaria Geral da Mesa, onze funções comissionadas de Assistente de Plenário (FC-01).

Art. 17. É acrescido o Regulamento Administrativo do Senado Federal (Resolução n° 58, de 1972, e alterações posteriores) de um artigo 321-A, com o seguinte teor:

"Art. 321-A. Ao Adjunto de Plenário incumbe atividade de nível médio, envolvendo coordenação e orientação, de ajuda à chefia do serviço de apoio a plenários e ao Auxiliar de Plenário incumbe atividade de nível médio, envolvendo coordenação e orientação, de auxílio às atividades de apoio a plenários."

Art. 18. A Subsecretaria de Administração de Pessoal republicará o Regulamento Administrativo do Senado Federal, a fim de compatibilizá-lo com o disposto nesta Resolução.

Art. 19. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 20. Revogam-se as disposições em contrário.

Senado Federal, em 21 de dezembro de 1994.

SENADOR HUMBERTO LUCENA

PRESIDENTE

 

(*) Revogada pela Resolução nº 11, de 2017.